TJRO - 7004092-14.2017.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2021 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/11/2021 00:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/11/2021 23:59.
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05/11/2021 13:58
Expedição de Certidão.
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05/11/2021 13:56
Desentranhado o documento
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05/11/2021 13:56
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 12:39
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de VALTEIR BARBOSA DIAS em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de VALTEIR BARBOSA DIAS em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/06/2021 11:40
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO 7004092-14.2017.8.22.0002 (PJE) ORIGEM: 7004092-14.2017.8.22.0002 ARIQUEMES/1ª VARA CÍVEL RECORRENTE: VALTEIR BARBOSA DIAS ADVOGADA: MARINALVA DE PAULO (OAB/RO 5142) RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS PROCURADOR FEDERAL: THIAGO SILVA SAMPAIO (OAB/RO 8253) RELATOR: DES.
KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 26/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do Código de Processo Civil, que aponta como dispositivo violado o artigo 42 da Lei 8.213/1991. Nas razões do Recurso Especial, o recorrente insurge-se contra o acórdão da apelação que manteve a sentença, reconhecendo seu direito ao recebimento de auxílio acidente.
Porém, aduz que faz jus a aposentadoria por invalidez, porquanto atestada no laudo pericial a sua incapacidade para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência, de modo que a decisão recorrida contrariou o disposto no artigo 42 da Lei 8.213/1991. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa ao artigo 42 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a Corte local não reconheceu o direito do recorrente à aposentadoria por invalidez porquanto, com base no laudo pericial, não teriam sido preenchidos os requisitos necessários, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL, TEMPORÁRIA OU DEFINITIVA.
COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
VIOLAÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. 1.
O agravante alega que não se trata de reexame das provas dos autos para a concessão do benefício previdenciário, mas da sua valoração e da aplicação da legislação e jurisprudência ao caso concreto. 2.
Não cabe análise por esta Corte Superior de violações de princípios e dispositivos constitucionais em recurso especial. 3.
Não há respaldo na legislação previdenciária para concessão de auxílio-acidente para contribuinte individual. 4.
O acórdão recorrido consignou que não ficou demonstrada a atividade desenvolvida pelo autor, tampouco a restrição impeditiva da atividade. 5.
Quanto aos demais benefícios previdenciários requeridos, quais sejam, aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, o Colegiado local decidiu que, também, com base nas provas dos autos, não foram preenchidos os requisitos necessários para a concessão. 6.
Correto o entendimento da decisão impugnada de incidência da Súmula 7/STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1037230/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020) (grifei) Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
01/06/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
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31/05/2021 13:27
Recurso Especial não admitido
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24/03/2021 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/03/2021 13:12
Expedição de Certidão.
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17/03/2021 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS em 16/03/2021 23:59:59.
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11/12/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 07:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/08/2020 17:37
Juntada de Petição de recurso especial
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26/08/2020 19:00
Juntada de Petição de petição
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03/08/2020 15:53
Expedição de Certidão.
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03/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2020.
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03/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/07/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2020 08:36
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2020 08:39
Conhecido o recurso de VALTEIR BARBOSA DIAS - CPF: *93.***.*89-49 (APELANTE) e não-provido.
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21/07/2020 14:24
Deliberado em sessão
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10/07/2020 08:23
Expedição de Certidão.
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30/06/2020 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2020 11:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2020 10:08
Pedido de inclusão em pauta
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29/08/2019 07:59
Conclusos para decisão
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29/08/2019 07:59
Juntada de Certidão
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29/08/2019 07:43
Juntada de termo de triagem
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28/08/2019 11:50
Recebidos os autos
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28/08/2019 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2019
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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