TJRO - 0804176-68.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:02
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 09:15
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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24/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/12/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 24/12/2024.
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23/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
23/12/2024 09:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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18/11/2024 13:56
Juntada de expediente
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18/11/2024 13:53
Desentranhado o documento
-
18/11/2024 13:52
Juntada de expediente
-
18/11/2024 13:46
Juntada de expediente
-
08/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
08/09/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 13:32
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 11:55
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 00:08
Decorrido prazo de EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO em 04/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 27/06/2023.
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26/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Agravo de Instrumento Processo: 0804176-68.2021.8.22.0000 AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO AGRAVANTE: FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO, OAB nº RJ169941A, EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO, OAB nº DF36673, ENERGISA RONDÔNIA AGRAVADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que em parte negou seguimento ao recurso extraordinário e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados.
Necessárias algumas ponderações sobre o caso.
A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - Destacou-se).
Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais.
No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao RE, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado.
Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em RE (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o RE por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações ao artigo 24, I, §§ 1º e 2º, da Constituição Federal. - e, compulsando o teor das razões do ARE, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do TEMA 1.062/STF, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno.
A rigor, portanto, tem-se que o ARE interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo e.
STF - ao menos em parte.
Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário é exclusiva do e.
Supremo Tribunal de Federal, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior.
Pelo exposto, subam os autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do ARE, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho, 23 de junho de 2023. Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente Agravo em recurso especial -0804176-68.2021.8.22.0000 Agravante: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Agravado: ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão que em parte negou seguimento ao REsp e, em outra parte, não o admitiu por ausência de prequestionamento dos dispositivos legais que aponta como violados. Necessárias algumas ponderações sobre o caso. A decisão recorrida define-se como de "natureza híbrida" e, em casos tais, na esteira da jurisprudência das Cortes Superiores, é facultado à parte a interposição conjunta dos Agravos previstos no art. 1.030, §1º (Agravo Interno) e §2º (Agravo em REsp/RE), sendo exceção ao princípio da unirrecorribilidade. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR.
RESP 1.312.736/RS (TEMA 955).
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a decisão de natureza híbrida, que em parte nega seguimento e, parcialmente, inadmite recurso especial, em regra, enseja a interposição simultânea de agravo interno e agravo em recurso especial, consistindo, pois, exceção ao princípio da unirrecorribilidade extraída da interpretação dos §§ 1º e 2º do art. 1.030 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, o mérito da demanda foi apreciado por sentença condenatória, mantida pelo Eg.
Tribunal de origem, com respaldo em precedente vinculante. 3.
Apenas a questão remanescente, referente à pretensão recursal de ver afastados os honorários advocatícios apontados como excessivos, poderia ser impugnada por meio de agravo em recurso especial (CPC, art. 1.042).
Contudo, essa questão não foi objeto da minuta recursal apresentada. 4.
A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.864.906/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. - Destacou-se). Tem-se, assim, que a parte interessada deve se utilizar do Agravo Interno como o instrumento recursal adequado para impugnar o capítulo da decisão fundamentado em aplicação de Tema firmado em regime de Repercussão Geral ou Recurso Repetitivo e, concomitantemente, interpor o Agravo em REsp/RE como recurso adequado para impugnação do capítulo que inadmitiu o recurso extraordinário ou especial por carência de algum dos requisitos processuais. No caso em comento, não obstante a natureza híbrida da decisão objurgada, o recorrente interpôs tão somente o Agravo do art. 1.042 do CPC, objetivando impugnar a totalidade da decisão recorrida - inclusive o capítulo que negou seguimento ao REsp, decidindo-se com fundamento em precedente qualificado. Na linha do raciocínio acima exposto, tem-se que o único capítulo passível de ser discutido pela via do Agravo em REsp (art. 1.042, do CPC), é aquele em que não se admitiu o REsp por ausência de prequestionamento quanto às alegadas violações aos artigos 10, 927, III, 1.040, III e 1.022, do CPC. - e, compulsando o teor das razões do AREsp, verifica-se ter havido impugnação específica a este tópico da decisão recorrida, apesar do inconformismo do agravante focar também no capítulo em que houve aplicação do TEMA 1.062/STF, capítulo este que seria impugnável exclusivamente pela via do Agravo Interno. A rigor, portanto, tem-se que o AREsp interposto nos autos é recurso hábil a ser conhecido pelo e.
STJ - ao menos em parte. Nesta perspectiva, como a competência para o julgamento do Agravo em Recurso Especial é exclusiva do e.
