TJRO - 0804313-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:22
Decorrido prazo de ADRIANO PENHA MARQUES em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:42
Decorrido prazo de ADRIANO PENHA MARQUES em 14/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:41
Publicado INTIMAÇÃO em 28/05/2021.
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10/09/2021 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 10:08
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 20/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:06
Arquivado Definitivamente
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13/08/2021 11:06
Expedição de #Não preenchido#.
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03/08/2021 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 08:35
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Decorrido prazo de ADRIANO PENHA MARQUES em 02/08/2021 23:59:59.
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26/07/2021 11:35
Expedição de #Não preenchido#.
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26/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0804313-50.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 7016874-17.2021.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Criminal Paciente: Adriano Penha Marques Impetrante(Advogada): Kelly Márcia Rodrigues (OAB/RO 4179) Impetrante(Advogada): Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 12/05/2021 Redistribuído por prevenção em 14/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Roubo qualificado.
Organização criminosa.
Corrupção Menor.
Porte ilegal de arma.
Irregularidade na conversão da prisão em flagrante superada com o recebimento da denúncia.
Possibilidade.
Não realização da audiência de custódia. Período de pandemia da Covid-19. Nulidade não caracterizada.
Prisão Preventiva como Garantia da ordem Pública. Fundamentação concreta.
Constrangimento ilegal.
Inexistência.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Verificando-se que a denúncia já foi recebida, evidenciando a existência de indícios de autoria e da prova da materialidade, azo em que restou mantida a constrição cautelar do paciente, consideram-se superadas eventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante, estando o feito em regular tramitação. 2.
A Recomendação CNJ nº 62/2020, em seu art. 8º, e no Provimento Corregedoria nº 25/2020, estabelece a não realização de audiências de custódia, enquanto perdurar a pandemia da Covid-19, entretanto, embora não realizado o ato, não se pode acoimar de ilegalidade a prisão quando demonstrada a observância das garantias processuais e constitucionais com comunicação previa do Ministério Público e da Defensoria Pública acerca da prisão em flagrante. 3.
Não há que se falar em constrangimento ilegal quando presentes os requisitos da prisão preventiva, plenamente justificada na garantia da ordem pública, diante da concreta periculosidade do agente, mormente quando há risco concreto de reiteração na prática criminosa. 4.
Mantém-se a prisão preventiva da paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade, porquanto tendo se aliado ao grupo criminoso para cometer o roubo, com emprego de grave ameaça e restrição de liberdade da vítima, além de corromper ou facilitar a corrupção de menor, subtraíram, em proveito comum, diversos bens e uma caminhonete Chevrolet S10 com o objetivo de atravessar o veículo para Bolívia, contexto no qual, revela-se necessário manter a custódia cautelar para resguardar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, sendo inviável a substituição por medidas cautelares alternativas. 5.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 6.
Ordem denegada. -
23/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:05
Denegado o Habeas Corpus
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15/07/2021 14:08
Juntada de documento de comprovação
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15/07/2021 14:07
Expedição de Ofício.
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15/07/2021 10:23
Deliberado em sessão
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13/07/2021 17:19
Incluído em pauta para 14/07/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
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13/07/2021 17:02
Expedição de Telegrama.
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13/07/2021 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
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13/07/2021 16:38
Pedido de inclusão em pauta
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29/06/2021 11:29
Juntada de Petição de
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26/06/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/06/2021 14:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 18/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 11:25
Conclusos para decisão
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07/06/2021 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 09:35
Juntada de informação
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31/05/2021 10:18
Expedição de .
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0804313-50.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuição: 14/05/2021 13:40:39 Polo Ativo: ADRIANO PENHA MARQUES e outros Advogados do(a) PACIENTE: GIGLIANE PORTUGAL DE CASTRO - RO3133-A, KELLY MARCIA RODRIGUES - RO4179-A Polo Passivo: 1ª Vara Criminal de Guajará-Mirim/RO e outros DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado pelas advogadas Gigliane Portugal de Castro (OAB/RO 3133) e Kelly Marcia Rodrigues (OAB/RO 4179) em favor de ADRIANO PENHA MARQUES, preso em flagrante no dia 05.04.2021, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, II, IV, V e VII e artigo 288 do Código Penal e art. 244-B do ECA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Velho/RO que manteve a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva decretada pelo Juízo de Direito da Comarca de Guajará-Mirim (ID 12216150 - Pág. 76-79). Consta que embora a prisão em flagrante do paciente tenha ocorrido na cidade de Guajará-Mirim/RO, constatou-se que os delitos em apuração foram consumados no Distrito de Candeias do Jamary, jurisdição da Comarca de Porto Velho, azo em que o Juízo de Direito da Comarca de Guajará-Mirim homologou o auto de prisão flagrante, declinou da competência na forma do art. 70 do CPP e ainda decretou a prisão preventiva do paciente. Por conseguinte, os autos foram recepcionados pela autoridade impetrada que deu prosseguimento ao feito, mantendo a constrição cautelar do paciente. As impetrantes aduzem que a prisão preventiva é irregular, em razão de ter sido decretada por juízo incompetente que homologou a prisão em flagrante. Aduzem que não estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Afirmam que a decisão da autoridade impetrada não é idônea, pois não está suficientemente fundamentada para manter a medida excepcional, havendo, destarte, mera presunção de que a liberdade do paciente coloca em risco a ordem pública, bem como não há indicativos de que ele venha prejudicar a instrução criminal, nem se furtar da aplicação de lei penal, caracterizando suposta abusividade da medida, bem como afronta ao preceito da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXV, da Constituição Federal. Argumentam que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional. Apontam a possibilidade de substituição da medida excepcional por alguma das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. Aduzem que o paciente possui bons antecedentes, tem residência fixa família, preenchendo os requisitos pessoais para responder ao processo em liberdade. Pugnam liminarmente, pela revogação da prisão preventiva ou ainda pela substituição por alguma das medidas do art. 319 do CPP.
No mérito, requereu a concessão da ordem. Juntaram documentos (ID 12216150 / 12216461) Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder.
Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 18 de Maio de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
27/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 11:30
Não Concedida a Medida Liminar
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14/05/2021 13:42
Conclusos para decisão
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14/05/2021 13:41
Juntada de termo de triagem
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14/05/2021 13:40
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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14/05/2021 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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14/05/2021 13:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/05/2021 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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14/05/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2021 08:13
Conclusos para decisão
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13/05/2021 08:12
Juntada de termo de triagem
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13/05/2021 06:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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12/05/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
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