TJRO - 0804895-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/12/2021 13:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 10:43
Desentranhado o documento
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06/12/2021 10:43
Cancelada a movimentação processual
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06/12/2021 10:43
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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01/12/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 30/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 26/11/2021 23:59.
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27/11/2021 00:00
Decorrido prazo de ELENITA SILVA SANTOS DE REZENDE em 26/11/2021 23:59.
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05/11/2021 08:36
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
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05/11/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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04/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2021 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
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03/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
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29/10/2021 16:14
Juntada de Petição de outras peças
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29/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 09:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/10/2021 13:17
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 11:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2021 08:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 15:23
Pedido de inclusão em pauta
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09/09/2021 13:45
Conclusos para decisão
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29/07/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/07/2021 10:52
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2021.
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26/07/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Intimação
Processo: 0804895-50.2021.8.22.0000 Agavo Interno em Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7003958-30.2021.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) AGRAVADA: ELENITA SILVA SANTOS DE REZENDE Advogado: JOSE SILVA DA COSTA (OAB/RO 6945) Advogado: ALLAN ALMEIDA COSTA (OAB/RO 10011) Relator: DES.
ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 23/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1021, § 2º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 23 de julho de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
23/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2021 11:03
Juntada de Petição de agravo interno
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23/07/2021 11:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2021 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA em 23/06/2021 23:59:59.
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23/06/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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01/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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01/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 0804895-50.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento (PJe) Origem: 7003958-30.2021.8.22.0007 Cacoal - 4ª Vara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Advogado: PAULO EDUARDO PRADO (OAB/RO 4881) AGRAVADO: ELENITA SILVA SANTOS DE REZENDE Advogado: JOSE SILVA DA COSTA (OAB/RO 6945) Advogado: ALLAN ALMEIDA COSTA (OAB/RO 10011) Relator: Des.
Alexandre Miguel Distribuído por Sorteio em 27/05/2021 DECISÃO
Vistos. BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA agrava de instrumento da decisão (ID. 57266725 - Pág. 1-3) que nos autos da ação de inexigibilidade de débito c/c dano moral deferiu a tutela de urgência antecipada e determinou que o agravante/requerido retire o nome da agravada/requerente do rol dos cadastros de inadimplentes referente aos contratos 20158030842580000000, com data de vencimento para 07/01/2020, e 20147758334360000000 com data de vencimento para 07/01/2019 e se abstenha de promover qualquer restrição da avença tratada nos autos, determinando que num prazo de 5 dias proceda a baixa sob pena de fixar multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00, pela hipótese de descumprimento. Em suas razões recursais o agravante sustenta que a agravada teve seu nome devidamente negativado pelo inadimplemento da obrigação firmada consigo. Salienta que a multa aplicada fora fixada em montante excessivo, uma vez que não tem cunho indenizatório, o que gerará, se mantida, enriquecimento sem causa. Aduz que o prazo exíguo para o cumprimento da obrigação impede que o agravante o faça dentro do período considerado pelo magistrado como possível. Prequestiona os arts. 412 e 920 do CC e 497 do CPC. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, o provimento do recurso para revogar a multa aplicada ou, se mantida, seja reduzido o seu valor bem como alterado o prazo para cumprimento de forma razoável. Examinados, decido. Verifica-se dos autos que a pretensão do agravante é a reforma da decisão agravada para afastar a multa aplicada ou, reduzir seu valor e majorar o prazo para cumprimento da obrigação de dar baixa do nome da agravada no rol de inadimplentes. O CPC estabelece em seu art. 300 os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela, sendo que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela decorre do preenchimento dos requisitos para sua concessão (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo), podendo a qualquer tempo revogá-la ou modificá-la. No tocante à multa, o juízo poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela de urgência provisória. In casu, foi deferida a tutela de urgência para que o agravante retirasse o nome da agravada dos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 3.000,00. O art. 537, do CPC estabelece que "A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito". As astreintes são multas cominatórias que visam a compelir a parte ao cumprimento da ordem judicial, possuindo, pois, caráter inibitório.
A posição do STJ é no sentido de que a alteração do valor da multa diária por descumprimento judicial só é possível quando arbitrada em quantia irrisória ou exorbitante, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ASTREINTES.
REVISÃO DO VALOR.
INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Admite-se o exame do valor atribuído às astreintes quando verificada a exorbitância ou o caráter irrisório da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que, no entanto, não se verifica na hipótese em exame, em que o arbitramento da multa diária em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) - em caso de descumprimento de determinação judicial de abster-se de inclusão do nome do ora recorrido em cadastro de inadimplentes - revela-se adequado. 2.
Ademais, conforme tese firmada em sede de recurso representativo da controvérsia, "a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada" (REsp 1.333.988/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/04/2014, DJe de 11/04/2014), podendo seu valor ser revisto, a qualquer tempo, caso se torne insuficiente ou excessivo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1530520/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 03/08/2016) E a dessa Câmara no mesmo posicionamento: ASTREINTES.
FIXAÇÃO.
QUANTUM RAZOÁVEL.
Evidenciada a razoabilidade e proporcionalidade do quantum das astreintes, inexiste motivação que impossibilite sua execução. (TJRO, AC 0000141-11.2015.822.0000, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, j. em 23/3/2017) DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DÍVIDA PROVENIENTE DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO CONTRATADOS.
QUANTUM COMPENSATÓRIO.
MAJORAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
ASTREINTES.
MANUTENÇÃO DO VALOR DA MULTA. [...] A multa aplicada deve compelir o devedor a cumprir a decisão judicial e só merece ser reduzida caso o montante fixado se mostre desproporcional. (TJRO, AC 0018265-73.2014.822.0001, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. em 18/8/2016) Portanto, fica ao prudente arbítrio do magistrado a adoção de medidas eficazes à efetivação de suas decisões, as quais devem melhor se adequar às peculiaridades do caso concreto. Desta feita, não se observa, a priori, desproporcionalidade no valor diário da multa arbitrada em desfavor do agravante, uma vez que fixadas em montante razoável, o qual não destoa dos precedentes desta Câmara em casos similares. Da mesma forma o prazo concedido de 5 dias para a baixa é suficiente para a baixa considerando os trâmites administrativos internos e externos necessários, prazo que se adéqua aos precedentes desta Câmara. A propósito é nesse sentido o entendimento: Agravo de instrumento.
Ação revisional de contrato.
Negativação nos órgãos de proteção ao crédito.
Antecipação dos efeitos da tutela.
Requisitos preenchidos.
Concessão.
Astreintes.
Valor diário proporcional.
Valor máximo exorbitante.
Cumprimento da ordem judicial.
Prazo exíguo.
Provimento parcial.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável condizente com o seu caráter inibitório, devendo ser reduzido o valor máximo de incidência, em caso de descumprimento da ordem, quando for fixado fora dos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, podendo resultar em enriquecimento sem causa da parte autora.
O prazo para cumprimento de ordem judicial deve ser fixado em atenção ao princípio da razoabilidade, sendo razoável o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento de obrigação de exclusão do nome da parte autora dos cadastros de órgãos de proteção ao crédito.
Recurso parcialmente provido. (TJRO, AI 0800945-04.2019.822.0000, Rel.
Des.
Isaias.
Fonseca Moraes, j. em 15/07/2019) Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 29 de maio de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
31/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 09:05
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVANTE) e não-provido.
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28/05/2021 07:38
Conclusos para decisão
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28/05/2021 07:37
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
26/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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