TJRO - 7052529-21.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 11:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/09/2023 11:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de RICARDO FAVARO ANDRADE em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DA FONSECA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de NATIELEN FERNANDES VIEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:03
Decorrido prazo de JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR em 21/08/2023 23:59.
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14/08/2023 10:41
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/08/2023 00:02
Publicado DECISÃO em 11/08/2023.
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10/08/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:25
Negado seguimento a Recurso
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26/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 18:38
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 00:01
Decorrido prazo de DANIEL SILVA DA FONSECA em 21/06/2023 23:59.
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13/06/2023 07:53
Expedição de Certidão.
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13/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2023.
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13/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7052529-21.2019.8.22.0001 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANIEL SILVA DA FONSECA Advogado(a): ANTONIO CARLOS PEREIRA NEVES - RO9716 APELADA: NATIELEN FERNANDES VIEIRA Advogado(a): JEOVA LIMA DAVILA JUNIOR - RO11014, Advogado(a): RICARDO FAVARO ANDRADE - RO2967 Relator: Desembargador TORRES FERREIRA Data distribuição: 28/04/2023 DESPACHO
Vistos.
Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, dispõe o seguinte: “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Negritei O Código de Processo Civil, em seu artigo 98, dispõe o seguinte: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O CPC, no seu artigo 99, § 2º dispõe que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” A Constituição Federal é a matriz do arcabouço jurídico do país.
Como lei maior, a Constituição Federal delimita a atuação do legislador ordinário, que a ela obrigatoriamente deve obediência.
O dispositivo constitucional citado acima, é claro ao dispor que a assistência jurídica comporta comprovação.
Já os dispositivos do CPC devem ser interpretados contextualmente e não isoladamente, bem como devem obediência à Constituição Federal.
Ora, se o CPC dispõe que o julgador pode indeferir o pedido de gratuidade (art. 99, § 2º), é evidente que pode determinar a comprovação da alegada hipossuficiência, consoante a disposição constitucional que assim o autoriza.
A respeito, os seguintes precedentes: TJRO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel.
Des.
Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014).
STJ.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA.
POSSIBILIDADE. 1.
A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2.
Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
Com essas premissas, determino que a parte recorrente comprove, por meio idôneo (documental), sua incapacidade financeira para pagar as custas processuais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.
Alternativamente, recolha as custas processuais do recurso.
Intime-se. -
12/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 13:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:48
Conclusos para decisão
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04/05/2023 09:47
Juntada de termo de triagem
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28/04/2023 14:36
Recebidos os autos
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28/04/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2023
Ultima Atualização
10/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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