TJRO - 0805794-82.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/06/2021 08:10
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 07:50
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805794-82.2020.8.22.0000 Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7021591-09.2020.8.22.0001 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Agravante: Aparecido Marques da Silva Advogada: Valquiria Marques da Silva (OAB/RO 5297) Agravado: José de Fátima Alvarenga Advogada: Edamari de Souza (OAB/RO 4616) Agravada: Roseli Turmina Advogado: Eliel Soeiro Soares (OAB/RO 8442) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 27/07/2020 DECISÃO Agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida na ação de oposição proposta pelo agravante, por dependência aos autos n. 7041470-07.2017.8.22.0001, ação de interdito proibitório.
A decisão agravada indeferiu a tutela de urgência consistente no pedido de manutenção de posse do opoente no imóvel objeto de litígio, de modo a evitar as turbações realizadas pelos agravados, cominando multa pecuniária em caso de descumprimento, bem como remessa de ofício aos órgãos cadastrais para anular o contrato de compra.
O agravante pugnou pela concessão de liminar, que foi indeferida – id 9791290.
No mérito, alega que a fundamentação do juízo a quo não deve prevalecer, pois, em toda aquela região do Distrito do Rio Pardo, ninguém possui Título Definitivo das suas propriedades.
Afirma que naquela região os proprietários são apenas possuidores, ao passo que alguns possuem contrato de compra e venda e outros não; e que a prova da posse e propriedade do imóvel se comprova mediante os documentos inseridos na ação de origem, bem como as coordenadas geográficas descritas no contrato de compra e venda em anexo.
Sustenta que os atos de turbação foram comprovados pelos documentos adulterados pelo agravado José de Fátima Alvarenga perante as instituições públicas.
Ressalta que a agravada Roseli Turmina vem praticando esbulho possessório no imóvel vizinho que pertence a Júlio Cesar Simão de Oliveira, tendo este ajuizado ação idêntica, autuada sob o número 7008552-44.2017.8.22.0002, que tramitava em Ariquemes/RO, na qual foi deferida liminar de reintegração de posse.
Requer o provimento do recurso a fim de que seja concedida a liminar.
Sem contraminuta.
Parecer da Procuradoria de Justiça – id 10523863: manifesta-se pela ausência de interesse público a legitimar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
Decisão.
A tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o art. 300, caput, CPC/15. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801686-44.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Sansão Saldanha, Data de julgamento: 11/11/2020).
No presente caso, o juízo de origem entendeu que não restaram demonstrados os requisitos para concessão da medida pleiteada.
Acrescentou que a cada hora uma parte diferente se diz proprietária/possuidora do imóvel sob litígio.
Em recurso, as provas apresentadas não são suficientes para comprovar eventual equívoco na fundamentação de indeferimento da decisão agravada. Neste momento processual, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado, uma vez que a controvérsia existe e necessita de instrução probatória.
Necessário ainda, a demonstração dos requisitos essenciais elencados no art. 561 do CPC, para a concessão de liminar desta natureza. Efetivamente, não há demonstração da alegada turbação ou esbulho, pois, como salientado na decisão recorrida, a cada momento uma parte se diz proprietária/possuidora do imóvel em litígio, não tendo como ser mensurado quem estaria praticando a turbação ou esbulho.
Os documentos anexados, dentre eles o termo de acordo (ID – 9432551), CAR, (ID – 9432535), se prestam apenas para análise da posse sobre o imóvel, mas não a alegada ameaça.
Quanto aos documentos que o agravante alega ter sido adulterado pelos agravados, não há comprovação de que estes documentos são oriundos de atos ilícitos, o que, oportunamente, será ser apurado mediante a instrução probatória nos autos de origem. Assim, a ausência de indícios mínimos da alegada turbação impede a concessão da liminar de manutenção na posse. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800496-75.2020.822.9000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/02/2021).
Ressalte-se que, no exame do pleito liminar, o magistrado não se aprofunda na apreciação das questões que compõem o próprio direito material debatido, limitando-se a exercer um juízo de cognição sumária em torno da existência ou não dos pressupostos a que alude o artigo 561 do CPC, o que aconteceu no presente caso.
Sendo assim, a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos.
Ante o exposto, e considerando o entendimento dominante sobre o tema, nos termos do art. 932, VIII do CPC c/c súmula 568, STJ e art.123, XIX do RITJ/RO, nego seguimento ao recurso.
Oficie-se o juízo de origem para ciência da presente decisão e providências.
Tribunal de justiça do Estado de Rondônia, abril – 2021.
Desembargador Sansão Saldanha, Relator. -
07/06/2021 09:11
Expedição de Ofício.
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07/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 18:55
Conhecido o recurso de APARECIDO MARQUES DA SILVA - CPF: *30.***.*90-53 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/04/2021 12:55
Conclusos para decisão
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05/04/2021 12:54
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA ALVARENGA - CPF: *94.***.*29-49 (AGRAVADO) em .
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10/03/2021 10:32
Juntada de carta
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08/03/2021 19:12
Decorrido prazo de APARECIDO MARQUES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 23:37
Decorrido prazo de APARECIDO MARQUES DA SILVA em 12/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 00:10
Decorrido prazo de APARECIDO MARQUES DA SILVA em 02/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 10:25
Juntada de Mandado
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15/01/2021 12:13
Expedição de Certidão.
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14/01/2021 12:29
Juntada de Carta de ordem
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15/12/2020 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/12/2020 10:27
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 08:18
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2020.
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10/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2020 10:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2020 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:59
Conclusos para decisão
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03/12/2020 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2020 21:18
Juntada de Petição de petição
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24/11/2020 07:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2020.
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24/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2020 09:56
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
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11/11/2020 17:04
Conclusos para decisão
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10/11/2020 11:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08057948220208220000.pdf
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09/11/2020 07:01
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 06:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para
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06/11/2020 18:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/09/2020 00:02
Decorrido prazo de APARECIDO MARQUES DA SILVA em 25/09/2020 23:59:59.
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15/09/2020 10:53
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 12:01
Expedição de Ofício.
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02/09/2020 07:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2020 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2020.
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02/09/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2020 12:55
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2020 11:50
Expedição de Ofício.
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01/09/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 07:05
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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20/08/2020 10:43
Conclusos para decisão
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20/08/2020 10:42
Conclusos para decisão
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20/08/2020 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2020 10:06
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 16:27
Expedição de Certidão.
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12/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
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12/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2020 11:35
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a APARECIDO MARQUES DA SILVA - CPF: *30.***.*90-53 (AGRAVANTE).
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28/07/2020 09:40
Conclusos para decisão
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28/07/2020 08:54
Juntada de termo de triagem
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27/07/2020 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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