TJRO - 0804701-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2021 13:19
Decorrido prazo de ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA em 09/11/2021 23:59.
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11/11/2021 13:19
Decorrido prazo de MARINEZ SOARES PIRES em 09/11/2021 23:59.
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10/11/2021 13:30
Arquivado Definitivamente
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10/11/2021 13:29
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 13:43
Expedição de Certidão.
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14/10/2021 12:06
Juntada de Petição de outras peças
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14/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2021.
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14/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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13/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 11:34
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2021 08:58
Conhecido o recurso de MARINEZ SOARES PIRES - CPF: *43.***.*14-00 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/10/2021 11:46
Expedição de Ofício.
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29/09/2021 12:50
Juntada de Petição de certidão
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28/09/2021 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/09/2021 08:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2021 07:27
Pedido de inclusão em pauta
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24/08/2021 11:56
Conclusos para decisão
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24/08/2021 11:53
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:22
Decorrido prazo de ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA em 23/06/2021 23:59:59.
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02/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0804701-50.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7049697-78.2020.8.22.0001 Porto Velho - 10ª Vara Cível AGRAVANTE: MARINEZ SOARES PIRES Advogado: JOVANDER PEREIRA ROSA (OAB/RO 7860) AGRAVADO: ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA Advogado: JONATHAS COELHO BAPTISTA DE MELLO (OAB/RO 3011) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 20/05/2021 DECISÃO
Vistos. MARINEZ SOARES PIRES agrava de instrumento da decisão (ID. 57180035 - Pág. 1-3) que nos autos da ação de reintegração de posse, em audiência decidiu in verbis: “[...]Trata-se o presente processo de ação de Reintegração de Posse proposta por MARINEZ SOARES PIRES em face de ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA.
Alega ser possuidora de três lotes sob os números 392, 340 e 325, adquirido no ano de 2005 da pessoa de Mario Lucio Machado Profeta.
Que ao tentar transferir perante o Cartório de Registro de Imóveis dos três lotes, tomou conhecimento de que os lotes estavam registrados sem nome de ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA e que estavam penhorados perante a Cooperativa de Economia de Crédito Mútuo dos Servidores do Município de Porto Velho, em face de uma Cédula de Crédito Bancário emitida em 31/07/2009.
Acrescenta que em setembro de 2016 efetuou a venda dos lotes para Francisco Lázaro Galdino Matos.
Não explica como os imóveis voltaram a sua posse e que o réu teria invadido a área em 12/03/2020.
O réu informou através de petição avulsa que a assinatura constante no contrato de compra e venda apresentada pela parte autora, não é de seu punho e que teria adquirido citados imóveis de Henrique Goe e Maria Gleide de Carvalho Goe, em 30/09/1982, que posteriormente efetuou a escritura pública dos três bens e que atualmente utiliza os imóveis numa empresa em que é sócio junto com a pessoa de José Carlos Maranhão.
Foi constatada a existência de mais dois processos, o primeiro distribuído em 21/07/2015 autos 7001012-16.2015.8.22.0001 em que é parte autora Adilberto Gomes Magalhães de Andrade, tendo como parte ré a autora dos presentes autos, no qual é formulado pedido de restituição de valores, bem como pagamento de indenização por danos morais ao fundamento de que o autor Adiberto teria adquirido em 09/10/2014 o lote nº 392 pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), tomando conhecimento após o contrato de que o mesmo estava registrado em nome de terceira pessoa e com uma dívida perante a Cooperativa de Economia acima citada.
Portanto, o objeto dos autos, a prima facie não é o lote, mas sim a restituição dos valores referentes à aquisição por ter sido efetuada a venda de bem pertencente a terceiro, cumulada com indenização por danos morais.
O segundo processo autos nº 7022320-35.2020.8.22.0001 em tramitação na 5ª vara Cível e distribuído em 22/06/2020 trata-se de pedido de Imissão na Posse proposta por FRANCLAUPE NUNES MATOS e FERNANDO AUGUSTO NUNES MATOS em face de ANSELMO NASCIMENTO DE SOUZA, de 03 (três) terrenos medindo 15x38 m⊃2;, com Bairro Cuniã, na esquina com AV.
Sete de Setembro com rua Ananias Ferreira Andrade, compreendendo os lotes 01.015.024.0392.0001, 01.015.024.0340.0001 e 01.015.024.0325.0001.
Os autores são filhos de Francisco Lazaro Galdino e esclarecem que em 28/09/2016 o genitor, ora falecido, teria comprado os três imóveis da autora do processo, senhora Marinez Pires.
Na petição não se faz menção ao número dos lotes, como ocorreu no processo que tramita na 10ª vara Cível, o que impossibilitou a verificação de conexão e continência entre os três processos, envolvendo os mesmos imóveis.
Em virtude do ocorrido e da obrigatoriedade de lealdade processo das partes no processo, concedo palavra para que a advogada da parte autora se manifeste e na sequência o advogado da parte ré, quanto ao Juízo competente para julgamento do processo bem como quanto a conexão e continência. [...] A primeira ação distribuída em 21/07/2015 autos 7001012-16.2015.8.22.0001 fora proposta por Adiberto Gomes Magalhães de Andrade em face de Marinez Soares Pires, quanto ao lote 392, que integra um dos objetos do presente processo.
