TJRO - 0808320-22.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de ANDERSON NEVES DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de ANDERSON NEVES DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/07/2021 23:59.
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02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/07/2021 23:59.
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02/07/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
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02/07/2021 14:25
Transitado em Julgado em 29/06/2021
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02/07/2021 14:25
Expedição de #Não preenchido#.
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23/06/2021 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 09:24
Expedição de #Não preenchido#.
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14/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0808320-22.2020.822.0000 Habeas Corpus Origem: 0001880-37.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Criminal Paciente: Anderson Neves de Jesus Impetrante(advogado): Diego Rodrigo Rodrigues de Paula (OAB/RO 9507)-Sustentação Oral(videoconferência) Impetrante(advogada): Rafaela Pammy Fernandes Silveira (OAB/RO 4319) Impetrante(advogado): Michel Eugênio Madela (OAB/RO 3390) Impetrado: Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal de Ariquemes Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Distribuído por sorteio em 22/10/2020 Redistribuído por prevenção em 26/10/2020 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas Corpus. Crimes de homicídio qualificado consumado e tentado.
Prova.
Via imprópria.
Prisão preventiva.
Requisitos presentes.
Decisão fundamentada.
Medidas cautelares.
Insuficiência.
Eventuais condições pessoais favoráveis.
Irrelevância.
Ordem denegada. 1. A via estreita do habeas corpus não comporta a incursão aprofundada da prova.
Precedentes. 2.
Havendo prova da materialidade e indícios de autoria, presentes estão os pressupostos da prisão preventiva, mormente quando a decisão encontra-se adequadamente fundamentada em elementos extraídos da situação fática que levaram a magistrada a concluir pela necessidade da prisão. 3.
Mantém-se a prisão preventiva do paciente que demonstra periculosidade incompatível com o estado de liberdade, porquanto juntamente com os demais envolvidos cometeram os homicídios qualificados - consumado e tentado - mediante meio cruel, sem o mínimo sentimento de piedade do pai e de seu filho, a priori para encobrir a prática de outros crimes, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão da liberdade provisória ou a revogação da prisão preventiva, se presentes seus motivos autorizadores.
Precedentes. 5.
Ordem denegada. -
11/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:18
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 10:17
Denegado o Habeas Corpus
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03/02/2021 10:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 16:49
Juntada de documento de comprovação
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17/12/2020 16:43
Expedição de Ofício.
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17/12/2020 12:45
Expedição de Certidão.
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17/12/2020 12:26
Deliberado em sessão
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17/12/2020 12:25
Deliberado em sessão
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16/12/2020 11:04
Juntada de Petição de
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15/12/2020 21:00
Incluído em pauta para 16/12/2020 08:30:00 Plenário Proc. Desª. Marialva - DEJUCRI2.
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15/12/2020 07:39
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 18:08
Juntada de Petição de petição
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14/12/2020 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2020 10:09
Pedido de inclusão em pauta
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23/11/2020 17:14
Conclusos para decisão
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23/11/2020 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2020 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON NEVES DE JESUS em 17/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2020 17:01
Juntada de Outros documentos
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10/11/2020 09:11
Expedição de .
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10/11/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2020.
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10/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/11/2020 11:39
Juntada de Outros documentos
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09/11/2020 11:32
Juntada de Ofício
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09/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2020 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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28/10/2020 11:51
Conclusos para decisão
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26/10/2020 08:02
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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26/10/2020 08:01
Juntada de termo de triagem
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23/10/2020 19:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Lagos
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23/10/2020 19:01
Determinação de redistribuição por prevenção
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23/10/2020 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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23/10/2020 08:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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22/10/2020 18:05
Conclusos para decisão
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22/10/2020 18:04
Juntada de termo de triagem
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22/10/2020 18:00
Juntada de termo de triagem
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22/10/2020 17:42
Distribuído por sorteio
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22/10/2020 17:39
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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