TJRO - 0004609-91.2020.8.22.0501
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/09/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2023 00:38
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 04/09/2023 23:59.
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21/08/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 10:22
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:24
Determinado o arquivamento
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10/08/2023 09:52
Juntada de Certidão
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10/08/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 12:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/06/2022 10:43
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:36
Distribuído por migração de sistemas
-
09/06/2021 00:00
Citação
Data:09/06/2021 1ª Câmara Criminal Data de distribuição: 27/05/2021 Data de julgamento: 27/05/2021 0004609-91.2020.8.22.0501 Apelação Origem : 00046099120208220501 Porto Velho (2ª Vara Criminal) Apelante : Sebastião Nunes Lustosa Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relator : Juiz Jorge Leal Revisor : Desembargador José Antonio Robles Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Dosimetria da pena.
Redução da pena-base.
Não acolhimento.
Regime inicial semiaberto.
Modificação.
Impossibilidade.
Não há que se falar em redução da pena-base, na primeira fase da dosimetria da pena, por entendê-la exacerbada, quando o magistrado já tratou de fixá-la no mínimo legal, considerando todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal como favoráveis.
A imposição do regime semiaberto para início de cumprimento de pena justifica-se quando o apelante é primário e sua pena tiver sido fixada entre 4 e 8 anos de reclusão (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal).
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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