Superior Tribunal de Justiça, é vedado a este Tribunal obstar o processamento do recurso, sob pena de indesejável usurpação de competência da Corte Superior. Pelo exposto, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento do AREsp, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho, 23 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
23/06/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 12:28
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/06/2023 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
-
19/06/2023 12:45
Juntada de Petição de Contra-razões
-
15/06/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 10:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
13/06/2023 10:48
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
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11/04/2023 09:18
Juntada de Petição de
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11/04/2023 09:17
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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11/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/04/2023 23:59.
-
17/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 16/03/2023.
-
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 18:15
Negado seguimento ao recurso
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13/03/2023 18:15
Recurso Extraordinário não admitido
-
13/03/2023 18:15
Recurso Especial não admitido
-
13/03/2023 18:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Monico
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24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de
-
24/02/2023 11:55
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 09:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
17/01/2023 09:55
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2022 23:59.
-
10/10/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2022 08:18
Juntada de Petição de
-
21/09/2022 08:17
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/09/2022 07:45
Juntada de Petição de
-
21/09/2022 07:45
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
-
19/09/2022 19:08
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 15:30
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 23:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/08/2022 07:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/08/2022 06:59
Juntada de Petição de certidão
-
29/07/2022 08:06
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2022 11:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:23
Pedido de inclusão em pauta
-
20/06/2022 10:06
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 12:19
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 12:19
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2022 13:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 00:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/05/2022 23:59.
-
22/05/2022 14:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 08:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 23:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 02/05/2022.
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29/04/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:31
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 23:30
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2022 12:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/04/2022 12:39
Juntada de Petição de certidão
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06/04/2022 11:06
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 10:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/03/2022 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 21:45
Pedido de inclusão em pauta
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22/09/2021 17:09
Conclusos para decisão
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10/09/2021 00:58
Juntada de Petição de
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10/09/2021 00:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2021 18:29
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 09:16
Conclusos para decisão
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30/08/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
29/08/2021 21:15
Juntada de Petição de termo de triagem
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29/08/2021 21:12
Redistribuído por prevenção em razão de incompetência
-
25/08/2021 19:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Renato Martins Mimessi
-
25/08/2021 19:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/08/2021 12:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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20/08/2021 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 09:15
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 09:15
Expedição de Certidão.
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19/08/2021 09:13
Expedição de #Não preenchido#.
-
29/07/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 12:35
Juntada de Petição de agravo interno
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01/07/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 09:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Miguel Monico AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0804176-68.2021.8.22.0000 ORIGEM: 0022112-88.2011.8.22.0001 PORTO VELHO 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS AGRAVANTE: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO: FELIPE BERNARDELLI DE AZEVEDO MARINHO – RJ 169941-A ADVOGADO: EMIR NUNES DE OLIVEIRA NETO – RJ 94205-A AGRAVADO: ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES.
MIGUEL MONICO NETO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S/A em relação à decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis desta Comarca da Capital, que, nos autos de execução fiscal proposto pelo Estado de Rondônia (TJ/RO n. 0022112-88.2011.8.22.0001), deixou de conhecer a alegação de excesso de execução suscitada pela agravante, por entender inadequada a via eleita.
Em suas razões, aduz a agravante, em suma, que a decisão agravada não aplicou tese fixada em repercussão geral do STF, que dispõe sobre a impossibilidade de a correção do crédito tributário ultrapassar os limites estabelecidos pela União Federal (Tema n. 1.062).
Afirma que o crédito exigido na execução de origem está corrigido pelo índice estabelecido pela legislação do Estado de Rondônia e que exigir dilação probatória obrigaria em garantir milhões de reais cobrados indevidamente a título de correção do crédito tributário, colocando em risco o patrimônio da agravante.
Defende que o precedente determina ao agravado comprovar que a CDA não possui excesso de cobrança e respeita o limite estabelecido pela União, apresentando argumentos e fundamentos para a reforma da decisão agravada, bem como que se trata de matéria de ordem pública, sendo desnecessária a oposição de embargos.
Argumenta que presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Requer seja deferido o efeito suspensivo, a fim de impedir qualquer ato de expropriação ou constrição patrimonial em valor que supere o crédito corrigido pelo índice fixado pela União, e, ao final, seja dado provimento ao agravo, confirmando a liminar e reconhecendo a necessidade de limitação do crédito tributário.
Examinados, decido.
Inicialmente, como cediço, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.019, prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal pela via do agravo de instrumento, sempre que preenchidos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995, do NCPC, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, quando a parte demonstrar que a espera do julgamento do agravo de instrumento poderá gerar o perecimento do seu direito.
Então, para a atribuição do efeito ativo ao presente recurso, é imprescindível que se analise a probabilidade do direito e o risco de ineficácia da decisão caso se aguarde o julgamento final do agravo.
Pois bem.
