TJRO - 7000957-56.2020.8.22.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 09:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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06/02/2024 09:56
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 09:55
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES BARRETO em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/02/2024 23:59.
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08/12/2023 07:38
Expedição de #Não preenchido#.
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08/12/2023 07:33
Expedição de #Não preenchido#.
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08/12/2023 07:23
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 10:25
Conhecido o recurso de GILDASIO ALVES BARRETO - CPF: *74.***.*01-00 (APELANTE) e provido
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30/11/2023 12:51
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 16:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/11/2023 11:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/11/2023 08:46
Pedido de inclusão em pauta
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07/11/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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03/10/2023 14:10
Conclusos para decisão
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03/10/2023 14:10
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2023 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2023 14:09
Expedição de #Não preenchido#.
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03/10/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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28/12/2022 13:18
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/12/2022 13:17
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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28/12/2022 10:19
Juntada de Petição de petição
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES BARRETO em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:52
Decorrido prazo de GILDASIO ALVES BARRETO em 23/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:51
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
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10/09/2021 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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20/08/2021 12:59
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2021 12:56
Expedição de #Não preenchido#.
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20/08/2021 08:35
Expedição de #Não preenchido#.
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17/06/2021 09:12
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 11:10
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 11:09
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 10:47
Expedição de #Não preenchido#.
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal De Justiça Do Estado De Rondônia Coordenadoria Cível Da Central De Processos Eletrônicos Do 2º Grau Processo: 7000957-56.2020.8.22.0012 Apelação Cível (PJE) Origem: 7000957-56.2020.8.22.0012 Colorado Do Oeste - 1ª Vara Apelante: Gildasio Alves Barreto Advogado: Hurik Aram Toledo (OAB/RO 6611) Apelado: Banco Do Brasil Sa Advogado: Renato Chagas Machado (OAB/RS 109072) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/RO 4875) Relator: Marcos Alaor Diniz Grangeia Distribuído em 10/05/2021 DESPACHO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Gildasio Alves Barreto contra sentença proferida nos autos da ação de indenização por dano moral e material ajuizada contra Banco do Brasil S/A. Na sentença foi reconhecida a ilegitimidade passiva do banco do Brasil e extinto o processo sem julgamento do mérito. O autor foi isento do pagamento de custas e condenado a pagar 10% de honorários de advogado, com observância à condição suspensiva de exigibilidade, em razão da justiça gratuita concedida (Id 12183701). O autor argumenta, em síntese, acerca dos fatos pela defesa da legitimidade passiva do apelado para responder pelos danos causados.
Elenca que a demanda visa o ilícito cometido pelo banco pela má gestão dos saldos existentes na conta da parte autora. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo (Id 12183707). A Procuradoria de Justiça declinou do interesse em intervir no feito (Id. 12225655). Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça, no pedido de Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - SIRDR n. 71/TO, em 12/03/2021, determinou a suspensão nacional de todas as ações em trâmite que versem sobre: 1.
A legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; 2.
A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32; 3.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP. Dessa forma, determino a suspensão do presente feito até posterior pronunciamento da Corte Superior. O 2º Departamento Judiciário Cível deverá providenciar as anotações necessárias para o sobrestamento do feito, devendo este aguardar o período de suspensão no próprio departamento. Com o julgamento da controvérsia, tornem os autos conclusos. Notifique-se o juízo originário acerca desta decisão, servindo a presente como ofício. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho - RO, 28 de maio de 2021. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Relator -
01/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2021 13:42
Suspensão por Decisão do Presidente do STJ em razão da SIRDR número (9)
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27/05/2021 11:05
Conclusos para decisão
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13/05/2021 11:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70009575620208220012.pdf
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12/05/2021 12:28
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 09:53
Juntada de termo de triagem
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10/05/2021 11:20
Recebidos os autos
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10/05/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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