TJRO - 0804168-91.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2021 12:11
Arquivado Definitivamente
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26/10/2021 12:10
Juntada de Outros documentos
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26/10/2021 12:07
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:31
Decorrido prazo de OTAVIO SCALCON em 31/08/2021 23:59.
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02/09/2021 11:51
Decorrido prazo de OTAVIO SCALCON em 31/08/2021 23:59.
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13/08/2021 13:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2021.
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06/08/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU PROCESSO: 0804168-91.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7002090-93.2021.8.22.0014 – VILHENA/ 3ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: OTAVIO SCALCON ADVOGADO: GILSON ELY CHAVES DE MATOS (OAB/RO 1733) ADVOGADO: ESTEVAN SOLETTI (OAB/RO 3702) AGRAVADO: AVELINO MOREIRA NETO ADVOGADA: PATRICIA MAGALHAES SALES SILVA (OAB/RO 10725) ADVOGADA: RAYANNA DE SOUZA LOUZADA NEVES (OAB/RO 5349) ADVOGADO: GIULIANO DOURADO DA SILVA (OAB/RO 5684) ADVOGADO: ALBERT SUCKEL (OAB/RO 4718) RELATOR: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO DISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM 10/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Scalcon em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos dos embargos de terceiro n. 7002090-93.2021.8.22.0014 movidos por Avelino Moreira Neto, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, e determinou a imediata suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis compreendidos pelas Chácaras 1, 2 e parte ideal da 8 e 9, mantendo provisoriamente o agravado na posse dos bens em questão, até o final da lide.
Em suas razões, pugnou pela antecipação da tutela recursal, a fim de revogar imediatamente a decisão liminar a quo, permitindo o cumprimento do mandado de imissão do agravante na posse dos imóveis em questão.
No mérito, pediu a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada.
Recebido o recurso sem efeito suspensivo (Id n. 12231743). É o relatório.
Por ocasião do julgamento, compulsando os autos na origem, constatei que o juízo a quo, diante de novos elementos colacionados naquele processo, se retratou e revogou a decisão ora agravada (Id n. 58666963 – origem), estando em trâmite, inclusive, o agravo de instrumento n. 0806005-84.2021.8.22.0000, interposto contra a aludida decisão de retratação.
Assim, considerando que o intuito deste recurso era, justamente, a reforma da decisão que já foi revogada pelo juízo a quo, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Ante a decisão monocrática, fica o presente processo retirado da pauta de julgamento da sessão virtual n. 102, que se realizará nos dias 05/08/2021 a 12/08/2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
05/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2021 08:38
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2021 17:50
Prejudicado o recurso
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02/08/2021 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2021 11:27
Expedição de Certidão.
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28/07/2021 19:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 19:22
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2021 13:47
Pedido de inclusão em pauta
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06/07/2021 11:04
Conclusos para decisão
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06/07/2021 11:01
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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22/06/2021 00:00
Decorrido prazo de AVELINO MOREIRA NETO em 21/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 21:03
Expedição de #Não preenchido#.
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28/05/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2021.
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28/05/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0804168-91.2021.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7002090-93.2021.8.22.0014 – Vilhena/ 3ª Vara Cível Agravante: Otavio Scalcon Advogado: Gilson Ely Chaves De Matos (OAB/RO 1733) Advogado: Estevan Soletti (OAB/RO 3702) Agravado: Avelino Moreira Neto Advogada: Patricia Magalhaes Sales Silva (OAB/RO 10725) Advogada: Rayanna De Souza Louzada Neves (OAB/RO 5349) Advogado: Giuliano Dourado Da Silva (OAB/RO 5684) Advogado: Albert Suckel (OAB/RO 4718) Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 10/05/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Otávio Scalcon em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Vilhena que, nos autos dos embargos de terceiro n. 7002090-93.2021.8.22.0014, ajuizado por Avelino Moreira Neto, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor, ora agravado, e determinou a imediata suspensão dos atos expropriatórios em relação aos imóveis compreendidos pelas Chácaras 1, 2 e parte ideal da 8 e 9, mantendo provisoriamente o agravado na posse dos bens em questão, até o final da lide.
