TJRO - 0000080-43.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:52
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/07/2024 07:06
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 06:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Distribuído por sorteio em 24.03.2021 e migrado em 04.07.2024 Julgado em 23.07.2024 Processo Administrativo n. 0000080-43.2021.8.22.0000 Origem: Departamento do Conselho da Magistratura/DECOM - 0003249-94.2021.8.22.8000/SEI Requerente: Valter de Oliveira Interessado: Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Estado de Rondônia – IPERON Relator: Desembargador Miguel Monico Neto EMENTA Processo administrativo.
Previdenciário.
Magistrado.
Aposentadoria.
Indicação pelo órgão previdenciário de possibilidade de concessão de regra mais benéfica.
Alteração do ato.
Possibilidade.
Deferimento.
Em análise do pedido de aposentação, o IPERON demonstrou que o magistrado preencheu os requisitos disciplinados no art. 3º da EC n. 47/2005, opinando pela concessão de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais e com paridade, o que se mostra mais benéfico posto que constatado pelo NUPEM que a enfermidade que levou a sua aposentadoria por invalidez não se enquadra no rol de doenças graves, descrita no art. 20, § 9°, da LCE n. 432/2008, concluindo, portanto, que o magistrado faria jus, em mantido o tipo de aposentadoria, apenas a proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
A jurisprudência dominante é firme em reconhecer em favor de segurado previdenciário a concessão de benefício mais vantajoso.
Logo, reconhecendo o órgão previdenciário a possibilidade de concessão de aposentação mais vantajosa que aquele informado pelo seu órgão de trabalho, deve haver revisão para contemplar essa situação.
Precedente deste Plenário.
Solicitação deferida.
Decisão: “PEDIDO DE ADEQUAÇÃO DE APOSENTADORIA DEFERIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” -
23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de VALTER DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*84-53 (REQUERENTE) e provido
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23/07/2024 12:30
Conhecido o recurso de VALTER DE OLIVEIRA - CPF: *05.***.*84-53 (REQUERENTE) e provido
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23/07/2024 08:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/07/2024 08:29
Juntada de Petição de certidão
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11/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2024 11:51
Conclusos para decisão
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04/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 11:20
Juntada de autos digitalizados
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26/05/2021 00:00
Citação
Data:26/05/2021 Tribunal Pleno Administrativo Data de distribuição: 26/04/2021 Data de julgamento: 26/04/2021 0000080-43.2021.8.22.0000 Processo Administrativo Origem: Departamento do Conselho da Magistratura/DECOM (0003255-04.2021.8.22.8000/SEI) Objeto: Aposentadoria por invalidez Requerente : Valter de Oliveira Relator : Desembargador Miguel Monico Neto Impedido: Desembargador Valter de Oliveira Decisão: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEFERIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
Ementa: Processo Administrativo.
Magistrado.
Aposentadoria por invalidez.
Requisitos presentes. 1.
A Constituição Federal assegura aos agentes políticos abrangidos pelo regime de previdência o direito à aposentadoria por invalidez. 2.
Os proventos de aposentadoria por invalidez permanente daqueles que tenham ingressado no serviço público até a data da publicação da EC/70, de 29 de março de 2012, devem ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma do art. 6º-A, da EC n. 41/2003, acrescido pela EC n. 70/2012.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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