TJRO - 7010840-42.2020.8.22.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2022 00:42
Decorrido prazo de SEBASTIAO LAURENTINO em 13/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 00:35
Decorrido prazo de HELIO RODRIGUES DOS SANTOS em 13/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:03
Publicado SENTENÇA em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 11:47
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2022 14:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/05/2022 11:45
Juntada de Petição de certidão
-
27/04/2022 03:53
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2022.
-
27/04/2022 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:59
Conclusos para julgamento
-
26/04/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 12:26
Expedição de Alvará.
-
01/04/2022 09:28
Processo Desarquivado
-
01/04/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 09:56
Arquivado Provisoramente
-
14/03/2022 15:08
Juntada de Petição de certidão
-
14/03/2022 00:28
Publicado DESPACHO em 15/03/2022.
-
14/03/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2022
-
10/03/2022 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2022 20:14
Outras Decisões
-
16/02/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2022 05:58
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/01/2022 23:59.
-
26/01/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 09:46
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 10:03
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 23:38
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 09:08
Juntada de Petição de certidão
-
17/11/2021 05:00
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2021 21:23
Outras Decisões
-
13/10/2021 12:28
Conclusos para despacho
-
11/10/2021 11:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
06/10/2021 01:24
Publicado INTIMAÇÃO em 07/10/2021.
-
06/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
-
05/10/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 12:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2021 12:32
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/09/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2021 23:59.
-
03/08/2021 10:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2021 02:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 11:41
Julgado procedente o pedido
-
19/07/2021 13:13
Conclusos para julgamento
-
17/07/2021 00:02
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2021 11:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2021 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:27
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 12:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/04/2021 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 11:45
Juntada de Certidão
-
08/02/2021 10:05
Juntada de Certidão
-
04/02/2021 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/01/2021 03:10
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
28/01/2021 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/RO Processo nº: 7010840-42.2020.8.22.0007 Assunto: [Deficiente] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO LAURENTINO Advogado do(a) AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS - RO7261 RÉU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PERÍCIA AGENDADA Finalidade: Fica a parte autora, através deste expediente, intimada quanto a designação de perícia a ser realizada no dia 26/02/2021 às 09:00 horas, pelo Dr.
Victor Henrique Teixeira, no Hospital SAMAR, sito à Av.
São Paulo, 2326, centro, Cacoal/RO.
OBS.1: A parte autora deverá, ainda, ACESSAR os autos processuais do processo (PJE) e tomar ciência do inteiro teor despacho inicial, bem como de todos os documentos juntados aos autos até o presente momento.
OBS.2: O advogado deverá providenciar a notificação do(a) requerente a comparecer à perícia, conforme despacho retro.
OBS.3: Fica intimado o(a) patrono(a) do(a) autor(a) à deverá retirar as cópias necessárias e entregá-las à parte, que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetida, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência da ação.
OBS.4: O Perito nomeado já teve vista dos autos na íntegra (inclusive dos quesitos do Juízo).
TRANSCREVO RECOMENDAÇÕES DO PERITO JUDICIAL: “VICTOR HENRIQUE TEIXEIRA, na qualidade de Médico Perito, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, informar que, em atenção ao despacho, está agendada a perícia do Requerente para o dia 26/02/2021 às 09h00min, no Hospital SAMAR, localizado na Avenida São Paulo, nº 2326, centro, Cacoal/RO.
Sendo de suma importância para a realização da perícia médica que o periciando leve exames de imagem (raio x e/ou ressonância magnética), medicamentos em uso, comprovante de tratamento de fisioterapia e/ou outros.
IMPORTANTE RESSALTAR: “A medida é preventiva e aumenta o cerco ao CORONAVÍRUS, tendo-se em vista que o ACOMPANHANTE fica exposto a patógenos no ambiente hospitalar,
por outro lado ele também pode ser portador do vírus assintomático e levar o Covid-19 para as dependências do hospital" Peço que os periciandos evitem levar acompanhantes para não haver aglomerações e usem MASCARAS. ” -
27/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2021 10:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
22/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
-
22/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 - lado ímpar Processo: 7010840-42.2020.8.22.0007 *Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: SEBASTIAO LAURENTINO ADVOGADO DO AUTOR: HELIO RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO7261 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S.
ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Desde a entrada em vigor da Lei 12.153/09 e consequente implantação dos Juizados da Fazenda Pública vem sendo debatida a questão da competência para processar e julgar causas de natureza previdenciária, quando o INSS figurar como parte.
Mantenho convicção de que a competência é dos Juizados da Fazenda Pública, o que decorre não só da interpretação do contido na Constituição Federal, em seu art. 109, par. 3º e Lei n. 12.153/09, mas principalmente da razão de existência de tais normas, consistente no amplo acesso aos menos favorecidos aos seus direitos basilares, como são as verbas alimentícias provenientes de aposentadoria, pensão ou auxílio assistencial.
Contudo, uma vez que a suscitação de conflito de competência nos mesmos, inevitavelmente, postergam e, porque não dizer, obstaculizam o direito das partes, que em nada contribuíram para o imbróglio e, inobstante, são as que mais sofrem com o mesmo, RECEBO os autos e determino seu processamento, ao menos até definição pelo Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema.
Embora se trate de incompetência absoluta, o que, em tese, invalidaria os atos decisórios, reputo que os mesmos poderão ser ratificados pelo Juízo competente, caso fixado não ser este.
DEFIRO o pedido de GRATUIDADE JUDICIÁRIA enquanto perdurar a incapacidade econômica da parte autora.
