TJRO - 0804991-65.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 01/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:10
Publicado INTIMAÇÃO em 10/06/2021.
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10/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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24/08/2021 12:24
Arquivado Definitivamente
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24/08/2021 12:23
Expedição de Certidão.
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24/08/2021 12:21
Expedição de Certidão.
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15/06/2021 19:42
Expedição de Certidão.
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10/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Alexandre Miguel Processo: 0804991-65.2021.8.22.0000 - Agravo De Instrumento (202) Origem: 7000585-49.2021.8.22.0020 - Nova Brasilândia/Vara Única de D'Oeste Agravante: Banco BMG SA Advogado(a): Flavia Almeida Moura Di Latella – (OAB/MG 109730) Agravado: Genesi de Oliveira Campos Advogado(a): Juraci Marques Junior - (OAB/RO 2056) Advogado(a): Victor Hugo Forcelli - (OAB/RO 11083) Relator: Des.
Alexandre Miguel Data Distribuição: 31/05/2021 16:55:19 DECISÃO
Vistos. BANCO BMG AS agrava de instrumento da decisão (ID.) que nos autos da ação de desconstituição de dívida c/c suspensão de cobrança e dano moral que deferiu a tutela antecipada para determinar que o agravante providencie a suspensão dos descontos no benefício da autora/agravada perante o INSS, referente ao contrato nº16937250 e contrato nº16911780, em 15 dias sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 ao dia até o limite de R$ 4.000,00, bem como abstenha-se de inserir o nome da autora/agravada nos cadastros de proteção ao crédito em virtude do inadimplemento do contrato em questão. Sustenta em suas razões recursais que as partes celebraram contrato em 31/10/2020 e 05/01/2021, de cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento, tendo a agravada realizados saques de R$ 1.078,70 e R$ 1.078,70, transferidos por meio de TED para a conta corrente da agravada. Ressalta que os descontos ocorrem desde 2020 sem que haja insurgência por parte da agravada até agora, não havendo indicação de que a agravada esteja a suportar perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas o inverso, pois se mantida a decisão o agravante não receberá o valor devido pela agravada. Aduz que há uma data de corte para inclusão e exclusão dos descontos, o que poderá ensejar o descumprimento da ordem judicial com a aplicação da multa, o que por si causará maiores prejuízos ao agravante. Questiona o valor diário da multa por descumprimento, entendendo ser ela desproporcional, o que ocasionará enriquecimento sem causa a agravada. Pede a concessão do efeito suspensivo ativo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para indeferir a tutela antecipada. Examinados, decido. Conforme consta dos autos, a agravada alega nunca ter firmado nenhum contrato com o banco agravante e que, por ser pessoa simples, com 72 anos de idade e aposentada por idade, observou em 11/2020 desconto em seu benefício previdenciário no valor de R$52,25, referente a cartão de crédito, o qual além de não ter contratado, nunca o recebeu, tanto que em 01/2021 sobreveio novo desconto em seu benefício com a mesma indicação, o qual também não reconhecido pela agravada. A suspensão dos descontos não implicará em prejuízos insustentáveis ao agravante, instituição financeira de grande porte. Ademais, caso saia vencedor ao final da demanda, poderá retomar os descontos diretamente no benefício previdenciário recebido pela agravada ou, poderá valer-se de mecanismos judiciais ou extrajudiciais para cobrar os valores que eventualmente lhe sejam devidos. Observa-se inúmeros casos em que as partes são vítimas de fraudes ou de contratos de empréstimo realizados de forma diferente daquela que o contratante pretendia contratar, uma vez que busca empréstimo consignado e, sem compreender exatamente acaba por formalizar o empréstimo com RMC (Reserva de Margem Consignável) com cartão de crédito. Assim, diante das razões declinadas, em cognição sumária, tenho como correta a decisão que determinou a suspensão dos descontos, verificados na origem a presença dos pressupostos da verossimilhança e do perigo em mora em favor da agravada. No que diz respeito à fixação de multa diária, constitui meio coercitivo imposto a fim de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, conforme dispõe o art. 497 do CPC. Portanto, a sua fixação tem como objetivo desestimular o não cumprimento da determinação judicial obrigar a parte a cumprir a determinação judicial, a fim de torná-la efetiva. Observa-se que o montante de R$ 200,00 ao dia por descumprimento da obrigação não é desmedido. E mais, cabe a parte informar ao INSS que os descontos devem cessar, até porque foi o agravante que incluiu a cobrança. Por fim, mesmo que a cobrança seja mensal, o dano causado a agravada se não cumprida a obrigação é diário, pois permanecerá sem o montante até o próximo mês, o que lhe causará ainda maiores prejuízos. Ademais, a fixação da astreintes visa garantir efetividade aos provimentos jurisdicionais, sendo certo que não pode ser irrisória, sob pena de não atingir o seu objetivo coercitivo, tampouco ser excessiva, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito da parte adversa, devendo ser observado o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, além da multa ser admitida legalmente, o valor deve representar montante expressivo, a fim de que não seja mais vantajoso para o infrator descumprir o ato e pagar a multa do que atender a determinação judicial que lhe foi imposta.
E o valor da multa não se mostra excessivo, mas razoável e proporcional à obrigação imposta e ao objeto da demanda, ante a manutenção dos dois descontos cada qual de R$ 52,25 no benefício da agravada. A propósito: Agravo de instrumento.
Tutela de urgência.
Requisitos.
Suspensão dos descontos.
Abster de inscrever o no nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito.
Astreintes.
Valor razoável.
Negado provimento ao recurso.
Mantém-se a decisão agravada ante a demonstração dos requisitos, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano, aptos à concessão da tutela provisória de urgência.
O valor atribuído à multa diária por descumprimento da tutela de urgência deve ser revisto, apenas quando mostrar-se exorbitante ou irrisório. (TJRO - AI: 08000033520208220000 RO 0800003-35.2020.822.0000, de minha relatoria, Data de Julgamento: 22/05/2020) Agravo de instrumento.
Desconto de empréstimo em benefício previdenciário. Suspensão dos descontos.
Multa.
Descumprimento da decisão.
Necessidade.
Razoabilidade.
Recurso desprovido.
Evidenciado que a multa astreinte se mostra equivalente às peculiaridades do caso concreto, ou seja, não implica enriquecimento sem causa da parte, ou mesmo exagero, impõe-se a sua manutenção na forma como estabelecida pelo juízo prolator da decisão impugnada. (TJRO - AI: 08019976920188220000 RO 0801997-69.2018.822.0000, Rel.
Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2019) Agravo de instrumento.
Ação de indenização.
Tutela provisória de urgência antecipada.
Suspensão de descontos de benefício previdenciário.
Astreintes.
Valor.
Razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção.
Recurso desprovido.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência antecipada, mormente diante da discussão da dívida e eventuais prejuízos à subsistência do agravado, impõe-se a concessão do pedido feito liminarmente.
As astreintes devem ser fixadas em patamar razoável e condizente com o seu caráter inibitório, de modo que não demonstrada a disparidade, a pretensão recursal não merece acolhimento. (TJ-RO - AI: 08027355720188220000 RO 0802735-57.2018.822.0000, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 22/02/2019) Posto isso, nos termos do art. 123, XIX, do RITJRO, nego provimento ao recurso. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa, servindo esta como ofício. Porto Velho, 05 de junho de 2021. Desembargador Alexandre Miguel Relator -
09/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2021 08:10
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido.
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01/06/2021 07:42
Conclusos para decisão
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01/06/2021 07:41
Juntada de termo de triagem
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31/05/2021 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2021
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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