TJRO - 7038595-64.2017.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/10/2021 18:43
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 18:39
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7038595-64.2017.8.22.0001 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7038595-64.2017.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Juízo Recorrente: Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho Recorrido: Município de Porto Velho Procurador: Carlos Alberto de Souza Mesquita (OAB/RO 805) Recorrida: Lucineia Batista Santana Souza Advogado: Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva (OAB/RO 5440) Advogada: Isangela de Souza Duarte (OAB/RO 8792) Recorrida: Maressa Cristiana Sant'Ana da Silva Advogado: Erisson Ricardo Roberto Rodrigues da Silva (OAB/RO 5440) Advogada: Isangela de Souza Duarte (OAB/RO 8792) Recorrida: Três Marias Transportes Ltda Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 17/12/2019 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA:Remessa necessária.
Direito Administrativo.
Transporte coletivo de passageiros.
Condenação da Fazenda Pública.
Inferior a 500 salários-mínimos.
Duplo grau de jurisdição desnecessário.
Remessa não conhecida. Verificado que a Fazenda Pública Municipal da Capital foi condenada em valor inferior a 500 salários mínimos, não há que se falar em necessidade da remessa necessária, à luz do disposto no art. 496, §3º, do CPC. Remessa não conhecida. -
08/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/05/2021 12:23
Deliberado em sessão
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11/05/2021 12:23
Deliberado em sessão
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30/04/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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22/04/2021 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 10:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/04/2021 20:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2019 13:23
Conclusos para decisão
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19/12/2019 13:22
Juntada de Certidão
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19/12/2019 08:25
Juntada de termo de triagem
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17/12/2019 13:52
Recebidos os autos
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17/12/2019 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2019
Ultima Atualização
27/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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