TJRO - 7041003-91.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2022 08:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
06/12/2022 08:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para
-
06/12/2022 08:27
Juntada de Decisão
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14/11/2022 08:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 07:52
Publicado DECISÃO em 16/11/2022.
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14/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/11/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Torres Ferreira
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07/11/2022 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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24/10/2022 10:02
Juntada de Petição de Acordo
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18/10/2022 09:30
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 09:39
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 11:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/10/2021 14:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 00:00
Publicado DESPACHO em 06/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2021.
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05/10/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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04/10/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 06:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2021 20:47
Decorrido prazo de FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
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15/09/2021 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
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15/09/2021 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 21:12
Decorrido prazo de FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP em 25/08/2021 23:59.
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10/09/2021 21:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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10/09/2021 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/08/2021 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/08/2021 14:38
Juntada de Petição de Contra minuta
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24/08/2021 17:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 11:23
Expedição de Certidão.
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03/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7041003-91.2018.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7041003-91.2018.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Agravante : Valdecir Martins da Silva Advogada : Daniela Turcinovic (OAB/RO 3086) Advogada : Adelyne Morena Camargo Machado Martins (OAB/RO 7546) Advogado : Antônio Rerison Pimenta Aguiar (OAB/RO 5993) Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Agravado: Funerária Dom Bosco Ltda.- EPP Advogado : Flávio Luís de Oliveira (OAB/SP 138831) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Suspeito : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Interpostos em 01/07/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. Porto Velho, 2 de agosto de 2021.
Bel.
Lucas Oliveira Rodrigues Técnico Judiciário da CCÍVEL - CPE2ºGRAU -
02/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 18:42
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 18:41
Juntada de Petição de Agravo
-
22/07/2021 00:00
Decorrido prazo de VALDECIR MARTINS DA SILVA em 21/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 11:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 17:26
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Hiram Souza Marques Processo n. 7041003-91.2018.8.22.0001 Recurso Especial em Apelação (PJE) Origem: 7041003-91.2018.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Recorrente : Valdecir Martins da Silva Advogada : Daniela Turcinovic (OAB/RO 3086) Advogada : Adelyne Morena Camargo Machado Martins (OAB/RO 7546) Advogado : Antônio Rerison Pimenta Aguiar (OAB/RO 5993) Advogado : Edilson Stutz (OAB/RO 309-B) Recorrido: Funerária Dom Bosco Ltda.- EPP Advogado : Flávio Luís de Oliveira (OAB/SP 138831) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Suspeito : Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Interpostos em 23/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, c.c com o artigo 1.029 e do Código de Processo Civil, que aponta violação aos artigos 935, § 2º e 937,caput e § 4º do Código de Processo Civil; artigo 10, §2º, da lei nº 11.419/06; artigo 5°, inciso LV da Constituição Federal; artigo 7º, da Resolução n. 013/2014-PR do TJRO e artigo 11, da Resolução n. 185 do CNJ.
Em suas razões recursais, afirmam que não lhes foi oportunizada a realização de sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, pois não houve intimação para tal sessão de julgamento, violando assim o princípio da ampla defesa. Sustentam, ainda, que a contestação não foi apresentada de forma intempestiva, tendo o acórdão, ao consignar que lhes competia a demonstração da indisponibilidade do sistema PJe por ocasião da apresentação da referida peça processual, inobservado o disposto no artigo 10, §2º, da lei nº 11.419/06, no artigo 7º, da Resolução n. 013/2014-PR do TJRO e no artigo 11, da Resolução n. 185 do CNJ. Examinados, decido. No que se refere ao artigo 7º, da Resolução n. 013/2014-PR do TJRO e artigo 11, da Resolução n. 185 do CNJ cumpre consignar que é inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL AO QUAL FOI DADA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
OFENSA À RESOLUÇÃO.
NORMA INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL.
I. É inviável recurso especial para análise de violação a atos normativos infralegais tais como resoluções e portarias, pois não se enquadram no conceito de lei federal nos termos do art. 105, inciso III da Constituição Federal/1988.
III.
Recurso de agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 908.829/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2016).
Ademais, verifica-se que embora os recorrentes tenham apontado a violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, o apelo não comporta conhecimento sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. A propósito, colaciono o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
NÍTIDO EFEITO INFRINGENTE.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
AFRONTA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STF.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
QUANTUM DE AUMENTO SUPERIOR A 1/3 PELAS DUAS MAJORANTES DO CRIME DE ROUBO.
CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SÚMULA 443/STJ.
