TJRO - 0804851-31.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0804851-31.2021.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004211-46.2020.8.22.0009 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: DIRCEU CANDIDO DA ROSA Advogado: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO (OAB/RO 7046) AGRAVADO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/RO 5369) Relator: Des.
Alexandre Miguel Interposto em 11/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno.
Porto Velho, 15 de julho de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
11/06/2021 01:34
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0804851-31.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7004211-46.2020.8.22.0009 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível AGRAVANTE: DIRCEU CANDIDO DA ROSA Advogado: MIGUEL ANTONIO PAES DE BARROS FILHO (OAB/RO 7046) AGRAVADO: CENTAURO VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado: ALVARO LUIZ DA COSTA FERNANDES (OAB/RO 5369) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 26/05/2021 DECISÃO
Vistos. DIRCEU CANDIDO DA ROSA agrava de instrumento da decisão (ID. 58022011 - Pág. 1) proferida nos autos da ação de cobrança de seguro que determinou que o agravante/autor providencie a juntada dos extratos, sob pena de preclusão e julgamento do feito no estado em que se encontra. Em suas razões recursais sustenta que não há na legislação a necessidade de apresentação de um talão em nome do agravante. Aduz que para a cobrança do DPVAT não se exige comprovante de endereço atualizado em seu nome ou vínculo jurídico. Ressalta que o disposto no art. 53 do CPC estabelece que o local do fato em razão de acidente de veículo é o foro competente, sendo desnecessária a comprovação do local onde reside o autor. Pede a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão agravada para que dispense a apresentação do comprovante de endereço do autor/agravante. Examinados, decido. A decisão agravada apenas determinou que o autor apresente comprovante de residência, seja fatura de consumo de água, energia elétrica, telefone, cartão de crédito ou correspondência bancária em seu nome ou, poderá comprovar o vínculo jurídico que mantém com o titular da fatura de energia elétrica apresentada como comprovante de residência. Ocorre que determinação de emenda à inicial não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, a saber: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DPVAT.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DETERMINAÇÃO PARA QUE A AUTORA FIRME DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO COM FIRMA RECONHECIDA, BEM COMO APRESENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUAL.
INCONFORMISMO.
AGRAVO INCABÍVEL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO, COM OBSERVAÇÃO.
Forçoso concluir ser incabível a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Observe-se que a inadmissibilidade do agravo de instrumento não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, § 1º, do CPC/2015. (TJSP, AI 2040270-08.2018.8.26.0000, Rel.
Des.
Adilson de Araujo, j. em 21/03/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação de Cobrança.
Seguro DPVAT.
Decisão que determinou ao autor a juntada de declaração de próprio punho e com reconhecimento de firma, atestando seu conhecimento quanto ao ajuizamento da Ação, além de comprovantes de domicílio e de pagamento insuficiente de indenização na via administrativa.
INCONFORMISMO do demandante deduzido no recurso.
NÃO CONHECIMENTO.
Decisão que não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC de 2015.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP, AI 2228847-38.2016.8.26.0000, Rel.
Desa.
DAISE FAJARDO NOGUEIRA JACOT, j. em 27/06/2017). Observe-se que a inadmissibilidade do agravo não importará em preclusão sobre a questão, pois será possível impugnar a decisão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, conforme dispõe o art. 1.009, §1º, do CPC. DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES ensina que “As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal.
Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1º, do Novo CPC” (in, Manual de Direito Processual Civil, Volume Único, 10ª ed., Juspodivm, 2018, pp.1659). Posto isso, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do presente agravo de instrumento, em face da sua inadmissibilidade. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 29 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
31/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:01
Não conhecido o recurso de DIRCEU CANDIDO DA ROSA - CPF: *62.***.*48-68 (AGRAVANTE)
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27/05/2021 07:09
Conclusos para decisão
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27/05/2021 07:08
Juntada de termo de triagem
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26/05/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2021
Ultima Atualização
16/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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