TJRO - 0804209-58.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 04/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 02/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:20
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:01
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 04/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:01
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 04/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:00
Publicado DECISÃO em 03/06/2021.
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10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:25
Decorrido prazo de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS em 02/06/2021 23:59.
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10/09/2021 18:21
Publicado DECISÃO em 17/05/2021.
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10/09/2021 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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13/08/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação
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12/08/2021 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 18:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042095820218220000.pdf
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19/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2021 08:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 00:00
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA em 06/07/2021 23:59:59.
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10/06/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:07
Expedição de .
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08/06/2021 09:01
Expedição de .
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0804209-58.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 11/05/2021 11:48:20 Polo Ativo: JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ROLIM DE MOURA DECISÃO
Vistos. Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIMAR TAVARES DOS SANTOS, que está em liberdade provisória com medida cautelar de monitoramento eletrônico, ante a suposta prática da conduta tipificada no art. 14 da lei n. 10.826/03, qual seja, porte de arma de uso permitido. Narra a impetrante, que o paciente foi colocado em custódia cautelar em 06/05/2021 e, que em audiência de justificação, a liberdade do paciente ficou condicionada ao pagamento de fiança, a qual foi reduzida para R$ 1.000,00, como também a instalação de tornozeleira. Sustenta ilegalidade na decretação da medida cautelar de monitoração eletrônica, em razão de ter sido determinada ex offício, ou seja, sem requerimento do titular da ação penal. Requer que seja conhecido o presente writ, sendo concedida liminarmente a ordem para afastar a medida cautelar de monitoramento eletrônico, ou, subsidiariamente, revogá-la, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente. A medida liminar foi indeferida (ID.12254442). A autoridade coatora prestou informações e comunicou o pagamento da fiança bem como a não instalação da tornozeleira eletrônica (ID.12298216). A Procuradoria de Justiça apresentou parecer (ID.12333543). É a síntese do necessário.
Decido. Conforme relatado, trata-se de habeas corpus pelo qual a impetrante pleiteia revogação da medida cautelar de monitoramento eletrônico. Entretanto, através das informações prestadas pela autoridade coatora, constata-se que a fiança foi paga e a tornozeleira eletrônica não foi instalada. Logo, resta superado o exame dos pedidos formulados pelo impetrante nesse writ. Assim, evidenciada a perda do objeto, julgo o feito prejudicado, com base no art.659 do CPP e art.123, V, do RITJRO. Intime-se. Após, arquive-se.
Porto Velho, 1 de junho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
07/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 07:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:29
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 19:29
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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31/05/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
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27/05/2021 07:41
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:48
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08042095820218220000.pdf
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20/05/2021 07:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 07:54
Juntada de Petição de ofício
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20/05/2021 07:52
Juntada de Petição de ofício
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17/05/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 09:58
Expedição de .
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17/05/2021 09:41
Expedição de .
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14/05/2021 09:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2021 09:21
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2021 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 12:02
Conclusos para decisão
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11/05/2021 12:02
Juntada de termo de triagem
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11/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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