AGRAVOS REGIMENTAIS IMPROVIDOS. 1.
Embargos de declaração opostos à decisão monocrática com propósito meramente infringente devem ser recebidos como agravo regimental, com base no princípio da fungibilidade recursal. 2. É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). 3.
A deficiência de fundamentação atrai a incidência da Súmula 284 do STF. [...] (EDcl no REsp 1775602/SC, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020) Destacado.
Quanto à aludida afronta ao artigo 10, §2º, da lei nº 11.419/06, verifica-se que a admissão do Recurso Especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento por parte do Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso em tela, haja vista que sequer houve a oposição de declaratórios sobre a questão.
Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis ao recurso especial analogicamente. Em relação aos artigos 935, § 2º e 937, caput, § 4º do Código de Processo Civil, cuja violação é atrelada à impossibilidade de realização da sustentação oral no julgamento do recurso de apelação, percebe-se que a Corte local consignou que houve o adiamento do julgamento do processo, o qual foi reconduzido para a sessão seguinte, independentemente de nova intimação dos patronos, em observância ao procedimento disciplinado pelo caput do artigo 935, do Código de Ritos. Destarte, infere-se que o fundamento que alicerçou o acórdão recorrido, neste aspecto, não foi combatido no recurso, de modo que o seguimento deste mostra-se obstado ante a incidência, por analogia, da Súmula 283, do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1°, DO CPC.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É deficiente a fundamentação do agravo regimental cujas razões não atacam todos os fundamentos da decisão agravada.
Incidência da Súmula 283/STF.
II - Consoante o art. 1.021, § 1°, do Código de Processo Civil, o agravante deverá impugnar especificadamente os argumentos da decisão agravada.
III - Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1273105 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020).
Destacado Ante o exposto, não se admite o recurso especial, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Publique-se.
Intimem-se. Porto Velho/RO, junho de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
07/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 11:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Hiram Souza Marques
-
07/06/2021 11:03
Recurso Especial não admitido
-
07/10/2020 09:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
07/10/2020 09:27
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/10/2020 19:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2020 00:11
Decorrido prazo de FUNERARIA DOM BOSCO LTDA - EPP em 30/09/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 00:11
Decorrido prazo de VALDECIR MARTINS DA SILVA em 30/09/2020 23:59:59.
-
16/09/2020 10:13
Expedição de Certidão.
-
16/09/2020 10:11
Retificado 16/09/2020 10:11 - Expedição de Certidão.
-
15/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 16/09/2020.
-
15/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/09/2020 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
14/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2020 12:11
Expedição de Certidão.
-
08/09/2020 08:48
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/09/2020 07:41
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/09/2020 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2020.
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08/09/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 08:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2020 08:36
Deliberado em sessão
-
18/08/2020 15:06
Incluído em pauta para 19/08/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
11/08/2020 16:36
Juntada de Petição de
-
10/08/2020 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/07/2020 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 14:11
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2020 18:01
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 11:31
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 08:13
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 08:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/07/2020 08:11
Expedição de Certidão.
-
09/07/2020 16:40
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2020 08:18
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2020 08:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
01/07/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/07/2020.
-
01/07/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 08:51
Conhecido o recurso de VALDECIR MARTINS DA SILVA - CPF: *80.***.*57-87 (APELANTE) e não-provido.
-
15/06/2020 12:16
Deliberado em sessão
-
04/06/2020 17:44
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/06/2020 16:00
Incluído em pauta para 03/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Hiram Marques.
-
02/06/2020 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 11:19
Expedição de Certidão.
-
28/05/2020 11:19
Pedido de inclusão em pauta
-
27/04/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
27/04/2020 18:17
Juntada de termo de triagem
-
27/04/2020 18:15
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
27/04/2020 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
-
27/04/2020 16:00
Reconhecida a prevenção
-
27/04/2020 16:00
Reconhecida a prevenção
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27/04/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/04/2020 16:00
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2020 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
06/04/2020 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2020 11:18
Determinação de redistribuição por prevenção
-
06/04/2020 11:18
Declarado impedimento por \"nome do magistrado\"
-
03/04/2020 16:07
Conclusos para decisão
-
03/04/2020 12:28
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
-
03/04/2020 09:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
03/04/2020 09:50
Determinada a redistribuição dos autos
-
16/03/2020 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
-
16/03/2020 12:10
Declarada suspeição por \"nome do magistrado\"
-
31/10/2019 08:46
Conclusos para decisão
-
30/10/2019 17:10
Juntada de termo de triagem
-
29/10/2019 17:35
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2020
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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