TJRO - 7020332-47.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:31
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/06/2024 15:19
Juntada de Decisão
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06/06/2024 15:13
Juntada de Decisão
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06/06/2024 14:29
Juntada de Decisão
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06/06/2024 14:22
Juntada de Decisão
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06/06/2024 14:15
Juntada de Decisão
-
06/06/2024 14:07
Juntada de Decisão
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06/06/2024 13:59
Juntada de Decisão
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06/06/2024 13:51
Juntada de Decisão
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06/06/2024 13:43
Juntada de Decisão
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15/08/2023 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/08/2023 11:33
Juntada de documento de comprovação
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 26/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:11
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 10:38
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7020332-47.2018.8.22.0001 APELANTES: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELANTES: CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9645A, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, DENIELE RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO3907A APELADOS: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS DOS APELADOS: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI, OAB nº PR5215400, FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA, OAB nº RO4867A, ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA, OAB nº RO9645A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, DENIELE RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO3907A Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Casaalta Construções Ltda contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados. Necessárias algumas ponderações sobre o caso.
A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - Destacou-se).
Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais.
No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado.
Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações ao art. 98, do CPC e art. 186, do CC - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do tema nº 970/STJ, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno.
A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo c.
STJ - ao menos em parte.
Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do c.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior.
Pelo exposto, subam os autos ao Tribunal competente para processamento do AREsp, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 30 de maio de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
30/05/2023 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/05/2023 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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23/05/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/05/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 17/05/2023 23:59.
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24/04/2023 07:42
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 25/04/2023.
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24/04/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 7020332-47.2018.8.22.0001 – Agravo em Recurso Especial (PJE) Agravante/Recorrente: Casaalta Construções Ltda.
Advogada: Larissa Leopoldina Piaceski (OAB/RO 7521) ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB/RO 9645) FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA (OAB/RO 4867) Agravado/Recorrido: Wellington Guimarães de Souza Advogada: Cristiane da Silva Lima (OAB/RO 1569) Advogada: Deniele Ribeiro Mendonça (OAB/RO 3907) Relator : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Interposto em 19/04/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 20 de abril de 2023.
Coordenadoria Cível – CPE2ºGRAU -
20/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2023 12:43
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de
-
20/04/2023 12:41
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 19/04/2023 23:59.
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20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 19/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 08:39
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 27/03/2023.
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24/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/03/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 13:54
Recurso Especial não admitido
-
23/03/2023 13:54
Negado seguimento ao recurso
-
23/03/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:01
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 16/03/2023 23:59.
-
28/02/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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28/02/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 15:35
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 00:01
Publicado DESPACHO em 23/02/2023.
-
22/02/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
-
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 00:01
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 07/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 11:12
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 13:03
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 20:01
Recebidos os autos
-
05/12/2022 20:01
Juntada de recurso
-
18/07/2022 16:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/07/2022 11:00
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
18/07/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
18/07/2022 10:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 08:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 07:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2022 07:14
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2022 11:53
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/06/2022 08:22
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2022 10:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/06/2022 09:59
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2022 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2022 10:03
Conhecido o recurso de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA - CPF: *80.***.*03-72 (APELANTE) e provido
-
15/06/2022 10:03
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE)
-
14/06/2022 11:01
Juntada de Petição de certidão
-
10/06/2022 12:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/06/2022 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/05/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
11/05/2022 10:39
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/03/2022 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2022 10:03
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 08:51
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2022 08:50
Expedição de #Não preenchido#.
-
09/02/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2022 07:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
21/01/2022 07:35
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2021 17:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 08:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2021 14:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:50
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:31
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 21:30
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2021.
