TJRO - 0804680-74.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de LUCIANA GURGEL NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de LUCIANA GURGEL NASCIMENTO em 19/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
04/08/2021 12:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2021 12:57
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/07/2021 11:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08046807420218220000.pdf
-
26/07/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 11:53
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 11:34
Expedição de #Não preenchido#.
-
14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0804680-74.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0003765-86.2020.8.22.0002 Ariquemes/3ª Vara Criminal Paciente: Luciana Gurgel Nascimento Impetrante (Advogada): Sandra Pires Correa Araújo (OAB/RO 3164) Impetrado: Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 20/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus. Tráfico de drogas.
Posse ilegal de munições.
Prisão preventiva.
Decisão idônea.
Requisitos presentes.
Inviolabilidade de domicílio.
Art. 5°, XI, da Constituição Federal.
Flagrante delito.
Tema 280 da Repercussão Geral RE 603.616-AgR/RO.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Substituição por prisão domiciliar.
Filho menor de idade.
Incidência do art. 318-A do CPP.
Aplicação do HC Coletivo 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
Impossibilidade.
Inviável a concessão da liberdade provisória com base em projeção do regime prisional.
Condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão se encontrar devidamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram o magistrado a concluir pela necessidade da prisão. 2.
Na linha dos precedentes do STF, em sede de repercussão-geral RE 603.616-AgR/RO, a inviolabilidade de domicílio não é um direito absoluto, comportando exceção em caso de, por exemplo, flagrante delito, de modo que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa há situação de flagrante delito. 3.
Mantém-se a prisão preventiva da paciente que foi presa em flagrante sob a acusação da prática de tráfico de entorpecentes e posse ilegal de munições, utilizando a própria residência para a ilicitude, circunstâncias aptas a demonstrar sua habitualidade na prática criminosa, e sua periculosidade incompatível com o estado de liberdade, além do elevado grau de reprovabilidade de sua conduta, tornando-se necessário preservar a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e assegurar futura aplicação da lei penal. 4.
O motivo de ser mãe de filhos menores, por si só, não dá direito à liberdade provisória ou à prisão domiciliar, sobretudo quando não se compra qualquer excepcionalidade de que a infante não esteja recebendo os cuidados que sua condição requer, não se verificando, nestas circunstâncias, nenhum desrespeito à proteção integral da criança. 5.
As inovações legislativas e jurisprudenciais com fundamento no art. 318-A do Código de Processo Penal, no HC Coletivo 143.641, julgado pelo Supremo Tribunal Federal, não devem ser analisadas de forma genérica, mas caso a caso, de acordo com as circunstâncias pessoais da paciente e do fato, que, no caso específico, demonstram a imprescindibilidade da manutenção da prisão cautelar em estabelecimento prisional. 6. É inviável a concessão de qualquer benefício processual sob a alegação de que eventual pena aplicada não passará do mínimo legal, permitindo a substituição da pena ou fixação de regime diverso do fechado, pois importaria a antecipação do mérito da ação principal.
Se ainda não há sentença condenatória que individualize e especifique a pena, não se pode fazer essa prospecção, pois importaria o reconhecimento, ainda que indireto, da culpa do paciente, ferindo a presunção de inocência. 7.
Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não são suficientes a autorizar a concessão de liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos ensejadores.
Precedentes. 8.
Ordem denegada. -
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 12:46
Denegado o Habeas Corpus
-
08/07/2021 11:18
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2021 11:18
Expedição de Ofício.
-
07/07/2021 18:33
Deliberado em sessão
-
06/07/2021 17:22
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 16:56
Incluído em pauta para 07/07/2021 08:30:00 Proc. Desa. Marialva Henriques Daldegan Bueno.
-
06/07/2021 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marialva Henriques Daldegan
-
06/07/2021 09:53
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2021 10:18
Conclusos para decisão
-
10/06/2021 09:20
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08046807420218220000.pdf
-
09/06/2021 08:28
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:33
Juntada de Informações
-
07/06/2021 11:03
Expedição de .
-
02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan Processo: 0804680-74.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Data distribuíção: 20/05/2021 12:02:01 Polo Ativo: LUCIANA GURGEL NASCIMENTO Advogado(s) do reclamante: SANDRA PIRES CORREA ARAUJO Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ARIQUEMES-RO DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Sandra Pires Corrêa Araújo (OAB/RO 3164) em favor de LUCIANA GURGEL NASCIMENTO, presa em flagrante no dia 03/05/2021, pela prática dos delitos de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, previstos nos arts. 33 caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 12 da Lei 10.826/03, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ariquemes/RO, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva (ID 12303660 - Pág. 2-3). Em resumo, a impetrante alega que a paciente não praticou os delitos que lhe estão sendo imputados, porquanto não portava qualquer entorpecente, e não tinha conhecimento da droga e da arma de fogo apreendidos na residência do codenunciado Cesar Palmeira dos Santos. Aduz que não foi indicado o nome da paciente no Laudo toxicológico, evidenciando ausência da materialidade delitiva. Argumenta ainda, que a busca domiciliar foi ilegal, pois os militares ingressaram no imóvel sem qualquer acompanhamento ou permissão dos moradores. Pontua que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, e que a decisão ora impugnada não possui fundamentos idôneos para manter a segregação cautelar da paciente, haja vista a utilização de argumentos genéricos e abstratos sedimentados na gravidade do crime. Ressalta que a gravidade abstrata do crime não presta, por si só, para justificar a medida excepcional, e que não há indicativos de que a paciente tenha interesse em obstaculizar o andamento das investigações, ou de que em liberdade irá prejudicar a instrução criminal, nem frustrar a aplicação da lei penal, e que tampouco existem elementos concretos de que em liberdade ela irá reincidir na prática criminosa, não havendo qualquer risco à ordem pública, podendo ser concedida sua liberdade provisória com fulcro no parágrafo único do art. 310 do CPP. Afirma que a autoridade coatora deixou de conhecer a condição pessoal da paciente que é mãe de uma criança com 9 anos de idade, a qual necessita de seus cuidados e amparo. Além disso, aduz que a paciente está com sintomas de depressão, fazendo uso de medicamentos controlados. Pontua que nestas circunstâncias é cabível a concessão da prisão domiciliar com fulcro no art. 318, inc.
