TJRO - 7003345-75.2019.8.22.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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22/11/2021 07:35
Expedição de Certidão.
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16/11/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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25/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2021 11:28
Expedição de Certidão.
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06/08/2021 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2021 11:43
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 13:50
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 19:15
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7003345-75.2019.8.22.0008 Apelação (PJe) Origem: 7003345-75.2019.8.22.0008 Espigão do Oeste/Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Lúcio Junior Bueno Alves (OAB/RO 6454) Apelada: J.
N.
N. da S. representada por sua genitora Neuriane Ribeiro da Siva Defensor Público: Lucas Marcel Pereira Matias (OAB/ES 15416) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 15/09/2020 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Ação.
Obrigação fazer.
Constitucionalidade.
Direito à saúde.
Tratamento de menor impúbere.
Dever do Estado.
Atendimento.
Prioridade. Cabe ao Estado (lato sensu) o dever de garantir o direito à saúde, adotando medidas que assegurem o acesso igualitário e universal às ações e aos serviços para sua promoção, proteção e recuperação, conforme disposto no art. 196 da Constituição Federal. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que, embora o dispositivo traga norma de caráter programático, o Estado não pode furtar-se do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde por todos os cidadãos.
RE n. 831385. Evidenciada a necessidade de tratamento à criança, que tem prioridade no atendimento, é medida de rigor que o Poder Público proporcione o que for necessário para efetivar os direitos que a Carta Magna estipula. Recurso não provido. -
09/06/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 05:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 17:36
Conhecido o recurso de J. N. N. D. S. - CPF: *80.***.*01-67 (APELADO) e não-provido.
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18/05/2021 15:28
Deliberado em sessão
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07/05/2021 07:36
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2021 09:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/11/2020 07:33
Conclusos para decisão
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20/11/2020 07:32
Conclusos para despacho
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07/10/2020 08:27
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70033457520198220008.pdf
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16/09/2020 14:42
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2020 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/09/2020 10:14
Juntada de termo de triagem
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15/09/2020 10:00
Recebidos os autos
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15/09/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
28/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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