-
10/09/2021 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em 20/08/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
03/09/2021 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 7020332-47.2018.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS (A): DENIELE RIBEIRO MENDONCA – RO 3907 ADVOGADOS (A): CRISTIANE DA SILVA LIMA – RO 1569 EMBARGADA: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS (A): ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA – RO 9645 ADVOGADOS (A): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA – RO 4867 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 7/6/2021 Fica a parte Apelante intimada do cadastro do parcelamento das custas processuais e disponibilização dos boletos para recolhimento, bem como que o valor das custas atualizados pelo sistema "Controle de Custas Processuais" é de R$5.294,05 e, descontando-se o valor apresentado, as custas remanescentes perfazem a quantia de R$4.632,3 que foram divididas em 7 parcelas, conforme anexos. -
12/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
02/08/2021 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7020332-47.2018.8.22.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS (A): DENIELE RIBEIRO MENDONCA – RO 3907 ADVOGADOS (A): CRISTIANE DA SILVA LIMA – RO 1569 EMBARGADA: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS (A): ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA – RO 9645 ADVOGADOS (A): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA – RO 4867 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 7/6/2021
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA contra a decisão monocrática de ID 12369572 que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando a intimação dos apelantes para no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais por inadimplemento contratual movida em face de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA.
Nas razões recursais, o embargante afirma haver omissão quanto ao pedido alternativo de parcelamento do valor do preparo, o qual fez nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Pugna pelo provimento dos embargos para que seja apreciado o pedido alternativo de parcelamento de custas recursais. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto dele conheço.
Os embargos, como cediço, visam integrar decisão omissa, esclarecer contradições ou obscuridades, bem como sanar erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
De fato, houve o pedido alternativo do embargante para parcelamento do preparo no recurso de apelação, o qual não foi apreciado.
A Lei n. 4.721, de 23/3/2020, autorizou o parcelamento das custas dos serviços forenses no âmbito do Poder Judiciário.
O art. 7º do Provimento 43/2020 deste Tribunal, atualizou os valores constantes da Lei 4.721/20.
O inciso VIII do referido artigo dispõe que quando o valor das custas ultrapassar R$ 4.496,57, tal valor poderá ser parcelado em até 8 vezes.
Considerando que o valor do preparo é acima do valor indicado, defiro o pagamento em 8 parcelas.
O pagamento deverá ser efetuado até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 dias a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento.
Ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que o recurso será analisado.
Com estas considerações, na parte final da decisão monocrática passa a constar: “Intime-se o apelante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar o comprovante o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
E, tendo em vista o pedido de parcelamento realizado por WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA defiro o parcelamento das custas processuais em até 8 vezes, nos termos do art. 2º, inciso VIII, da Lei Estadual nº 4.721, de 23/03/2020, a serem pagas até o dia 30 de cada mês, iniciando-se no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da publicação desta decisão, sob pena de indeferimento, ressalto que somente após o pagamento de todas as parcelas é que será analisado o recurso.” Pelo exposto, dou provimento aos embargos declaratórios opostos por WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA para sanar a omissão apontada e integrar à decisão o deferimento do parcelamento de custas, o que faço monocraticamente, nos termos do art. 1.023, §2 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de julho de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 09:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/07/2021 13:59
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 10:45
Expedição de Certidão.
-
29/06/2021 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/06/2021 03:10
Decorrido prazo de CASAALTA CONSTRUCOES LTDA em 07/06/2021 23:59:59.
-
07/06/2021 10:14
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
-
28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira PROCESSO: 7020332-47.2018.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE/APELADO: CASAALTA CONSTRUCOES LTDA ADVOGADOS (A): ANANDA DE FIGUEIREDO FERREIRA – RO 9645 ADVOGADOS (A): FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA – RO 4867 APELADO/APELANTE: WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA ADVOGADOS (A): DENIELE RIBEIRO MENDONCA – RO 3907 ADVOGADOS (A): CRISTIANE DA SILVA LIMA – RO 1569 RELATOR: DES.
ROWILSON TEIXEIRA DATA DISTRIBUIÇÃO: 22/10/2020 07:52:33
Vistos.
CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA apelam da sentença proferida pelo juízo da 7ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, em ação de reparação de danos morais e materiais por inadimplemento contratual movida por WELLINGTON, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida a pagar ao autor a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor por ele pago e comprovado e, mais, 0,5% (meio por cento) por mês de atraso, até a efetiva entrega.
Condenou a requerida a pagar ao autor, também, indenização por ofensa moral, no importe de R$ 8.360,00 (oito mil trezentos e sessenta reais), e danos materiais, na modalidade de lucros cessantes, no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso na entrega do imóvel, até a efetiva entrega.
