TJRO - 7000565-32.2019.8.22.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2021 08:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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17/08/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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21/06/2021 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2021 10:32
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel 7000565-32.2019.8.22.0019 Recurso Especial (PJE) Origem: 7000565-32.2019.8.22.0019-Machadinho do Oeste / Vara Única Recorrente : Edvaldo José Gobi dos Santos Advogado : Alexandre Anderson Hoffmann (OAB/RO 3709) Recorrido : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 19/08/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivo legal violado o artigo 334, §4º e §5º do CPC. Sustenta que o dispositivo supracitado foi violado em razão da não realização de audiência de conciliação requerida por ambas as partes. Examinados, decido. O seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Na espécie, este Tribunal decidiu que “A preliminar de nulidade da sentença por ausência de audiência de conciliação não merece acolhida, tendo em vista que referida audiência não se reveste de caráter obrigatório, embora seja incumbência do juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, é certo que o processo não se torna nulo pela falta de realização de tal audiência, ante o julgamento antecipado da lide”, tudo em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A Propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1690837 SE 2020/0087894-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) Os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do artigo 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
09/06/2021 08:49
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Alexandre Miguel
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07/06/2021 11:05
Recurso Especial não admitido
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03/02/2021 10:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 22/10/2020 23:59:59.
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22/09/2020 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/09/2020 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2020 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 17/09/2020 23:59:59.
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27/08/2020 08:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 10:58
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2020 09:02
Expedição de Certidão.
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26/08/2020 09:02
Juntada de Petição de recurso especial
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19/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
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27/07/2020 13:09
Expedição de #Não preenchido#.
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27/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2020.
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27/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 10:07
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70005653220198220019.pdf
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23/07/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:54
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 17:01
Conhecido o recurso de EDVALDO JOSE GOBI DOS SANTOS - CPF: *53.***.*57-15 (APELANTE) e não-provido.
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16/07/2020 07:50
Deliberado em sessão
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15/07/2020 11:16
Incluído em pauta para 15/07/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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08/07/2020 16:24
Expedição de Certidão.
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11/05/2020 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2020 09:39
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2020 12:51
Conclusos para decisão
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06/05/2020 09:01
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70005653220198220019.pdf
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05/05/2020 08:21
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2020 10:23
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/12/2019 08:10
Conclusos para decisão
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06/12/2019 07:17
Juntada de termo de triagem
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05/12/2019 12:23
Recebidos os autos
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05/12/2019 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2019
Ultima Atualização
07/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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