TJRO - 7047633-66.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2021 20:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/07/2021 12:30
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2021 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2021 13:25
Juntada de Petição de petição
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01/07/2021 22:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO 7047633-66.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7047633-66.2018.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrente : Embrascon – Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda.
Advogada : Flora Maria Ribas Araújo (OAB/RO 2642) Advogada : Aline Araújo Dias (OAB/RO 2259) Recorrido : Condomínio Residencial Park Jamari Advogada : Octavia Jane Silva Morheb (OAB/RO 1160) Advogado : Raimisson Miranda de Souza (OAB/RO 5565) Relator : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 16/09/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, bem como com supedâneo no art. 255, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça c/c art. 1.029, caput, do Código de Processo Civil, que aponta violação aos artigos 490 e 1.354 do CC do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente que o acórdão infringiu o artigo 490, do Código Civil, uma vez que a transferência da propriedade do imóvel é de responsabilidade da parte adquirente, sendo ele, portanto, o responsável pelo pagamento despesas condominiais, o que impõe o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Alega afronta ao artigo 1.354, do Código Civil diante da ausência de convocação válida e eficaz de todos os condôminos para a participação da assembleia condominial. Ademais, sustenta que o recorrido não apresentou os bloquetos de cobrança para demonstrar a existência do débito. Examinados, decido. Em relação à tese de ilegitimidade passiva sob o argumento que os pagamentos das cotas condominiais e reforço orçamentário do imóvel são de responsabilidade do adquirente, atrelada ao artigo 490 do Código Civil, infere-se que este não detém comando normativo suficiente para sustentá-la, porquanto trata apenas sobre a cargo de quem deve ficar o pagamento das despesas de escritura, registro e tradição. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE. 1. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial na hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 2.
No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque os dispositivos legais invocados pela parte não contêm comando normativo apto para impugnar a conclusão do acórdão recorrido.
O art. 50 da Lei n. 4.504/1964 trata da base de cálculo e das alíquotas para a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR; e, por isso, os conceitos e regras atinentes à "área aproveitável" do imóvel rural não repercutem na penhorabilidade do bem.
Igualmente, o art. 12 da Le in. 12.651/2012, ao tratar da delimitação da Área de Reserva Legal, não contém norma que autorize o cálculo pretendido pelos recorrentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878878/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No que diz respeito à violação ao artigo 1.354, do Código Civil, verifica-se que o acórdão consignou que os editais de convocação obedeceram aos ditames legais, se consubstanciado na análise das especificidades do caso e com base nas provas existentes nos autos.
Portanto, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.720.154 - SP (2020/0155609-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DONIZETE DOS SANTOS PRATA ADVOGADOS : DONIZETE DOS SANTOS PRATA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP130143 SUE ELLEN SANTOS PRATA - SP264053 AGRAVADO : CONDOMÍNIO CASTELL DUE MONTI ADVOGADOS : LEANDRO JUNQUEIRA MORELLI - SP173231 MARCIO LUIS MANIA - SP182519 DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por DONIZETE DOS SANTOS PRATA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO, assim resumido: Civil e processual.
Condomínio.
Ação declaratória de nulidade de assembleia.
Sentença de improcedência.
Pretensão à reforma manifestada pelo autor.
Tese de cerceamento de defesa que deve ser rejeitada, porque o magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, como o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Controvérsia que pode ser dirimida pelos documentos que foram apresentados pelas partes.
Convocação para assembleia geral.
Irregularidades no procedimento de convocação que não têm o condão de anular as decisões da maioria presente.
Publicidade da convocação.
Ausência de prejuízo.
Impugnação, única, não veiculada na reunião.
Precedentes.
RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea a e alínea c do permissivo constitucional, alega violação do art. 1.354 do Código Civil, bem como divergência jurisprudencial, trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): Entretanto, data venha, para deliberar em assembleia assuntos de grande importância e de interesse dos condôminos, como eleição de Síndico e Subsíndico e previsão orçamentaria, é imprescindível que se respeite a forma de convocação de todos, de acordo com a convenção condominial [...]. [...] constou na ordem do dia eleição de Síndico, Subsíndico e previsão orçamentária, cujos temas são importantes e de grande interesse dos condôminos, o que torna imprescindível que se respeite a forma de convocação de todos.
Assim, por não ter a assembleia atingido a finalidade convocatória, FATO INCONTROVERSO, flagrante é a violação aos termos do artigo 1.354 do Código Civil, tendo em vista que, apesar da irregularidade da convocação, a assembleia foi deliberada e até o momento o ato está sendo chancelado pelo Poder Judiciário. [...].
