TJRO - 0000689-33.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2021 06:55
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0000689-33.2015.8.22.0001 Recurso Especial (PJE) Origem: 0000689-33.2015.8.22.0001 - Porto Velho / 6ª Vara Cível Recorrente : Auqmia Pet Shop Ltda - ME Advogado: Vilson dos Santos Souza (OAB/RO 4828) Recorrido : Sind dos Serv do Poder Judiciário do Estado de Rondônia Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB/RO 5546) Advogada: Daniela Lopes de Faria (OAB/RO 4612) Advogado: Cleverton Reikdal (OAB/RO 6688) Advogado: Edson Antonio Sousa Pinto (OAB/RO 4643) Recorrida : Itau Seguros de Auto e Residencia S.A.
Advogada: Helida Isabel Lira de Miranda Pinto (OAB/PE 47122) Advogado: Guilherme Cesar Cavalcante Muniz da Silva (OAB/PE 31132) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 03/09/2020 DECISÃO Vistos, Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal e artigo 994 inciso VI do Código de Processo Civil, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação, ante a sua deserção. Examinados, decido.
Pois bem.
Saliente-se que não comporta conhecimento o apelo especial interposto em face de decisão monocrática, tendo em vista que não ocorreu o exaurimento de instância, atraindo, assim, o óbice da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual:“É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada.” Não é demais consignar que a Súmula 281 do STF aplica-se, por analogia, ao recurso especial, a propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial.
Inteligência da Súmula nº 281/STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se. Intime-se. Porto Velho, maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
01/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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31/05/2021 12:52
Recurso Especial não admitido
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30/09/2020 00:31
Decorrido prazo de SIND DOS SERV DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DE RONDONIA em 29/09/2020 23:59:59.
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29/09/2020 08:49
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/09/2020 18:06
Juntada de Petição de petição
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25/09/2020 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/09/2020 14:32
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/09/2020 16:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 12:54
Expedição de Certidão.
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04/09/2020 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2020.
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04/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/09/2020 13:09
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 13:08
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 13:06
Expedição de Certidão.
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03/09/2020 13:05
Juntada de Petição de recurso especial
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03/09/2020 12:27
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
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12/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2020 16:03
Conclusos para decisão
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05/08/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2020 16:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2020 14:38
Juntada de Petição de petição
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29/07/2020 15:49
Expedição de Certidão.
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29/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 30/07/2020.
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29/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/07/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2020 06:40
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 17:59
Não conhecido o recurso de AUQMIA PET SHOP LTDA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (APELANTE)
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21/07/2020 10:42
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:41
Conclusos para decisão
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21/07/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 07:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2020.
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14/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2020 12:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/12/2018 12:02
Conclusos para decisão
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17/12/2018 12:02
Juntada de Certidão
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26/09/2018 12:11
Juntada de termo de triagem
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25/09/2018 12:05
Recebidos os autos
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25/09/2018 12:05
Recebidos os autos
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25/09/2018 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2018
Ultima Atualização
31/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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