TJRO - 0804909-34.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2022 11:29
Arquivado Definitivamente
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16/09/2022 11:28
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 11:27
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 14:34
Transitado em Julgado em 27/05/2022
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19/07/2022 14:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2022 22:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2022 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/05/2022.
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04/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2022 11:55
Conhecido o recurso de BELCENTER COMERCIO DE COSMETICO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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07/04/2022 13:58
Juntada de Petição de certidão
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07/04/2022 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 09:51
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2022 12:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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17/03/2022 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 12:04
Pedido de inclusão em pauta
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07/03/2022 09:36
Conclusos para decisão
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07/03/2022 09:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2022 09:35
Transitado em Julgado em 16/12/2021
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07/03/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 06:31
Expedição de Certidão.
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23/11/2021 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 24/11/2021.
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23/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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22/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 08:22
Conhecido o recurso de BELCENTER COMERCIO DE COSMETICO LTDA - CNPJ: 06.***.***/0002-54 (AGRAVANTE) e não-provido
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11/11/2021 12:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/11/2021 12:16
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2021 11:07
Juntada de Petição de certidão
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22/10/2021 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/10/2021 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:03
Pedido de inclusão em pauta
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04/10/2021 17:35
Conclusos para decisão
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04/10/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:33
Juntada de Petição de Contraminuta
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04/10/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/08/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2021 09:35
Conclusos para decisão
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06/08/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 09:32
Expedição de #Não preenchido#.
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02/07/2021 20:24
Juntada de Petição de custas
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30/06/2021 15:39
Juntada de Petição de agravo interno
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29/06/2021 22:16
Juntada de Petição de petição
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24/06/2021 18:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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24/06/2021 10:59
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:57
Expedição de Certidão.
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07/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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07/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Agravo de Instrumento n. 0804909-34.2021.8.22.0000 Origem: Porto Velho/2ª Vara de Fazenda Pública Agravante: Belcenter Comércio de Cosmético Ltda.
Advogado: Cristopher Capper Mariano de Almeida (OAB/AC 3604) Advogada: Analuiza Frota Fernandes (OAB/AC 5626) Agravado: Estado de Rondônia Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela empresa Belcenter Comércio de Cosméticos Ltda.-ME contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Porto Velho que, em sítio de ação anulatória de débito fiscal, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário, obstar a inscrição do nome da empresa nos cadastros de proteção ao crédito, ajuizar execução fiscal, bem como expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, id. 57183870. Dizendo ter sido lavrado o auto de infração n. 20.***.***/3001-12 em razão de não se ter emitido documentos fiscais referentes às vendas de mercadorias entre janeiro/2009 e dezembro/2009, alega alterações contratuais com modificação de endereços da matriz e filial. Ao seu entender, essas alterações não foram observadas pelas administradoras de cartão de crédito, pois que informaram o faturamento trocado entre matriz e filial, acarretando inconsistências de recolhimento que culminaram com o auto de infração. Segundo fundamenta, não houve omissão de documentos fiscais, entretanto, em razão das alterações contratuais e de endereço, a administradora de cartões informou o faturamento da matriz como sendo da filial e vice-versa. Afirmando ter apresentado defesa administrativa objetivando desconstituir o auto de infração, apresentando, para tanto, a documentação que julga comprobatória da emissão dos documentos fiscais, anota não ter, naquele sítio, obtido êxito. Ressalta que, antes da lavratura do auto de infração, identificou inconsistências entre os valores informados pela administradora de cartão, protocolizando, em razão disso, aviso de inconsistências sistema de conta corrente no site da Sefin. Lado outro, alega ter mantido contato com a administradora de cartão para regularizar os equívocos e, por desídia dela, acabou sendo lavrado o auto de infração foi lavrado. Afirma que não se primou pela busca da verdade material no processo administrativo fiscal, tendo a fiscalização ignorado a documentação apresentada. Repisa que os valores das vendas foram registrados de forma correta nas GIAM’s, entretanto a troca de endereços entre matriz e filial resultou na inversão das informações de faturamento entre matriz e filial. Ressalta, por oportuno, que teve seu sigilo fiscal quebrado de forma irregular, antes da instauração do procedimento administrativo fiscalizatório, situação que, a seu pensar, acarreta a nulidade do auto de infração. Aponta confiscatória a multa fixada em patamar superior a 100% do tributo e, para robustecer seu entendimento, colaciona aresto do Supremo Tribunal Federal. Referindo-se aos requisitos essenciais, postula a concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade do crédito tributário lançado no Auto de Infração n. 20.***.***/3001-12, coibindo, assim, a inscrição em dívida ativa e as consequências deste ato, como a proposição de execução fiscal. Em decorrência do deferimento do pedido de antecipação de tutela, requer a expedição de certidão negativa de débitos fiscais. É o relatório.
Decido. Mister que se tenha em conta a sistemática introduzida pelo artigo 1.019 do Código de Processo Civil no sentido de que o efeito suspensivo tão somente deve ser deferido em situações que evidenciem a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris) e o perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Nessa análise perfunctória e própria para o momento, enfatizo que não vislumbro os requisitos indispensáveis à atribuição do postulado efeito suspensivo ativo, pois, na dicção do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional e da Súmula 112 do Superior Tribunal de Justiça, somente se suspende a exigibilidade de crédito tributário se houver depósito integral e em dinheiro. Como cediço, sisngelo ajuizamento de ação declaratória de inexistência de relação jurídico tributária não tem o condão de suspender a exigibilidade. Ademais, a matéria trazida pela agravante não permite, em juízo de cognição sumária, evidenciar a probabilidade do direito vindicado (fumus boni iuris). Nesse contexto, indefiro o postulado efeito suspensivo. Comunique-se o Juiz da causa. Intime-se o agravado para que ofereça contraminuta. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
02/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:58
Expedição de Ofício.
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31/05/2021 23:09
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/05/2021 07:57
Conclusos para decisão
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28/05/2021 07:57
Expedição de Certidão.
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28/05/2021 07:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2021 07:33
Juntada de termo de triagem
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27/05/2021 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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