TJRO - 0007539-82.2020.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 12:17
Arquivado Definitivamente
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18/08/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2021 13:02
Expedição de #Não preenchido#.
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18/06/2021 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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08/06/2021 09:30
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 09:28
Expedição de Certidão.
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02/06/2021 11:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075398220208220501.pdf
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02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Osny Claro de Oliveira ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/04/2021 Processo: 0007539-82.2020.8.22.0501 Apelação (PJE) Origem: 0007539-82.2020.8.22.0501 Porto Velho/3ª Vara Criminal Apelante: Jaime Cardoso Amorim Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante: Roney Lopes da Silva Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
OSNY CLARO DE OLIVEIRA Revisor: Des.
José Antonio Robles Distribuído em 12/02/2021 DECISÃO: “APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA , VENCIDO O RELATOR QUANTO A ISENÇÃO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
APRESENTOU DECLARAÇÃO DE VOTO A DESEMBARGADORA MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO” EMENTA: Apelação criminal.
Roubo.
Pena-base.
Redução.
Circunstâncias desfavoráveis.
Manutenção.
Isenção da multa.
Pena de caráter impositivo.
Ilegalidade do pedido.
Custas judiciais.
Gratuidade.
Possibilidade.
Recurso parcialmente provido. A pena-base pode se afastar do mínimo desde que devidamente justificada com elementos dos autos e diante da apresentação de circunstância judicial desfavorável. A pena de multa é pena de caráter secundário mas obrigatório quando prevista em lei, sendo defeso isentar o acusado de seu pagamento, ainda que seja economicamente desfavorecido. É possível conceder gratuidade judiciária para isentar os condenados das custas e despesas processuais, desde que demonstrado que não possuem condições de arcar com os custos do processo. Recurso parcialmente provido. -
01/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:33
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2021 14:31
Conhecido o recurso de JAIME CARDOSO AMORIM - CPF: *50.***.*45-08 (APELANTE) e RONEY LOPES DA SILVA (APELANTE) e provido em parte
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23/04/2021 11:46
Deliberado em sessão
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20/04/2021 08:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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20/04/2021 08:32
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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16/04/2021 11:30
Juntada de Petição de outros documentos
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14/04/2021 17:20
Expedição de Informações.
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14/04/2021 16:30
Expedição de Informações.
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10/04/2021 09:00
Incluído em pauta para 15/04/2021 08:30:00 OSNY CLARO DE OLIVEIRA.
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31/03/2021 13:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira
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31/03/2021 13:44
Pedido de inclusão em pauta
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29/03/2021 13:08
Conclusos para decisão
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29/03/2021 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Valter de Oliveira
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10/03/2021 11:08
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:07
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 16:51
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00075398220208220501.pdf
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12/02/2021 14:43
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 14:41
Juntada de termo de triagem
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12/02/2021 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
RECEBIMENTO DA DENÚNCIA • Arquivo
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