TJRO - 0804806-27.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 25/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2021 11:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2021 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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09/06/2021 13:14
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2021 09:30
Expedição de Ofício.
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08/06/2021 08:01
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 07:04
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804806-27.2021.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 7000220-46.2021.8.22.0003 - Jaru / 2ª Vara Cível Impetrante: Cristiano Alves de Souza Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Terceiro Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 25/05/2021 DECISÃO
Vistos. Após decisão que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado, o impetrante, através da petição de ID 12374997, informa a renúncia do prazo para interposição de recurso. Sendo assim, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
01/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/05/2021 06:52
Conclusos para decisão
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31/05/2021 06:52
Conclusos para decisão
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28/05/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804806-27.2021.8.22.0000 Mandado de Segurança Origem: 7000220-46.2021.8.22.0003 - Jaru / 2ª Vara Cível Impetrante: Cristiano Alves de Souza Advogada: Luzinete Xavier de Souza (OAB/RO 3525) Impetrado: Juiz de Direito da 2º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO Terceiro Interessado: Estado de Rondônia Procurador: Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 25/05/2021 DECISÃO
Vistos. O presente Mandado de Segurança foi impetrado em virtude da decisão prolatada nos autos nº 7000220-46.2021.8.22.0003 - 2ª Vara Cível da comarca de Jaru (ID 12332251 - fls. 17), que, analisando pedido de reconsideração, manteve o indeferimento da gratuidade pleiteada pelo impetrante. Entende o impetrante que o mandamus é cabível na hipótese, pois trata-se de um ato coator praticado pela autoridade impetrada em razão de não ter recebido o pedido de reconsideração da gratuidade judiciária, vez que tal decisão é flagrantemente ilegal e carrega em seu bojo dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista a impossibilidade de dar continuidade ao processo e ver seus pedidos atendidos. Assim, o impetrante requer a concessão de medida liminar para que se ordene à Juíza de Direito que suspenda a decisão na qual foi determinado o recolhimentos das custas iniciais, até julgamento de mérito do presente Mandado de Segurança, haja vista que não reúne condições de arcar com as custas processuais, sob pena de ferir seu direito líquido e certo.
No mérito, requer o deferimento da gratuidade judiciária em seu favor para prosseguimento da ação, vez que sua não concessão fere seu direito de ampla defesa. Decido. O impetrante propõe o presente remédio constitucional com vistas a reformar decisão contra a qual há recurso cabível, e o art. 5º, II, da lei nº 12.016/09 estabelece que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Sendo assim, tem-se que o Mandado de Segurança não é a via adequada para o debate proposto pelo impetrante, razão pela qual indefiro a inicial, com fundamento no art. 10, caput, da lei nº 12.016/09.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, maio de 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
27/05/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2021 22:45
Indeferida a petição inicial
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26/05/2021 07:09
Conclusos para decisão
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26/05/2021 07:09
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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