Da análise do efeito ativo ao presente recurso, verifica-se, de plano, que não há divergência acerca da tese fixada em sede de repercussão geral (Tema n. 1.062): “os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins” (ARE 1216078 RG, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 29/08/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-210 DIVULG 25-09-2019 PUBLIC 26-09-2019).
Todavia, é cediço que os pleitos manejados incidentalmente à execução fiscal não permitem dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título.
Ademais, cabe ao contribuinte afastar a presunção de que goza a CDA.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE ALINHA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
QUESTÃO QUE, ADEMAIS, DEPENDE DE REEXAME REFLEXO DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, a exceção de pré-executividade é via inadequada para se verificar eventual excesso de execução quando tal atividade depender de dilação probatória.
Precedentes. 2.
Inviável a análise do recurso especial se a matéria nele contida depende de reexame reflexo de questões fáticas da lide, vedado nos termos da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1188019/SC, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011).
Agravo de Instrumento.
Execução fiscal.
Exceção de pré-executividade.
Princípio da dialeticidade.
Litispendência.
Supressão de instância.
Ilegitimidade passiva.
Rejeição.
Ausência de liquidez e certeza.
Incorreção de valores.
Situação não comprovada nos autos.
Necessidade de dilação probatória.
Inadequação da via eleita.
Entendimento sumular do STJ.
Recurso não provido. [...] Não comportam análise no restrito âmbito de cognição da objeção de pré-executividade, manejada incidentalmente à execução fiscal, matérias que exijam dilação probatória ou teses defensivas próprias dos embargos de devedor (STJ, Súmula 393), consoante liquidez e certeza do título, bem como excesso na execução.
Impende ter em conta que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, a qual só pode ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo de quem aproveite a alegação de nulidade do título extrajudicial (art. 3º da LEF), ônus do qual não se desincumbiu o devedor. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802783-16.2018.822.0000, Rel.
Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 19/12/2019).
Na hipótese, denota-se que, ao decidir sobre o pedido do agravante (que postulou pela extinção parcial do débito cobrado, por excesso de execução em razão do índice de correção monetária e juros de mora aplicados pela fazenda pública), o juízo de primeiro grau destaca o entendimento do STF em sede de repercussão geral (Tema n. 1.062), entretanto, verificou que não restou demonstrado que o critério adotado pelo Estado de Rondônia resulta em quantia superior àquela que poderia se alcançar se adotasse os índices da União.
Além disso, indicou a alteração de parâmetros para correção monetária adotados pela União ao longo do tempo, o que demandaria dilação probatória, com contraditório e realização de perícia, procedimento não admitido em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não conheceu a alegação de excesso (ID. 12189077 – pág. 14/15).
Dito isto, apesar dos argumentos da agravante, tenho que a matéria é controvertida, já que o tema tratado em sede de repercussão geral, em princípio, não afasta a possibilidade do agravado utilizar outros índices, desde que esteja limitado aos percentuais estabelecidos pela União, bem como é necessário verificar se a modificações dos índices ao longo dos anos atraem ou não a necessidade de dilação probatória e, ainda, se cabe ao agravado, na hipótese, modificar os parâmetros instituídos na CDA.
Assim, em sede de cognição sumária, não verifico a presença da probabilidade de provimento do recurso, sobretudo porque a matéria trazida aos autos requer uma análise apurada das circunstâncias apresentadas.
Dessa forma, entendo que não há elementos que indiquem, de forma satisfatória, a presença cumulativa dos requisitos que justifique substituir a decisão do juízo de primeiro grau em sede de cognição sumária (notadamente a probabilidade do direito), no que não é possível deferir, ao menos por ora, a antecipação da tutela recursal.
Isso posto, indefiro a liminar pretendida pelo agravante, até ulteriores termos. Intime-se o agravado, para, em 15 (quinze) dias, oferecer contraminuta, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/15.
Havendo a juntada de documentos novos, intime-se o agravante para, querendo, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a defesa e a juntada de documentos, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15, em respeito ao princípio do contraditório. Oficie-se ao juiz da causa dando ciência desta decisão.
Advindo informações acerca de eventual retratação exercida pelo juízo de primeiro grau, na forma do art. 1.018, § 1º, do CPC, intime-se o agravante para manifestar acerca da perda do objeto. Ao final, sendo hipótese de intervenção, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça. Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
07/06/2021 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/05/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 15:26
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 13:49
Juntada de termo de triagem
-
20/05/2021 13:47
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
20/05/2021 11:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
20/05/2021 11:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2021 13:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
19/05/2021 13:55
Determinação de redistribuição por prevenção
-
11/05/2021 09:02
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 09:02
Juntada de termo de triagem
-
10/05/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2021
Ultima Atualização
26/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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