Por fim, na forma do art. 86 do CPC, em face da sucumbência recíproca, condenou cada parte a arcar com metade do pagamento das custas e das despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária (§14 do art. 85 do CPC), arbitrados em favor da parte requerida no percentual de 10% (dez por cento) do valor da diferença entre o valor pedido e o montante da condenação e, em 10% (dez por cento) do valor da condenação em favor da parte requerente, considerando a natureza da ação e a simplicidade da causa (§2º do art. 85 do CPC).
A apelante CASAALTA CONSTRUCOES LTDA requereu a concessão da gratuidade, afirmando que desde 2016 vem enfrentando grave crise financeira, que culminou por pleitear recuperação judicial, perante a 1ª vara de falências e recuperação judicial da Comarca de Curitiba/PR, através dos autos n° 0004549-98.2019.816.0185 de modo que possa recuperar a saúde financeira da empresa.
Defende que, apesar do deferimento da recuperação judicial, por si só, não ser capaz de ensejar a concessão da gratuidade de justiça.
Contudo, é certo afirmar que se a empresa se encontra em recuperação judicial, significa afirmar que a mesma vem lutando pelo seu soerguimento.
Alega que, como forma de comprovar a sua grave crise, a ré apresentou nos autos balancetes de seu caixa, ficando devidamente comprovado ausência de lucros, mas tão somente débitos.
A fim de comprovar o alegado juntou cópia de Balancetes dos anos de 2019 e 2020.
Ocorre que, como se sabe, a pessoa jurídica com fins lucrativos faz jus ao benefício da assistência gratuita desde que comprove satisfatoriamente sua hipossuficiência, o que não foi feito pela apelante.
A propósito, vejamos o seguinte entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS - NÃO DEMONSTRAÇÃO - INDEFERIMENTO - EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS - PRESSUPOSTOS - INDIVIDUALIZAÇÃO PARCIAL - DEFERIMENTO DA PARCELA DETERMINADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Para a concessão da gratuidade de justiça para pessoa jurídica, faz-se necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência da empresa, como balancetes, extratos ou qualquer outro documento contábil.
A ausência de demonstração inconcussa sobre a impossibilidade financeira de arcar com as despesas do processo gera o indeferimento do benefício para a pessoa jurídica. - Para deferimento do pedido de exibição de documentos necessário o preenchimento dos requisitos do art. 397 do NCPC, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. (TJ-MG - AI: 10112150001793001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 06/02/2019, Data de Publicação: 15/02/2019).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a decretação de falência ou de recuperação judicial da pessoa jurídica, por si só, não é suficiente para reputá-la hipossuficiente (AgRg no Ag 1292537/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 18/08/2010).
Conquanto a apelante tenha juntado Balancetes dos anos de 2019 e 2020, verifica-se que não são aptos a indicar que o pagamento das despesas em questão prejudicaria a própria manutenção de suas atividades.
Dessa forma, ante a não comprovação da impossibilidade do recolhimento do preparo recursal pela recorrente, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Do mesmo modo, o apelante WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA em seu apelo pugna pela concessão da gratuidade judiciária, juntando o comprovante de suas despesas, porém, embora se qualifique como servidor público municipal, não junta o seu comprovante de renda, o que impossibilita a análise da alegada hipossuficiência.
A propósito: TJRO.
Agravo Interno em Agravo de Instrumento.
Pedido de assistência judiciária gratuita.
Hipossuficiência financeira não comprovada. Indeferimento. Não havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser indeferido (Agravo de Instrumento n. 0801786-33.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Rel. do acórdão: Des.
Kiyochi Mori, data de julgamento: 6/6/2019).
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intimem-se os apelantes CASAALTA CONSTRUCOES LTDA e WELLINGTON GUIMARAES DE SOUZA, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntarem o comprovante do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Porto Velho, 25 de maio de 2021.
Desembargador Rowilson Teixeira Relator -
27/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CASAALTA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 77.***.***/0001-70 (APELANTE).
-
14/05/2021 09:44
Expedição de Certidão.
-
15/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 11:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
22/10/2020 17:23
Conclusos para decisão
-
22/10/2020 17:23
Juntada de termo de triagem
-
22/10/2020 07:52
Recebidos os autos
-
22/10/2020 07:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2020
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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