TJRO - 7037275-76.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2022 11:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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19/08/2022 11:45
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 11:38
Expedição de Decisão.
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09/02/2022 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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27/01/2022 10:50
Expedição de Certidão.
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19/01/2022 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2022.
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19/01/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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18/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2021 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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14/12/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2021 14:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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09/12/2021 14:04
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 12:02
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 16:44
Expedição de #Não preenchido#.
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23/07/2021 07:50
Juntada de Petição de Agravo
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22/07/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 10:22
Expedição de Certidão.
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03/06/2021 00:00
Intimação
Recurso Especial Em Apelação Nº 7037275-76.2017.8.22.0001 (PJE) Origem: 7037275-76.2017.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara Da Fazenda Pública Recorrente: Estado De Rondônia Procurador: Sérgio Fernandes De Abreu Júnior (OAB/RO 6629) Recorrido: Vcb Provedor De Acesso Ltda Advogada: Ivana Ribeiro De Souza Marcon (OAB/SP 299.195) Advogado: Alexandre Gustavo De Freitas (OAB/SP 196169) Advogado: Luis Felipe Baptista Luz (OAB/SP 160547) Relator: Des.
Kiyochi Mori Interposto Em 13/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivos violados os artigos 2º e 12 da Lei Complementar 87/96. Insurge-se o recorrente em face de acórdão que manteve a sentença, por meio da qual se julgou procedente o pedido constante da ação anulatória de débito fiscal ajuizada pela recorrida, declarando inexistente a obrigação tributária de pagar ICMS sobre prestação de serviço de provedor de internet. Examinados, decido. Verifica-se que embora o recorrente aponte a violação de tais dispositivos, não explica de forma clara e precisa de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
02/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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31/05/2021 12:54
Recurso Especial não admitido
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15/09/2020 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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15/09/2020 17:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2020 17:18
Retificado 15/09/2020 17:18 - Expedição de Certidão.
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15/09/2020 17:13
Juntada de Petição de Contra-razões
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14/09/2020 14:44
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 07:43
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2020.
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25/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2020 14:22
Expedição de Certidão.
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13/07/2020 14:42
Juntada de Petição de
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13/07/2020 11:53
Juntada de Petição de petição
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23/05/2020 14:13
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2020 14:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2020 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2020.
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22/05/2020 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 04:44
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2020 04:44
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2020 04:53
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido.
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06/05/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2020 13:25
Juntada de Petição de petição
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27/04/2020 17:24
Expedição de Certidão.
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07/04/2020 18:43
Expedição de Certidão.
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30/03/2020 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 14:19
Pauta
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19/06/2018 07:12
Conclusos para decisão
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19/06/2018 07:09
Juntada de Certidão
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17/06/2018 13:41
Juntada de Certidão
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11/06/2018 11:46
Juntada de termo de triagem
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07/06/2018 09:54
Recebidos os autos
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07/06/2018 09:54
Recebidos os autos
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07/06/2018 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2018
Ultima Atualização
19/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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