TJRO - 0803938-49.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:43
Decorrido prazo de WELITON DA CUNHA FURTADO em 02/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:42
Decorrido prazo de WELITON DA CUNHA FURTADO em 02/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
-
10/09/2021 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
08/09/2021 10:06
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/08/2021 23:59.
-
13/08/2021 11:10
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2021 11:08
Expedição de #Não preenchido#.
-
03/08/2021 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:36
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 11:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0803938-49.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7016254-05.2021.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara de Delitos de Tóxicos Paciente: Weliton da Cunha Furtado Impetrante (Advogado): Leomagno Gonçalves (OAB/RO 9388) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara de Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 04/05/2021 DECISÃO: HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Habeas Corpus.
Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Revogação.
Indeferimento.
Fundamentação idônea.
Periculosidade concreta.
Medidas Cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontra adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade de ser mantida a prisão preventiva. 2.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade ao ser flagrado com arma de fogo com numeração raspada, possuindo histórico de condenação criminal pela prática dos crimes de tráfico de drogas e receptação e a circunstância de estar armado potencializa a prática de novas infrações graves, circunstâncias que justificam a necessidade de se resguardar a ordem pública, não sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 3.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si só, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 4.
Ordem denegada. -
26/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:34
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
-
15/07/2021 14:05
Juntada de documento de comprovação
-
15/07/2021 14:04
Expedição de Ofício.
-
15/07/2021 10:23
Deliberado em sessão
-
13/07/2021 17:19
Incluído em pauta para 14/07/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
-
13/07/2021 17:05
Expedição de Telegrama.
-
13/07/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
13/07/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 13:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 17/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de WELITON DA CUNHA FURTADO em 07/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 11:53
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 11:52
Expedição de .
-
31/05/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 08:50
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0803938-49.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 04/05/2021 13:52:31 Polo Ativo: WELITON DA CUNHA FURTADO e outros Advogado do(a) PACIENTE: LEOMAGNO GONCALVES - RO9388-A Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO CRIMINAL PLANTONISTA DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Leomagno Gonçalves (OAB/RO 9.388) em favor de WELITON DA CUNHA FURTADO, preso em flagrante no dia 09.04.2021, pela prática do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no artigo 16, § 1º, inciso IV, da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 1ª Vara Delitos de Tóxicos da Comarca de Porto Velho/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 12124057 - Pág. 2-4). Em resumo, o impetrante alega que o paciente tinha em sua posse arma de fogo de uso permitido e não de uso restrito, devendo ser corrigida a tipificação delitiva para o art. 12 da Lei n. 10.826/03, cuja pena é de detenção de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa, possibilitando o arbitramento de fiança. Pontua que o crime não se enquadra em um tipo penal não tão grave, que não teve violência ou grave ameaça, pugnando pela concessão da liberdade do paciente. Alega ainda, que não estão presentes os motivos ensejadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Argumenta que a decisão impugnada não possui fundamentação idônea, pois não está concretamente fundamentada, porquanto a autoridade coatora não teria apontado razões concretas para manter o paciente segregado, pois não há notícias de que em liberdade ele tenha o intuito de frustrar a aplicação da lei penal, nem de prejudicar a instrução criminal, tampouco motivo que possa justificar a garantia da ordem pública, caracterizando suposta abusividade da medida, que a seu ver, está pautada em elementos genéricos e vagos. Destaca que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional. Aduz que o paciente possui residência fixa, ocupação lícita, ostentando condições pessoais favoráveis para responder ao processo em liberdade. Pugna pela concessão da liberdade ao paciente em sede de liminar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 12124056 – 12126680). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 14 de Maio de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
27/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 10:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2021 16:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 18:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/05/2021 14:09
Conclusos para decisão
-
04/05/2021 14:08
Juntada de termo de triagem
-
04/05/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2021
Ultima Atualização
27/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7046340-61.2018.8.22.0001
Eva dos Santos Gomes
Sonia Maria Brito e Cunha Valladares
Advogado: Sandro Lucio de Freitas Nunes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/11/2018 18:34
Processo nº 7040995-80.2019.8.22.0001
Josilene Duarte de Farias
Santo Antonio Energia S.A.
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/09/2019 17:29
Processo nº 0002886-62.2019.8.22.0601
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Antonio Domingos Freires
Advogado: Joannes Paulus de Lima Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2022 10:20
Processo nº 0801270-42.2020.8.22.0000
Amaury Walder Moreno Yasaka
Marcelo Longo de Oliveira
Advogado: Marcelo Longo de Oliveira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/03/2020 18:01
Processo nº 7014310-02.2020.8.22.0001
Maria do Socorro Vasconcelos de Jesus
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/03/2020 18:44