De forma que já tendo lide sobre citado imóvel, incumbia a parte autora no processo que agora é analisado, informar tal fato ao magistrado sobretudo considerando ser parte no processo proposto anteriormente.
Com relação ao processo em tramitação na 5ª Vara Cível, distribuído em 22/06/2020 autos 7022320-35.2020.8.22.0001, tendo como partes terceiros (filhos do senhor Francisco Lazaro Galdino Matos) e o réu Anselmo, aquele Juízo deveria ter sido informado da existência do processo original.
O advogado do requerido no presente processo informou que tão tomou conhecimento do fato, noticiou ao magistrado.
Assim a prima face esse Juízo é prevento para análise daqueles autos, tendo em vista que um dos bens, já estava sub perante a 10ª Vara Cível, lote de nº 392.
Em face do exposto determino judice seja oficiado ao Juízo da 5ª vara Cível para que remeta os autos a este Juízo, a fim de os três processos tramitem em conjunto, por continência ao primeiro distribuído no ano de 2015 e por conexão ao segundo distribuído no ano de 2020. Em virtude deste fato desnecessária a realização de audiência de justificação prévia, restando indeferida a liminar de reintegração de posse formulada pela parte autora Marinez Soares Pires, por ausência da plausibilidade do direito invocado e do periculum in mora. De outro passo, para otimizar o processo concedo prazo de 5 dias para que a parte autora apresente o original do contrato de compra e venda celebrado entre ela e Anselmo, a fim de que possa ser submetido a perícia grafotécnica diante da alegação do réu, de que a assinatura ali constante não foi emitida pelo seu punho.
A MM Juíza determinou que se aguarde a apresentação do documento, saindo intimado dessa audiência o advogado da parte ré para que apresente resposta no prazo legal.
Decorrido os dois prazos, juntada de documento e resposta, os autos deverão vir conclusos para nomeação do perito e somente após será verificada ou não a necessidade de oitiva de eventuais testemunhas.
Determino que cópia da presente ata seja acostada aos autos em tramitação na 5ª Vara Cível e neste juízo autos 7001012-16.2015.8.22.0001, vindo este último concluso para saneamento diante das informações colhidas nesta data.
A CPE deverá atentar-se para fazer a vinculação dos autos através do sistema PJe.
A parte ré deverá acostar aos autos, no prazo para resposta, Certidão atualizada do cartório de Registro de Imóveis, a fim de que seja posteriormente a seja feita anotação de litígio dos três lotes.” Sustenta em suas razões recursais que o juízo singular indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse, bem como o pedido de realização audiência de justificação prévia. Ressalta que a decisão viola os dispositivos art. 1.196 do CC e art. 560 do CPC, onde devidamente demonstrado o esbulho praticado pela parte agravada. Acresce que os documentos juntados pelo agravado não servem para fundamentar a decisão, eis que ilegítimos e falsos, pois nos autos 7001012-16.2015.8.22.0001 a causa de pedir é justamente demonstrar que a agravante é a proprietária de fato e de direito dos imóveis. Pede a reforma da decisão agravada para deferir o pedido de tutela de urgência, bem como o benefício da gratuidade. Examinandos, decido. A teor do pedido de gratuidade da agravante, tem-se que nos autos originários 7049697-78.2020.8.22.0001, reintegração de posse, a autora/agravante requereu o benefício, entretanto, o juízo singular determinou que fosse emendada a inicial com a comprovação da hipossuficiência sob pena de indeferimento da inicial (ID. 52864600 - Pág. 1). Tendo sido deferido a benesse tacitamente à agravante/autora, há que se manter nesse recurso a gratuidade. Em relação ao requisito da probabilidade do direito, por se tratar de reintegração de posse esse pressuposto é assim determinado pelos arts. 560 e 561 do CPC: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
No caso vertente, ao exame do indispensável equilíbrio entre os direitos confrontados, não se mostram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, pois, a priori, ausente a probabilidade do direito do recurso e o perigo de dano ou ao resultado útil do processo. Assim, não cabe exigir, num primeiro momento, a prova cabal e definitiva do preenchimento dos requisitos, porquanto suficiente a plausibilidade de que os fatos tenham ocorrido tal como descritos na inicial.
Por outro lado, não se trata de um juízo de mera possibilidade, mas de verdadeira plausibilidade, o que não restou configurado, em cognição sumária, própria do presente recurso. Ora, da análise dos elementos informativos que instruem o presente instrumento, verifica-se que quando da decisão agravada, realizada em audiência, o juízo de primeiro grau tomou conhecimento da existência de outras demandas sobre os imóveis em discussão, o que fez com que se desse por prevento, para que, por continência e conexão fossem reunidos os processos para evitar decisões conflitantes. Nesse contexto, a meu ver, utilizado o poder geral de cautela pelo magistrado de primeiro grau quando indeferiu a liminar e a realização de audiência de justificação prévia, pois posto na decisão agravada, a agravante deveria ter informado a existência de outras demandas ao magistrado sobretudo considerando ser parte no processo proposto anteriormente. Posto isso, nesse momento processual, sem prejuízo da reanálise da matéria, indefiro o pedido de liminar. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso. Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 29 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
31/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 08:49
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
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21/05/2021 07:16
Conclusos para decisão
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21/05/2021 07:15
Juntada de termo de triagem
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20/05/2021 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
11/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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