V do CPP, inclusive, mencionando o precedente do STF no julgamento do HC 143.641/SP que garante às mães e pais que são os únicos responsáveis pelos cuidados de filhos menores de 12 (doze) anos, o direito de aguardar ao julgamento em prisão domiciliar. Argumenta que o delito em apuração não foi praticado com violência, nem grave ameaça, nem teve como vítima o próprio filho, podendo ser aplicado o entendimento do STF. Sustenta que em eventual condenação, a paciente que é primário fará jus a causa de diminuição de pena, prevista no §4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, ensejando a aplicação de pena em patamar mínimo, cujo regime inicial seja o aberto ou semiaberto, não sendo razoável mantê-la segregada durante a tramitação do processo. Por fim, afirma que ela é primária, não possui antecedentes criminais, exerce atividade lícita, reunindo condições pessoais favoráveis a responder ao processo em liberdade. Pugna, em sede de liminar, pela substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, e no mérito a concessão da ordem. Juntou documentos (ID 12303600 – 12303660). Examinados, decido. Em relação à concessão de liminar, não se pode olvidar que, nas palavras de Ada Pellegrini Grinover e outros: Apesar da sumariedade do procedimento do habeas corpus, certas situações excepcionais recomendam a antecipação da restituição da liberdade ao paciente ou, então, tratando-se de ordem requerida em caráter preventivo, a adoção de providências urgentes para o resguardo do direito de ir, vir e ficar. (GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães e FERNANDES, Antonio Scarance.
Recursos no Processo Penal, 6ª ed., Edit.
RT, pág. 292). “Assim”, continuam os autores, “embora não prevista em lei para o remédio aqui analisado, a concessão de liminar vem sendo admitida pela jurisprudência, em caráter excepcional, sempre que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral (fumus boni iuris e periculum in mora), por analogia com a previsão existente em relação ao mandado de segurança”. (obra citada).
Negritamos. Neste diapasão é o entendimento jurisprudencial evidenciado no julgado TJDFT - 20070020059222HBC, Relator ROMÃO C.
OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, j. em 21/06/2007, DJ 08/08/2007 p. 92: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
RECURSO DESPROVIDO.
Liminar em habeas corpus decorre de construção pretoriana para remediar situações onde seja manifesta a ilegalidade e/ou abuso de poder. Se a decisão hostilizada no writ não se mostra teratológica, manifestamente ilegal ou abusiva, correto o indeferimento do pedido de liminar.
Negritamos. No mesmo sentido: STJ HC 6575, Relator Ministro Edson Vidigal, 5ª T., 10/02/1998; STJ HC 5785, Relator Ministro Cid Flaquer Scartezzini, 5ª T., 17/06/1997. Em exame perfunctório dos autos não verifico presentes os requisitos que poderiam autorizar a concessão da liminar pleiteada, por não evidenciar de plano a ilegalidade alegada, guardando-me para analisar oportunamente o mérito, após as informações a serem prestadas pela d. autoridade apontada como coatora, motivo pelo qual a INDEFIRO. Solicitem-se com urgência informações ao i.
Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas, conforme preceituam os arts. 662 do CPP e 298 do RITJRO, facultando-lhe prestá-las pelo e-mail [email protected], com solicitação de confirmação de recebimento, sem necessidade do envio por malote, por questão de celeridade e economia processual. Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se. Publique-se. Porto Velho, 01 de Junho de 2021. Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Relatora -
01/06/2021 13:12
Juntada de Outros documentos
-
01/06/2021 13:08
Juntada de Ofício
-
01/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 12:21
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 12:33
Juntada de termo de triagem
-
20/05/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005211-87.2012.8.22.0008
Banco Bradesco
Rodrigo Clemente Selhorst
Advogado: Anne Botelho Cordeiro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 12/12/2012 09:31
Processo nº 0006898-18.2015.8.22.0001
Paulo de Souza Lima
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Mateus Baleeiro Alves
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/06/2018 07:48
Processo nº 0006898-18.2015.8.22.0001
Terezinha da Costa Lima
Santo Antonio Energia S.A
Advogado: Clayton Conrat Kussler
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/04/2015 16:14
Processo nº 0002105-17.2012.8.22.0009
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Thelluan Martins Borges
Advogado: Nadeska Calmon Freitas
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/05/2012 11:26
Processo nº 0002105-17.2012.8.22.0009
Thelluam Martins Borges
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Sebastiao Vieira Guimaraes
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/06/2022 09:13