TJRO - 0004496-74.2019.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2021 12:36
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2021 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 08/06/2021 23:59:59.
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08/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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07/06/2021 15:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 15:02
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/06/2021.
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02/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/06/2021 08:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 13/05/2021 Processo: 0004496-74.2019.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0004496-74.2019.8.22.0501 Porto Velho/2ª Vara Criminal Apelante: Cleno Machado da Cruz Defensoria Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Jéssica dos Santos Alves Defensoria Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: Des.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Juiz Jorge Leal Distribuído por sorteio em: 06/04/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE” EMENTA: Apelação criminal.
Roubo.
Absolvição por insuficiência probatória.
Impossibilidade.
Autoria e materialidade devidamente comprovadas pela declaração da vítima e pelo reconhecimento fotográfico.
Confissão judicial amparada por outros elementos seguros de provas.
Penas que foram bem justificadas e não comportam reparo.
Circunstâncias judiciais do art. 59 C.P.
Desfavoráveis.
Recurso não provido. Tratando-se de crime contra o patrimônio, se o conjunto probatório é seguro a evidenciar que os apelantes praticaram o crime pelo qual foram condenados, a tese defensiva de fragilidade probatória torna-se desarrazoada, especialmente se a robustez do acervo probatório restou comprovada. Se a dosimetria da pena se apresenta devidamente fundamentada, tendo a pena-base se afastado do mínimo legal em razão do reconhecimento de circunstância judicial desfavorável, deverá ser mantida na forma lançada pelo juízo a quo, porquanto não há que se falar em desproporcionalidade ou qualquer ilegalidade a ser reconhecida em sede de apelação. Recurso não provido. -
31/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 16:01
Conhecido o recurso de CLENO MACHADO DA CRUZ - CPF: *14.***.*03-56 (APELANTE) e JESSICA DOS SANTOS ALVES - CPF: *09.***.*75-61 (APELANTE) e não-provido.
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18/05/2021 08:31
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 06/05/2021 23:59:59.
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13/05/2021 12:57
Deliberado em sessão
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12/05/2021 09:11
Expedição de Ofício.
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12/05/2021 09:10
Expedição de Certidão.
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11/05/2021 16:26
Incluído em pauta para 13/05/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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04/05/2021 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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04/05/2021 11:48
Pedido de inclusão em pauta
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30/04/2021 08:56
Conclusos para decisão
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30/04/2021 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Antônio Robles
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12/04/2021 08:07
Conclusos para decisão
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09/04/2021 13:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 18:35
Juntada de termo de triagem
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06/04/2021 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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