TJRO - 7028796-26.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2021 11:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
23/06/2021 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2021 13:05
Transitado em Julgado em 22/06/2021
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23/06/2021 13:05
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
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19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA MARQES em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/06/2021 23:59:59.
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28/05/2021 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 08:11
Expedição de #Não preenchido#.
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27/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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27/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Julgamento da Sessão n. 79 – por videoconferência AUTOS N. 7028796-26.2019.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO(A): LUCIANA GOULART PENTEADO – SP167884 APELADA : F.
DE S.
M.
REPRESENTADA POR M.
R.
DA S.
C.
ADVOGADO(A): JHONATAS EMMANUEL PINI – RO4265 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 26/05/2020 Decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação de indenização por dano moral.
Transporte aéreo de passageiros.
Cancelamento de voo.
Mau tempo.
Falta de comprovação.
Excludente de responsabilidade.
Ausência.
Dano moral.
Configuração.
Indenização compensatória.
Valor. O cancelamento de voo em decorrência de mau tempo, quando não comprovado, não configura motivo de força maior e evidencia a falha na prestação de serviço apta a ensejar indenização compensatória pelo abalo moral ocasionado.
O valor da indenização por danos morais deve operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e na jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, e a revisão de seu valor é admitida quando ínfimo ou exagerado. -
25/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2021 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2021 10:46
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0076-87 (APELANTE) e não-provido.
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12/05/2021 09:12
Deliberado em sessão
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30/04/2021 11:09
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2021 08:16
Pedido de inclusão em pauta
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17/06/2020 18:12
Conclusos para decisão
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17/06/2020 11:33
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70287962620198220001.pdf
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26/05/2020 16:16
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2020 15:36
Juntada de termo de triagem
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26/05/2020 12:34
Recebidos os autos
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26/05/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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