DEIXO DE DESIGNAR audiência de conciliação em razão da recorrente ausência dos Procuradores do INSS nas audiências, o que sinaliza seu não comparecimento, sendo inócua a audiência conciliatória além de prejudicar a celeridade processual.
Em se tratando de benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, necessária e pertinente a realização do estudo social, bem como a perícia médica, sobretudo para se aferir o grau de invalidez do autor, razão por que determino sua produção.
Nenhum prejuízo haverá para as partes, ao contrário, otimizará o trâmite do processo, sendo o procedimento amplamente adotado na Justiça Federal sem insurgência da Autarquia ré.
NOMEIO PERITO o Dr.
Victor Henrique Teixeira, médico ortopedista, que atende no Hospital Samar, telefone para contato (69) 9 8132-1312, nesta cidade, a fim de que pericie a parte autora respondendo aos quesitos do Juízo.
Como a quesitação padrão foi elaborada contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pela parte autora ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, III, do NCPC, uma vez que as respostas à quesitação padrão são suficientes para esclarecimento da causa.
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa 1.
O Cartório deverá entrar em contato (via telefone, e-mail ou outro meio de comunicação célere e eficaz) com o(a) Médico(a) Perito(a) para que este(a) informe, em 15 dias, data e horário para a realização do exame, com antecedência de 30 dias, a fim de que sejam as partes intimadas para comparecimento. 2.
Sobrevindo a informação, deverá o cartório providenciar o necessário para intimação da autora e sua advogada.
Fica a parte autora ciente, por seu advogado, via DJe, de que deverá levar para a perícia todos os exames médicos a que foi submetido, e apresentar-se com documento pessoal de identificação que possua foto, sob pena de restar prejudicada a avaliação pericial, ocasionando a demora na solução do seu pedido ou mesmo a improcedência do pedido. 3.
DETERMINO a realização de Estudo Socioeconômico na residência da parte autora, e, para tanto, NOMEIO PERITA a Assistente Social ROZENI VIEIRA LOPES DA SILVA (fone/whatsapp 69 99218-3098 e e-mail: [email protected]) para estudo do caso.
Intime-se-a da nomeação, termos e prazo do Estudo.
Deverá a assistente social apresentar relatório detalhado, identificando os moradores, seus rendimentos e despesas e as condições da moradia (se é própria ou alugada, o estado de conservação dos móveis e a existência destes).
Considerando a complexidade do ato, o tempo despendido pela Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, fixo honorários periciais no importe de R$300,00 (Trezentos reais), em conformidade com a Resolução CJF 305/2014, que poderão ser elevados mediante justificativa; devendo ser expedido o necessário, no momento oportuno.
Concedo o PRAZO DE 30 DIAS para as peritas entregarem os laudos.
A análise do pedido de tutela de urgência, será realizada após a vinda do laudo pericial e estudo social, a fim de melhor subsidiar a decisão deste Juízo. 4.
Com os laudos, cite-se o INSS via PJE para responder no prazo de 30 (trinta dias), manifestando-se sobre o laudo e especificando as provas que pretenda produzir, justificando seu objeto e pertinência, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide; 5.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para que: a) informe e-mail e fone/whatsapp da parte e seu advogado, b) se manifeste acerca do laudo pericial, c) ofereça réplica, d) especifique as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e a finalidade, sem prejuízo do julgamento antecipado.
Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório. 6.
Decorrido o prazo para manifestação das partes acerca do laudo médico e não havendo impugnação, requisite-se o pagamento do médico perito nos termos desta decisão. 7.
Então, conclusos. Cacoal, 7 de janeiro de 2021 Emy Karla Yamamoto Roque- Juíza de Direito QUESITOS DO JUÍZO – PERÍCIA MÉDICA: 1.
No que se refere ao domínio Funções e Estruturas do Corpo, o(a) periciando(a) apresenta mudanças fisiológicas e/ou anatômicas (deficiência)? 2.
Qual o tipo de deficiência/impedimento (físico, mental, intelectual ou sensorial) do(a) periciando(a)? 3.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da deficiência/impedimento? 4.
A deficiência/impedimento apresentado é de longo prazo, ou seja, produz efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos? É possível afirmar que é definitiva? 5.
A deficiência/impedimento prejudica o desenvolvimento físico e mental do(a) periciando(a)? 6.
O(A) periciando(a) encontra-se em igualdade de condições com as demais pessoas para participar plena e efetivamente da sociedade? Em caso negativo, a dificuldade decorre da deficiência/impedimento ou de barreiras diversas? Em que medida? 7.
No que se refere ao domínio Atividade e Participação, o(a) periciando(a) tem dificuldades para a execução de tarefas? Em caso positivo, quais, por exemplo? 8.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
21/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2021 11:39
Outras Decisões
-
01/12/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2020
Ultima Atualização
28/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7002671-09.2019.8.22.0005
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Antonio Ailton Pulckeri
Advogado: Amadeu Alves da Silva Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/11/2019 18:00
Processo nº 7002671-09.2019.8.22.0005
Antonio Ailton Pulckeri
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/03/2019 16:27
Processo nº 7003621-61.2018.8.22.0002
Recon Administradora de Consorcios LTDA
Jislani Matias dos Santos
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2018 10:15
Processo nº 7052616-79.2016.8.22.0001
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Almir Ramos da Silva
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 09/10/2016 20:33
Processo nº 7000368-92.2019.8.22.0014
R &Amp; S com e Transportes de Materiais P/C...
Quesia da Costa Santana
Advogado: Marco Aurelio Rodrigues Mancuso
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/01/2019 11:32