Em suas razões, aduz que o agravado não fez prova sumária da alegada posse sobre as chácaras 1, 2 e parte ideal da 8 e 9.
Isso porque, toda a documentação acostada na origem diz respeito à chácara 6, Gleba I, na qual o agravado reside.
Ou seja, não há demonstração de posse ou benfeitorias sobre os imóveis objetos do mandado de imissão, expedido em favor do agravante nos autos de execução n. 0024973-91.2000.8.22.0014.
Registra que a Chácara 6 não foi objeto de adjudicação nos autos executivos, portanto, a mesma ainda pertence exclusivamente à Coopernorte – Cooperativa dos Produtos Hortifrutigranjeiros Brasil Norte Ltda.
Salienta a existência de ação de interdito proibitório, movida pela Coopernorte contra o ora agravado e seus genitores (Nedir e Glória), distribuída sob o n. 0006875-38.2012.8.22.0014, na qual restou reconhecido por esta Corte, que o agravado não é cooperado e, por conseguinte, não pode ser tido como possuidor dos imóveis em discussão.
Sob essa perspectiva, argumenta que o agravado está usando os imóveis na forma do art. 1.208 do Código Civil, isto é, por ato de permissão/tolerância do uso concedido ao seu pai (Sr.
Nedir).
Ainda, sustenta que, ao contrário do alegado, o agravado teve ciência inequívoca da adjudicação e imissão de posse deferidas em favor do agravante, nos autos n. 0024973-91.2000.8.22.0014, porquanto fora enviada notificação extrajudicial ao seu pai, que é o cooperado e titular das chácaras.
Frisa que a Coopernorte, inclusive, já destinou ao pai do agravado, Sr.
Nedir, a chácara n. 01, logo, o agravado não se encontra desamparado, como fez parecer ao juízo a quo, tendo outro local para se instalar e dar continuidade a sua atividade laboral.
Por fim, discorre sobre a incidência do art. 561 do CPC, para concessão da liminar de natureza possessória, cujos requisitos não foram preenchidos pelo recorrido.
Com isso, pugna pela antecipação da tutela recursal, a fim de revogar imediatamente a decisão liminar a quo, permitindo o cumprimento do mandado de imissão do agravante na posse dos imóveis em questão.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
A antecipação de tutela recursal pode ser concedida quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ou ainda o risco ao resultado útil do processo.
No caso, inobstante as alegações do agravante, por ora, concluo não ser prudente o deferimento da revogação imediata da decisão agravada, sobretudo porque tal medida esvaziará o próprio mérito do recurso.
Ademais, depreende-se das razões recursais, indícios de que o agravado é quem estaria, de fato, na posse das chácaras adjudicadas ao agravante.
Além disso, denota-se dos autos que os bens em questão foram adjudicados ao agravante em 2016 (Id n. 57484520 e 57484521 – origem), não tendo sido demonstrado, especificamente, qual o perigo de dano iminente ao agravante, neste momento, em aguardar o julgamento do presente recurso.
Não se descuida da plausibilidade do direito invocado, porém, por enquanto, tenho que é adequado possibilitar o contraditório e oitiva da parte contrária.
Assim, por ora, indefiro a antecipação de tutela recursal.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, servindo a presente como ofício.
Intimem-se o agravado, para, querendo, manifestar-se, no prazo do art. 1019, II, do CPC, facultada ainda a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Porto Velho, data da assinatura digital. Juiz Convocado Aldemir de Oliveira Relator -
27/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2021 20:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/05/2021 08:43
Conclusos para decisão
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11/05/2021 08:42
Juntada de termo de triagem
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10/05/2021 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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