Desta forma, por ter a convenção condominial força de lei entre as partes, seus termos devem ser estritamente cumpridos, sob pena de nulidade, visando atingir a finalidade convocatória. (fls. 317/323). É o relatório.
Decido.
Na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: A despeito disso, no entanto, não merece reforma o decisum, que colacionando doutrina e jurisprudência relevantes, observando que "O importante é a forma de convocação atender a inequívoca ciência dos interessados para aquele condomínio específico" , fez prevalecer que "em que pese a irregularidade, não se vislumbrou nenhum prejuízo, vez que estiveram presentes vários proprietários de unidades autônomas, demonstrando a inequívoca ciência dos moradores acerca da realização da assembleia" e que "não se questiona que deve ser observado o procedimento legal para convocação e deliberação nas assembleias dos condomínios, porém, não tendo sido comprovado qualquer prejuízo, por deliberação de atos arbitrários ou fora dos interesses dos condôminos, e tendo estes comparecido em grande número, deve prevalecer o que foi deliberado pela maioria.
O formalismo exagerado, sem resultado prático, não deve ser prestigiado" (fls. 240/243, sem destaques no original) (grifo nosso) Aliás, comparando-se as respectivas listas de presença (fls. 214/217 e 218/223), impende observar que estavam representadas mais unidades na segunda assembleia do que na primeira (realizada em dezembro do ano passado), o que poderia sugerir que mais publicidade foi dada àquela do que a esta, que em momento algum alega o autor ter sido regular ou irregularmente instaurada.
Com efeito, a grande maioria dos condôminos que participaram da primeira assembleia estavam presentes na segunda (aproximadamente 70%).
Ainda, bem se observou na origem que "meras irregularidades formais não têm o condão de nulificar a assembleia se, durante ou logo após sua realização, não ocorreu qualquer impugnação à convocação e às deliberações aprovadas", sendo certeira a conclusão no sentido de que, verificado isso,"tais irregularidades foram sanadas pela anuência tácita dos condôminos, que a elas aderiram".
Embora defenda que não foram todos os condôminos cientificados a respeito da realização da assembleia, vale ressaltar que é o autor o único que se volta contra ela, por óbvio em razão dos interesses que revelou ter em sua anulação (fls. 310/311).
Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s).
Nesse sentido, o STJ fixou que "o conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AREsp n. 1.241.527/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/3/2019; AgInt no AREsp n. 1.385.820/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 2/4/2019; e AgRg no REsp n. 1.500.980/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/3/2015).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de agosto de 2020.
MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente (STJ - AREsp: 1720154 SP 2020/0155609-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 12/08/2020) Em relação à não apresentação dos bloquetos de cobrança e ausência de demonstração do débito, nota-se que a parte deixou de indicar quais os dispositivos de lei federal foram infringidos, de modo que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SUMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL NO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA ALÍNEA 'C'.
DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para que se configure o prequestionamento da matéria, ainda que implícito, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal (Súm. 211/STJ). 2.
O não atendimento quanto à indicação do dispositivo legal contrariado, ou que se lhe tenha sido negado vigência, devidamente acompanhado da argumentação jurídica pertinente, pela parte recorrente, a fim de demonstrar o acerto de sua tese, configura fundamentação deficiente e não permite a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida.
Incidência da Súmula 284 do STF. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1570242/PE, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020) No que tange ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada. Assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, maio de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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31/05/2021 13:41
Recurso Especial não admitido
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22/12/2020 09:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/12/2020 13:12
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 08:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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30/09/2020 08:19
Expedição de Certidão.
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30/09/2020 08:17
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/09/2020 08:17
Juntada de Petição de recurso especial
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23/09/2020 20:31
Juntada de Petição de petição
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/09/2020 23:59:59.
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19/09/2020 00:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARK JAMARI em 18/09/2020 23:59:59.
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16/09/2020 15:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2020 08:29
Expedição de #Não preenchido#.
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26/08/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 27/08/2020.
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26/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 09:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2020 17:37
Conhecido o recurso de EMBRASCON EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido.
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18/08/2020 13:59
Deliberado em sessão
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06/08/2020 18:13
Expedição de Certidão.
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19/05/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2020 18:51
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2020 08:19
Conclusos para decisão
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10/03/2020 07:48
Juntada de termo de triagem
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10/03/2020 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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10/03/2020 07:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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10/03/2020 07:17
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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10/03/2020 07:17
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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10/03/2020 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
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10/03/2020 07:17
Determinada a redistribuição dos autos
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09/03/2020 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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09/03/2020 11:51
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
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26/08/2019 11:46
Conclusos para decisão
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26/08/2019 11:42
Juntada de termo de triagem
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21/08/2019 19:17
Recebidos os autos
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21/08/2019 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2020
Ultima Atualização
05/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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