TJRO - 7040904-24.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2023 11:45
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
04/08/2023 11:44
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 19/06/2023.
-
04/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:09
Decorrido prazo de ANGELI MAIARA FREITAS DE CASTRO em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 10:24
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2023.
-
26/04/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Cível Processo: 7040904-24.2018.8.22.0001 APELANTE: ANGELI MAIARA FREITAS DE CASTRO ADVOGADO DO APELANTE: ANDERSON FELIPE REUSING BAUER, OAB nº RO5530A APELADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Os autos retornaram conclusos ante a petição do ESTADO DE RONDONIA, requerendo a intimação da parte recorrida para se manifestar quanto à eventual desistência do recurso, tendo em vista a implantação do seu direito ao recebimento de insalubridade, com a realização do pagamento das verbas retroativas. É o necessário a relatar.
De pronto, tem-se que a pretensão formulada é inoportuna, eis que o processo se encontra em grau recursal avançado, e a competência desta Presidência é restrita às providências previstas no art. 110 do RITJ/RO, o qual não abrange o pedido ora formulado, devendo a peticionante aguardar o retorno dos autos ao juízo de origem, a quem compete apreciar o pleito.
Ademais, verifica-se que a parte recorrida não interpôs recurso, portanto, impossível se manifestar quanto à eventual desistência.
Assim, o pedido formulado no ID 18203219, não deve ser conhecido.
Ponto outro, constata-se o trânsito em julgado do processo, devendo a Coordenadoria Especial - CPE2G certificá-lo.
Após, remetam-se os autos à origem.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
25/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 24/04/2023.
-
20/04/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/04/2023 13:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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05/04/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ANGELI MAIARA FREITAS DE CASTRO em 08/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:01
Decorrido prazo de ANDERSON FELIPE REUSING BAUER em 08/12/2022 23:59.
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07/12/2022 09:20
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 10:31
Expedição de Certidão.
-
16/11/2022 00:22
Publicado DECISÃO em 17/11/2022.
-
16/11/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 13:31
Recurso Extraordinário não admitido
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14/11/2022 13:31
Recurso Especial não admitido
-
14/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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13/10/2022 11:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
12/09/2022 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 14:12
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 09:39
Decorrido prazo de ANGELI MAIARA FREITAS DE CASTRO em 29/04/2022 23:59.
-
01/06/2022 11:41
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
01/06/2022 11:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/06/2022 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 23:01
Expedição de Certidão.
-
04/04/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 05/04/2022.
-
04/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2022 00:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/03/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
29/03/2022 12:06
Juntada de Petição de certidão
-
18/03/2022 07:24
Juntada de Petição de certidão
-
15/03/2022 13:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
15/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2022 12:28
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2022.
-
21/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
18/02/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 14:52
Juntada de Petição de Contra-razões
-
18/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 10:58
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2022 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2022 09:41
Conclusos para decisão
-
08/02/2022 08:12
Juntada de termo de triagem
-
08/02/2022 08:11
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
07/02/2022 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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07/02/2022 16:49
Reconhecida a prevenção
-
07/02/2022 16:49
Determinação de redistribuição por prevenção
-
03/02/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 04/02/2022.
-
03/02/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
02/02/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2022 10:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2022 09:44
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 09/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
17/08/2021 10:35
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/07/2021 04:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/07/2021 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 18:24
Expedição de Certidão.
-
09/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7040904-24.2018.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7040904-24.2018.8.22.0001 Porto Velho/1ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Angeli Maiara Freitas de Castro Advogado: Anderson Felipe Reusing Bauer (OAB/RO 5530) Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Luís Eduardo Mendes Serra (OAB/RO 6674) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Distribuído em 29/07/2019 Impedimento: Juíza Convocada Inês Moreira da Costa DECISÃO: “RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação Cível.
Execução individual de sentença coletiva.
Sindicato específico.
Extinção.
Substituídos.
Ação coletiva.
Servidor não filiado.
Extensão.
Legitimidade.
Recurso provido. Nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas o exequente deve demonstrar que integra o grupo ou categoria processualmente substituídos na ação coletiva, independentemente da comprovação de filiação ou de sua autorização expressa para representação no processo. O servidor público integrante da categoria beneficiada e não sendo filiado a nenhum sindicato, tem legitimidade para propor execução individual da demanda coletiva favorável, já que esta abarca todos os servidores que não tenham sindicato específico ou não sejam filiados a nenhum.
Precedentes desta Câmara. Recurso provido. -
08/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2021 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2021 17:12
Conhecido o recurso de ANGELI MAIARA FREITAS DE CASTRO - CPF: *67.***.*97-72 (APELANTE) e provido
-
26/05/2021 06:54
Deliberado em sessão
-
13/05/2021 09:41
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
06/05/2021 08:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/08/2019 12:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2019 12:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 10:47
Juntada de termo de triagem
-
29/07/2019 18:58
Recebidos os autos
-
29/07/2019 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2022
Ultima Atualização
19/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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