TJRO - 7010700-48.2019.8.22.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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01/11/2022 08:40
Juntada de Decisão
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30/09/2022 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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10/08/2022 09:35
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ATILA DAVI TEIXEIRA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA ALVES NOGUEIRA SOUSA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 03/08/2022 23:59.
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04/08/2022 00:00
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 03/08/2022 23:59.
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01/08/2022 03:14
Publicado DECISÃO em 02/08/2022.
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01/08/2022 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2022 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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29/07/2022 08:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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29/07/2022 08:49
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS - CPF: *83.***.*04-00 (APELADO) em .
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28/07/2022 00:01
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de ELISA DICKEL DE SOUZA em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de MAGALI FERREIRA DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de EDILENE ALVES DA SILVA em 23/06/2022 23:59.
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26/07/2022 09:33
Decorrido prazo de HELOISA CRISTINA ALVES NOGUEIRA SOUSA em 23/06/2022 23:59.
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07/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2022 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2022.
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05/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 17:28
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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03/07/2022 17:26
Juntada de Petição de
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03/07/2022 17:26
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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21/06/2022 20:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 10:20
Expedição de Certidão.
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30/05/2022 00:00
Publicado DECISÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 11:30
Recurso Especial não admitido
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27/05/2022 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
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21/02/2022 11:34
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 25/01/2022 23:59.
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04/02/2022 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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04/02/2022 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 11:10
Expedição de Certidão.
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26/11/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
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26/11/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
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25/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2021 08:11
Expedição de Certidão.
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26/10/2021 00:00
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 25/10/2021 23:59.
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25/10/2021 17:53
Juntada de Petição de outros documentos
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30/09/2021 08:13
Expedição de Acórdão.
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30/09/2021 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
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30/09/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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29/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2021 08:46
Conhecido o recurso de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0008-22 (APELANTE) e não-provido
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21/09/2021 18:20
Juntada de Petição de certidão
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:28
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 06/07/2021 23:59.
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17/09/2021 12:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. em 06/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:21
Decorrido prazo de HENRIQUE ALEXANDRE DE SOUZA RAMOS em 06/07/2021 23:59.
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10/09/2021 19:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
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10/09/2021 19:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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06/09/2021 10:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 10:17
Juntada de Petição de certidão
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10/08/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2021 12:26
Pedido de inclusão em pauta
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29/07/2021 09:35
Conclusos para decisão
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29/07/2021 09:34
Expedição de Certidão.
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23/06/2021 18:14
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2021 08:32
Expedição de #Não preenchido#.
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15/06/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual de - por videoconferência 7010700-48.2019.8.22.0005 Apelação (PJE) Origem: 7010700-48.2019.8.22.0005-Ji-Paraná / 1ª Vara Cível Apelante : Irmãos Gonçalves Comércio e Indústria Ltda.
Advogada : Elisa Dickel de Souza (OAB/RO 1177) Advogada : Magali Ferreira da Silva (OAB/RO 646) Apelado : Henrique Alexandre de Souza Ramos Advogada : Heloisa Cristina Alves Nogueira Sousa (OAB/RO 7922) Advogada : Edilene Alves da Silva (OAB/RO 7784) Relator : DES.
MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 10/03/2021 Decisão: “RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INEXISTENCIA CERCEAMENTO DE DEFESA.
FURTO EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 130 DO STJ.
APLICABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR. A empresa que fornece estacionamento aos veículos de seus clientes responde objetivamente pelos furtos ocorridos no seu interior, uma vez que, em troca dos benefícios financeiros indiretos decorrentes desse acréscimo de conforto aos consumidores, o estabelecimento assume o dever - implícito em qualquer relação contratual - de lealdade e segurança, como aplicação concreta do princípio da confiança.
Inteligência da Súmula 130 do STJ. Verificada a culpa corrente do consumidor pela ocorrência do evento danoso, há de se reduzir o valor da indenização devida, devendo corresponder tão somente ao percentual proporcional à sua culpa. -
14/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:39
Conhecido o recurso de IRMAOS GONCALVES COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. - CNPJ: 04.***.***/0008-22 (APELANTE) e provido em parte
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07/06/2021 10:59
Deliberado em sessão
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01/06/2021 12:12
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
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21/05/2021 15:01
Expedição de Certidão.
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03/05/2021 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 17:08
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/05/2021 15:46
Pedido de inclusão em pauta
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10/03/2021 11:25
Conclusos para decisão
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10/03/2021 11:25
Juntada de termo de triagem
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09/03/2021 21:33
Recebidos os autos
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09/03/2021 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
01/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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