TJRO - 0016953-93.2013.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/04/2022 13:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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13/04/2022 11:43
Expedição de Certidão.
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13/04/2022 08:56
Juntada de Decisão
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21/01/2022 12:15
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/10/2021 07:26
Expedição de Certidão.
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12/10/2021 00:00
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 11/10/2021 23:59.
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01/10/2021 00:01
Publicado DESPACHO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/10/2021.
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01/10/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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29/09/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/09/2021 12:58
Expedição de Certidão.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de WILSON CRISPIM AMARO em 20/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 20/08/2021 23:59.
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19/09/2021 20:24
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de WILSON CRISPIM AMARO em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE LIMA em 20/08/2021 23:59.
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10/09/2021 20:51
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2021.
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10/09/2021 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:02
Decorrido prazo de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A em 29/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:00
Publicado INTIMAÇÃO em 08/06/2021.
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10/09/2021 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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02/08/2021 11:57
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Isaias Fonseca Moraes Processo n. 0016953-93.2013.8.22.0002 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0016953-93.2013.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Agravante : Canaã Geração de Energia S/A Advogado : Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado : Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada : Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Agravados : Wilson Crispim Amaro e outra Advogado : Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334-B) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 29/06/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º, do CPC, fica o agravado intimado para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 28 de julho de 2021.
Belª.
Monia Canal Ccível-CPE2ºGRAU -
28/07/2021 17:19
Juntada de Petição de Agravo
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28/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 17:16
Expedição de Certidão.
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29/06/2021 11:08
Juntada de Petição de petição
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09/06/2021 10:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/06/2021 00:00
Intimação
0016953-93.2013.8.22.0002 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 0016953-93.2013.8.22.0002-Ariquemes / 2ª Vara Cível Recorrente : Canaã Geração de Energia S/A Advogado : Luiz Felipe da Silva Andrade (OAB/RO 6175) Advogado : Richard Campanari (OAB/RO 2889) Advogada : Erika Camargo Gerhardt (OAB/RO 1911) Recorridos : Wilson Crispim Amaro e outra Advogado : Juarez Barreto Macedo Júnior (OAB/RO 334-B) Relator: DES.
KIYOCHI MORI Interposto em 21/02/2020 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” “c” da Constituição Federal, c/c os artigos 1.029 do CPC e c/c art. 225 do Regimento Interno do Colendo Superior tribunal de Justiça, que aponta como dispositivos legais violados os artigos 7° a 9° da lei de n° 12.651/12; art. 884 do Código Civil; art. 10, Inc.
IV da Lei n° 8.629/93; e art. 15-A do Decreto-Lei de n° 3.365/41.
O recorrente discorre acerca de cerceamento de defesa, do laudo pericial e dos juros compensatórios e afirma que há divergência de interpretação quanto à impugnação ao laudo pericial Examinados, decido.
Constata-se que o recorrente enumera os artigos acima como afrontados, deixando de explicar e fundamentar suas supostas violações, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO RESCISÓRIA.
DOCUMENTO PRODUZIDO APÓS A DECISÃO RESCIDENDA.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE DOCUMENTO NOVO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I[...] V - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal.
VI - [...] (AgInt no REsp 1708934/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 14/09/2020) Destacado PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
I - Consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, considera-se que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
II - Da mesma forma, aplica-se o referido óbice sumular quando o recurso não aponta o dispositivo de lei federal interpretado de forma divergente pelos acórdãos confrontando, porquanto caracterizada deficiência de fundamentação.
III - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1417039 MA 2013/0365580-5, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 01/10/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2015) (destacado) Ante o exposto, não se admite o recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 14:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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07/06/2021 11:10
Recurso Especial não admitido
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25/08/2020 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/08/2020 12:51
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 12:50
Expedição de Certidão.
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25/08/2020 12:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/08/2020 00:00
Decorrido prazo de WILSON CRISPIM AMARO em 20/08/2020 23:59:59.
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20/08/2020 22:38
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 29/07/2020.
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28/07/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2020 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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23/07/2020 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2020 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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26/02/2020 16:19
Expedição de Certidão.
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26/02/2020 15:56
Recebidos os autos
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26/02/2020 15:51
Retificado 26/02/2020 15:51 - Expedição de Certidão.
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26/02/2020 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para origem
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26/02/2020 15:33
Juntada de Petição de recurso especial
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21/02/2020 19:26
Juntada de Petição de petição
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29/01/2020 08:46
Expedição de Certidão.
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29/01/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2020.
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29/01/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 09:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2020 08:49
Conhecido o recurso de CANAA GERACAO DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (APELANTE) e não-provido.
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17/01/2020 08:48
Incluído em pauta para 22/01/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Isaias Fonseca Moraes.
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12/12/2019 17:59
Expedição de Certidão.
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04/12/2019 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2019 21:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2019 10:26
Pedido de inclusão em pauta
-
30/10/2019 11:45
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 08:12
Juntada de termo de triagem
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01/10/2019 17:16
Recebidos os autos
-
01/10/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2019
Ultima Atualização
13/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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