TJRO - 0805080-88.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:26
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTOVAO PEREIRA HOUKLEF em 18/06/2021 23:59.
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13/09/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:50
Arquivado Definitivamente
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13/09/2021 13:49
Juntada de documento de comprovação
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13/09/2021 07:54
Expedição de Ofício.
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10/09/2021 19:12
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTOVAO PEREIRA HOUKLEF em 18/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:11
Publicado INTIMAÇÃO em 11/06/2021.
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10/09/2021 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:42
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTOVAO PEREIRA HOUKLEF em 01/09/2021 23:59.
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02/09/2021 12:40
Expedição de Certidão.
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02/09/2021 11:57
Decorrido prazo de EDUARDO CRISTOVAO PEREIRA HOUKLEF em 01/09/2021 23:59.
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09/08/2021 14:31
Expedição de Certidão.
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09/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 10/08/2021.
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09/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0805080-88.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7002643-64.2021.8.22.0007 – Cacoal - 1ª Vara Cível Agravante: EDUARDO CRISTOVAO PEREIRA HOUKLEF Advogado(a): LUIZ CARLOS AVILLA PASETTO – (OAB/SP 68268) Agravado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS SA Relator: Des.
RADUAN MIGUEL FILHO Data distribuição: 02/06/2021 18:31:58 DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Eduardo Cristóvão Pereira Houklef em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação revisional de contrato n. 7002643-64.2021.8.22.0007, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ficou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do autor.
A decisão foi mantida após embargos de declaração.
Em suas razões, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça.
Intimado para comprovar a hipossuficiência alegada (Id n. 12449326), o agravante manteve-se inerte conforme certidão de Id n. 13046197. É o relatório.
Compulsando os autos na origem, constatei que o juízo a quo proferiu sentença indeferindo a petição inicial e julgando extinta a lide sem resolução de mérito, conforme Id n. 60739448.
Assim, considerando que a insurgência do agravante será, agora, objeto de eventual apelação, tenho que ocorreu a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual julgo-o prejudicado, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedidas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Porto Velho, data da assinatura digital. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
06/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 22:47
Prejudicado o recurso
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02/08/2021 19:28
Conclusos para decisão
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02/08/2021 19:28
Expedição de Certidão.
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14/06/2021 11:39
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel Processo n. 0805080-88.2021.8.22.0000 Agravo De Instrumento ( PJE) Origem: 7002643-64.2021.8.22.0007 – Cacoal - 1ª Vara Cível Agravante: Eduardo Cristovao Pereira Houklef Advogado: Luiz Carlos Avilla Pasetto (OAB/SP 68268) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos Sa Relator: DES.
RADUAN MIGUEL FILHO Data Da Distribuição: 02/06/2021 18:31:58 DESPACHO
Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto Eduardo Cristóvão Pereira Houklef em face da decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cacoal que, nos autos da ação revisional de contrato n. 7002643-64.2021.8.22.0007, ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não ficou comprovada nos autos a hipossuficiência financeira do autor.
A decisão foi mantida após embargos de declaração.
Em suas razões, defende que o benefício pode ser deferido mediante simples afirmação, não dependendo, para sua concessão, do caráter de miserabilidade do requerente, sendo certo que a declaração de hipossuficiência, por si só, possui presunção de veracidade.
Informa que juntou nos autos cópia dos seus três últimos holerites, dos quais se extrai sua renda, a qual é utilizada para custear gastos com moradia, alimentação, lazer, etc., além da parcela do financiamento em discussão, no valor de R$ 633,25.
Ainda, argumenta que o juízo de origem não conhece a vida pessoal e familiar do agravante, para concluir que sua remuneração não estaria comprometida, por exemplo, com tratamentos médicos, dívidas, pensões alimentícias ou despesas comuns.
Aduz que está tendo dificuldade para adimplir as parcelas do contrato, tanto que ingressou com a presente ação revisional, o que corrobora a alegação de insuficiência financeira para suportar as custas processuais.
Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso e, no mérito, seja reformada a decisão agravada, a fim de lhe conceder a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indefere a gratuidade judiciária, estabelece o Código de Processo Civil, em seu art. 101, §1º, que estará o agravante dispensado do recolhimento das custas até decisão final do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.
O agravante aduz que sua renda mensal é utilizada para custear despesas com moradia, alimentação, tratamentos médicos, lazer, financiamentos, etc., todavia, não acosta aos autos nenhum documento que demonstre referida alegação, tampouco extratos bancários que indiquem a aludida dificuldade financeira.
Em contrapartida, o que se observa nos autos de origem, em especial, dos holerites acostados no Id 55695485, é que o agravante é sócio proprietário da empresa Houklef Serviços de Manutenção e Reparação Mecânica e retira pró-labore mensal no valor líquido de R$ 3.002,55.
O valor atribuído à causa é de R$ 11.061,57, o que resulta em custas iniciais no valor de R$ 221,23.
Sob essa perspectiva, de fato, o contexto probatório acima mencionado não condiz, num primeiro momento, com o cenário de hipossuficiência financeira na proporção alegada.
Acerca do tema, adotando o posicionamento do STJ no AgRg no AResp 422555, de relatoria do Ministro Sidnei Benetti e nos Edcl no AResp 571737, de relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, esta Corte, à unanimidade, pacificou o entendimento acerca da concessão da gratuidade nos seguintes termos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
EXIGÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000.
Relator: Des.
Raduan Miguel Filho.
Data de Julgamento: 05/12/2014.
Publicado em 17/12/2014). Assim, concedo ao agravante o prazo de 5 dias para comprovar sua hipossuficiência financeira, de acordo com o art. 99, §2º, do CPC, sob pena de ter o seu recurso não provido.
Após transcurso do prazo, devolvam-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Desembargador Raduan Miguel Filho Relator -
10/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2021 11:02
Conclusos para decisão
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07/06/2021 11:01
Juntada de termo de triagem
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02/06/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2021
Ultima Atualização
09/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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