TJRO - 0807841-29.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de KALLEBE SERVALHO FERNANDES em 02/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:12
Decorrido prazo de KALLEBE SERVALHO FERNANDES em 02/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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31/08/2021 00:01
Decorrido prazo de KALLEBE SERVALHO FERNANDES em 12/07/2021 23:59.
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12/08/2021 13:33
Arquivado Definitivamente
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12/08/2021 13:33
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo: 0807841-29.2020.8.22.0000 – Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7047307-72.2019.8.22.0001 – Porto Velho/ 3ª Vara de Família Agravante: K.
S.
F. representado por sua genitora V.
S.
B.
F.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Agravado: D.
F.
N.
Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DESEMBARGADOR RADUAN MIGUEL FILHO Distribuído por sorteio em 05/10/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por K.
S.
F., representado por sua genitora Vilma S.
B.
F. face à decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara de Família da Comarca de Porto Velho que, nos autos da execução de alimentos pelo rito do art. 528 do CPC ajuizada em desfavor de Diegodines F.
N., indeferiu a expedição de mandado de prisão contra o executado e suspendeu o feito até 30/10/2020, sob o fundamento de que não é recomendável a prisão em cárcere privado neste período de pandemia, e o cumprimento domiciliar seria absolutamente inócuo.
Em suas razões, sustenta que a Lei n. 14.010/20 dispõe em seu art. 15, que até o dia 30 de outubro de 2020 a prisão civil por dívida alimentícia deverá ser cumprida na modalidade domiciliar, portanto, a situação de pandemia, não prejudica o prosseguimento do processo e a decretação de prisão civil do agravado.
Com isso, pugna pela antecipação da tutela recursal, para determinar o prosseguimento do feito e prisão civil do agravado, a ser cumprida no âmbito domiciliar.
No mérito, requer a reforma da decisão agravada, confirmando-se a tutela antecipada.
A antecipação de tutela recursal foi concedida.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso.
O agravado, apesar de intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para contraminuta. É o relatório.
Por ocasião do julgamento, em consulta aos autos de origem, constatou-se que o magistrado a quo, considerando a cessação dos efeitos da Lei n° 14.010/2020, determinou a expedição do mandado de prisão civil com fundamento no art. 528, § 3°, do CPC.
Com efeito, a pretensão de mérito neste recurso limita-se ao prosseguimento do feito, com a expedição do mandado de prisão.
Então, considerando que houve a expedição de mandado de prisão nos autos de origem, houve a perda superveniente do objeto do presente agravo.
Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. RADUAN MIGUEL FILHO Relator -
10/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 13:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:50
Prejudicado o recurso
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08/03/2021 18:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/03/2021 12:56
Expedição de Certidão.
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26/02/2021 19:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 05/02/2021 23:59:59.
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03/02/2021 10:01
Decorrido prazo de DIEGODINES FERNANDES NASCIMENTO em 02/12/2020 23:59:59.
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01/02/2021 16:34
Expedição de Certidão.
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21/12/2020 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 10:00
Pedido de inclusão em pauta
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07/12/2020 10:11
Conclusos para decisão
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03/12/2020 19:57
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08078412920208220000.pdf
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03/12/2020 07:26
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 07:24
Expedição de Certidão.
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10/11/2020 00:12
Decorrido prazo de KALLEBE SERVALHO FERNANDES em 09/11/2020 23:59:59.
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19/10/2020 08:41
Expedição de Certidão.
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14/10/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 12:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2020 18:53
Concedida a Antecipação de tutela
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05/10/2020 14:10
Conclusos para decisão
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05/10/2020 14:10
Juntada de termo de triagem
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05/10/2020 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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