TJRO - 0017973-25.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2021 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
28/04/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
14/04/2021 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 06:56
Expedição de Certidão.
-
26/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0017973-25.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017973-25.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante: Delima Comercio e Navegação Ltda Advogada: Keyth Yara Pontes Pina (OAB/AM 3467) Advogado: Andrade GC Advogados (OAB/AM 057/97) Advogada: Carolina Ribeiro Botelho (OAB/AM 5963) Advogado: Marcelo Carvalho da Silva Mayo (OAB/AM 14300) Apelados: Antonio Elisiario Carvalho de Jesus, Maria Adelia Carvalho de Jesus, Vita Maria Jesus de Oliveira, Horacio Carvalho de Jesus, Rose Nelson Carvalho de Jesus, Herundina Bentes de Jesus, Silvana Rayka Bentes de Jesus, Carleno Bentes de Jesus, Diva Pinto de Jesus, Janio Clemisson Pinto de Jesus, Maria do Carmo Almeida de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 11/01/2021 DECISÃO Pedido de reconsideração sobre a decisão de id 11253041, a qual determinou a complementação do preparo recursal, vez que a base de cálculo para o pagamento do preparo recursal da apelação é o valor atribuído à causa.
As alegações apresentadas pelo apelante (que a importância de 3% para fins de preparo recursal seja calculada sobre o valor do proveito econômico recursal) não são capazes de afastar os fundamentos expostos na decisão id11253041, razão pela qual, indefiro o pedido de reconsideração e mantenho a decisão.
Ressalte-se que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para cumprimento da determinação, o qual passa a correr a partir do momento em que a parte tomou conhecimento da decisão objeto de sua inconformidade.
Decorrido o prazo de 05 dias, sem recolhimento do preparo recursal, o recurso é considerado deserto e consequentemente, nega-se seguimento, devendo ser procedida a baixa do mesmo. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, março – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
25/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 16:20
Negado seguimento a Recurso
-
17/03/2021 00:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 16/03/2021 23:59:59.
-
04/03/2021 06:51
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 06:50
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2021 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2021 14:32
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2021 14:01
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 11:39
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 12:19
Expedição de Certidão.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0017973-25.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017973-25.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante: Delima Comercio e Navegação Ltda Advogada: Keyth Yara Pontes Pina (OAB/AM 3467) Advogado: Andrade GC Advogados (OAB/AM 057/97) Advogada: Carolina Ribeiro Botelho (OAB/AM 5963) Advogado: Marcelo Carvalho da Silva Mayo (OAB/AM 14300) Apelados: Antonio Elisiario Carvalho de Jesus, Maria Adelia Carvalho de Jesus, Vita Maria Jesus de Oliveira, Horacio Carvalho de Jesus, Rose Nelson Carvalho de Jesus, Herundina Bentes de Jesus, Silvana Rayka Bentes de Jesus, Carleno Bentes de Jesus, Diva Pinto de Jesus, Janio Clemisson Pinto de Jesus, Maria do Carmo Almeida de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 11/01/2021 DECISÃO Intimada a se manifestar a respeito da decisão de id 11071419, a qual dispôs sobre a necessidade de complementação do preparo recursal, a apelante apresentou petição sob id 11233364.
Em suma, sustenta que a guia do preparo recursal foi gerada de forma automática pelo sistema disponível no site do Tribunal de Rondônia e que realizou o seu pagamento conforme fora emitida. Pois bem, a Lei n. 3.896/16 (Regimento de Custas) dispõe em seu art. 12, inciso III, que o valor do preparo recursal deve ser calculado levando em consideração o valor atribuído à causa. Portanto, a base de cálculo para o pagamento do preparo recursal da apelação é o valor atribuído à causa.
A insuficiência no valor do preparo implicará deserção, se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias (§ 2 do art. 511, CPC). (AI nº 0800788-36.2016.822.0000, 2ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Renato Martins Mimessi, j. 09.01.2017). Certifique-se a coordenadoria se o valor da causa está atualizado no sistema de controle de custas processuais.
Após, intime-se a apelante para saneamento do feito, nos termos já determinados na decisão de id 11071419. Ressalte-se que eventual erro no valor da causa, deve ser sanado administrativamente pelo patrono da parte. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, fevereiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
10/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/02/2021 10:11
Conclusos para decisão
-
08/02/2021 09:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 07:31
Expedição de Certidão.
-
21/01/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0017973-25.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0017973-25.2013.8.22.0001 - Porto Velho / 4ª Vara Cível Apelante: Delima Comercio e Navegação Ltda Advogada: Keyth Yara Pontes Pina (OAB/AM 3467) Advogado: Andrade GC Advogados (OAB/AM 057/97) Advogada: Carolina Ribeiro Botelho (OAB/AM 5963) Advogado: Marcelo Carvalho da Silva Mayo (OAB/AM 14300) Apelados: Antonio Elisiario Carvalho de Jesus, Maria Adelia Carvalho de Jesus, Vita Maria Jesus de Oliveira, Horacio Carvalho de Jesus, Rose Nelson Carvalho de Jesus, Herundina Bentes de Jesus, Silvana Rayka Bentes de Jesus, Carleno Bentes de Jesus, Diva Pinto de Jesus, Janio Clemisson Pinto de Jesus, Maria do Carmo Almeida de Jesus Advogado: Paulo Jorge Ferreira do Nascimento (OAB/RO 99-B) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Redistribuído por prevenção em 11/01/2021 DECISÃO De acordo com a certidão ID 10997871 o valor referente ao preparo foi recolhido a menor do que estabelece o art. 12, inciso II da Lei Estadual n. 3.896/2016. Intime-se a parte apelante para a manifestação/saneamento, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção do recurso. Após, certifique-se a coordenadoria sobre as custas. Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, janeiro – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
20/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
-
13/01/2021 17:54
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00179732520138220001.pdf
-
11/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 07:23
Juntada de termo de triagem
-
11/01/2021 07:20
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
08/01/2021 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
08/01/2021 18:31
Determinação de redistribuição por prevenção
-
07/01/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
07/01/2021 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2021 07:40
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 07:38
Juntada de termo de triagem
-
09/12/2020 10:48
Recebidos os autos
-
09/12/2020 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
24/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
RECURSO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7016505-57.2020.8.22.0001
Auto Posto Irmaos Batista LTDA
Evandro Cruz Macedo de Sousa - ME
Advogado: Andre Ricardo Strapazzon Detofol
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/04/2020 11:36
Processo nº 0007321-12.2014.8.22.0001
Pedro Casagrande
Jose Claudemir Silva
Advogado: Eliana Soleto Alves Massaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 03/04/2014 16:23
Processo nº 7031985-46.2018.8.22.0001
Associacao de Credito Cidadao de Rondoni...
Dirlei Ascoli
Advogado: Nilson Aparecido de Souza
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/08/2018 16:54
Processo nº 0003073-63.2015.8.22.0002
Jose Antonio Hilario
Jose Gilvan da Silva
Advogado: Douglas Carvalho dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/03/2015 09:00
Processo nº 0022112-88.2011.8.22.0001
Estado de Rondonia
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Decio Flavio Goncalves Torres Freire
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/11/2011 08:30