TJRO - 0804893-80.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 09:58
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo: 0804893-80.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) Origem: 7001049-98.2020.8.22.0023 - São Francisco do Guaporé AGRAVANTE: LEOCIR VOLKERS Advogada: MARIA CRISTINA BATISTA CHAVES (OAB/RO 4539) AGRAVADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Relator: DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Data da distribuição: 27/05/2021 DECISÃO Vistos, LEOCIR VOLKERS interpõe agravo por instrumento contra a decisão prolatada pelo juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé, nos autos do cumprimento de sentença n. 7001049-98.2020.8.22.0023, proposto pelo agravado, DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA.
Combate a decisão que rejeitou a petição intitulada de impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Trata-se de cumprimento de sentença para pagamento de honorários advocatícios decorrentes de sentença judicial (honorários sucumbenciais), no valor de R$ 10.823,89 (dez mil, oitocentos e vinte e três reais e oitante e nove centavos), a saber, 10% sobre o valor da causa.
Já em ID 56590839, a parte autora pugnou, em síntese, pela alteração da fixação dos honorários de 10% para 5% sobre o valor de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais) ou o percentual de 10% sobre o valor de R$ 6.250,00 (seis mil e duzentos e cinquenta reais) e não sobre o valor da causa.
De início, cumpre frisar que este não é o momento processual de LEOCIR VOLKERS requer a diminuição dos honorários, porquanto a sentença já transitou em julgado, sem interposição de recurso.
Desse modo, caberia a LEOCIR VOLKERS ter no momento oportuno, oposto embargos de declaração e/ou apelado da sentença julgada improcedente, com a fixação dos honorários.
Sendo, assim, a matéria não pode ser revista em fase de execução.
Portanto, determino à CPE que ALTERE A CLASSE para cumprimento de sentença e ALTERE o polo ativo (exequente), passando a constar o nome do advogado DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA como exequente, e LEOCIR VOLKERS como executado.
Segundo entendimento do STJ, o cumprimento de sentença não é automático, havendo necessidade de intimação da parte executada para pagamento voluntário.
Assim, INTIME-SE o executado, por seu advogado, via DJE, na forma do art. 513, § 2º do CPC, para que efetue o pagamento espontâneo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, fica a parte executada ciente de que, com o transcurso do prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), terá início o prazo de 15 dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença. […] Relata nas razões recursais que o agravado promoveu execução de honorários advocatícios, advindo de sentença, cuja base de cálculo foi o valor da causa, com espeque no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assevera não ter exercido o direito de revisão da sentença ao duplo grau de jurisdição, por não possuir condições financeiras para recolher o valor do preparo.
Sustenta que o percentual de 10% sobre o valor da causa, não pode ser aplicado no caso dos autos, ante a regra disciplinado no art. 27, §1º, do Decreto 3.365/1941.
Ressalta que o valor dos honorários deve ter como parâmetro o montante indenizatório de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais).
Defende a necessidade de que o valor acima seja utilizado também como parâmetro para a fixação das custas processuais, por ter sido este o montante indenizatório pela servidão administrativa de uso público, de caráter perpétuo.
Requer o provimento do recurso, com o acolhimento do pedido de alteração do valor da execução, para a importância de R$ 6.250,00 (seis mil duzentos e cinquenta reais), sendo esta utilizada como parâmetro para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais e custas processuais. É o relatório.
Examinados, decido.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do percentual e base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como o parâmetro utilizado para a fixação das custas processuais.
Pois bem. Depreende-se dos autos que a sentença condenou o ora agravante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Consoante reconhecido pelo próprio agravante nas razões recursais, referida condenação não foi objeto de recurso de apelação, tendo a sentença transitado em julgado.
Destarte, as questões objeto de irresignação do agravante se encontram acobertadas pelo manto da coisa julgada, descabendo qualquer discussão mediante o presente recurso, ante o disposto nos arts. 502 e 508, ambas do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 508.
Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. As questões referentes ao percentual e a base de cálculo dos honorários advocatícios, assim como o parâmetro utilizado para a fixação das custas processuais, deveriam ter sido levantadas em recurso de apelação, não podendo ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, haja vista a ocorrência da preclusão.
Por oportuno, cito os seguintes precedentes sobre a matéria: TJRS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
DPVAT.
NULIDADE DA CITAÇÃO.
FILIAL.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
I.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que não acolheu o incidente de impugnação ao cumprimento de sentença movido pela ora agravante.
Neste particular, alega a agravante nulidade da citação na fase de conhecimento, bem como o equivocado enquadramento da tabela do seguro DPVAT.
II.
No caso, ao contrário das alegações levantadas na impugnação ao cumprimento de sentença, a carta AR não foi encaminhada para pessoa jurídica diversa, mas sim para o endereço da filial da agravante.
De outro lado, a citação pode ser efetuada no endereço da sede (matriz) ou da filial da empresa.
Aliás, diga-se que não houve prova de que a pessoa que assinou o AR não seja funcionário da agravante, não se mostrando necessário o recebimento por agente com poderes de representação.
Nestas circunstâncias, deve ser considerado válido o ato citatório.
III.
A questão relativa ao enquadramento da lesão suportada na tabela do seguro DPVAT restou definida na fase de conhecimento por decisão transitada em julgado, não podendo ser rediscutida na fase de impugnação ao cumprimento de sentença, pois coberta pelo manto da coisa julgada (arts. 502 e 508, do CPC).
AGRAVO DESPROVIDO.(TJRS.
Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*07-17, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 28-08-2019) TJSP.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AÇÃO MONITÓRIA – PROCEDÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – REJEIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO – RECURSO NÃO PROVIDO.
Reconhecida a procedência da ação monitória, e tendo esta transitado em julgado em 2015, impossível a rediscussão da matéria já superada na fase de conhecimento na fase de execução, com a oferta de impugnação.
Recurso não provido. (TJSP.
AC: 10766253020158260100 SP 1076625-30.2015.8.26.0100, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/08/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2017) Logo, não sendo possível a rediscussão das matérias no agravo de instrumento, de rigor a manutenção da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. À luz do exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso por ser inadmissível.
Comunique-se ao juízo da causa, servindo a presente decisão como ofício.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se. Publique-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021 ISAIAS FONSECA MORAES RELATOR -
01/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 09:56
Não conhecido o recurso de LEOCIR VOLKERS - CPF: *50.***.*15-34 (AGRAVANTE)
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27/05/2021 15:45
Conclusos para decisão
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27/05/2021 15:44
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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