TJRO - 0804928-40.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2021 16:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2021 15:14
Conclusos para decisão
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15/06/2021 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2021 17:31
Juntada de Petição de petição
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07/06/2021 09:45
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0804928-40.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7004199-04.2021.8.22.0007 - Cacoal - 3ª Vara Cível AGRAVANTE: RENATO DOS SANTOS SILVA Advogado: LUIS FERREIRA CAVALCANTE (OAB/RO 2790) AGRAVADO: JOSE OSVALDO DA SILVA Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 28/05/2021 DECISÃO Vistos, RENATO DOS SANTOS SILVA interpõe agravo por instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo contra a decisão prolatada pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal, nos autos da ação de execução de título extrajudicial n. 7004199-04.2021.8.22.0007, ajuizada em face do agravado, JOSE OSVALDO DA SILVA.
Combate a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, contudo, concedeu ao agravante a possibilidade de recolhimento das custas ao final da demanda.
Destaca nas razões recursais que, a mesma impossibilidade que possui de pagar as custas iniciais, poderá perdurar no decorrer e ao fim da instrução processual, pois não há garantia de que terá restabelecida sua capacidade financeira.
Sustenta que o negócio firmado com o agravado não é indicativo de sua capacidade em custear das despesas do processo, afirmando não possuir condições de arcar com tais despesas.
Ressalta estar desempregado, arrazoando que conforme demonstrado através de sua CTPS, suas últimas atividades lhe proporcionavam remunerações baixas.
Requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que seja determinado o sobrestamento dos autos n. 7004199-04.2021.8.22.0007 e, no mérito, seja provido o agravo de instrumento, concedendo ao agravante os benefícios da justiça gratuita. É o relatório.
Examinados, decido.
Preambularmente, saliento que o agravo de instrumento interposto tem como escopo a gratuidade judiciária.
Deste modo, sendo a concessão de tal benefício justamente o seu fundamento, condicionar o conhecimento do recurso ao pagamento do preparo importaria em impedimento à análise da questão pelo colegiado.
Superada a questão do preparo e presentes os demais pressupostos, conheço do recurso.
Na dicção expressa do art. 1.019, inc.
I, do Código de Processo Civil, recebido o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal.
A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil.
Na espécie, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário a concessão do efeito suspensivo, visto que houve o diferimento das custas, de modo que não há risco de extinção do feito.
Assim, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
Desnecessária a intimação da parte adversa, uma vez que não formalizada a relação jurídica processual.
Dito isso, nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que a agravante comprove a impossibilidade do custeio das despesas processuais.
Comunique-se ao juiz da causa sobre o teor desta decisão e para que preste as informações que julgar necessárias, servindo a presente como ofício.
Após o transcurso do prazo, retornem conclusos. P.
I. Porto Velho, 31 de maio de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 07:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2021 09:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2021 12:33
Conclusos para decisão
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28/05/2021 12:33
Juntada de termo de triagem
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28/05/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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