TJRO - 7003522-21.2019.8.22.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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05/12/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2021 17:22
Expedição de Certidão.
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20/07/2021 05:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2021 22:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2021 12:38
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 18:00
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7003522-21.2019.8.22.0014 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7003522-21.2019.8.22.0014 Vilhena/4ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Vilhena Recorrida: L.
L.
Cortinas e Persianas Prestações de Serviços Eireli - Me Advogado: Felippe Roberto Pestana (OAB/RO 5077) Recorrido: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Recorrido: Delegado da Receita Estadual de Rondônia da 3ª Delegacia Regional da Receita Estadual de Vilhena Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 22/11/2019 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Remessa necessária.
Mandado de Segurança.
Direito Tributário.
ICMS.
Apreensão mercadoria.
Meio coercitivo de recolhimento tributo.
Ilegalidade.
Súmula 323 STF.
Direito líquido e certo.
Existência.
Sentença confirmada. 1.
Na forma do enunciado de Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”. 2.
No caso, acertada a decisão do juízo singular que determina a liberação da mercadoria apreendida. 3.
Sentença confirmada. -
08/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 17:57
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2021 16:58
Conhecido o recurso de L L CORTINAS E PERSIANAS PRESTACOES DE SERVICOS EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-06 (JUÍZO RECORRENTE) e provido
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28/04/2021 07:55
Deliberado em sessão
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15/04/2021 12:20
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2021 10:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/04/2021 09:51
Conclusos para decisão
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01/04/2021 09:50
Expedição de Certidão.
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30/03/2021 10:21
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70035222120198220014.pdf
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25/03/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2020 07:43
Conclusos para decisão
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21/01/2020 07:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2020 12:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2020 11:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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20/01/2020 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2019 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/12/2019 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2019 12:58
Conclusos para decisão
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25/11/2019 12:35
Juntada de termo de triagem
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22/11/2019 09:57
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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22/11/2019 07:44
Recebidos os autos
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22/11/2019 07:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2020
Ultima Atualização
19/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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