TJRO - 7007557-97.2018.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2021 10:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/07/2021 13:14
Transitado em Julgado em 08/07/2021
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28/07/2021 13:13
Expedição de #Não preenchido#.
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09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA BARBOSA em 08/07/2021 23:59:59.
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09/07/2021 02:01
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/07/2021 23:59:59.
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16/06/2021 07:56
Expedição de #Não preenchido#.
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16/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 10:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70075579720188220001.pdf
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15/06/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: 01 de junho de 2021 – por videoconferência AUTOS N. 7007557-97.2018.8.22.0001 CLASSE: APELAÇÃO (PJE) APELANTE : JOSÉ FERREIRA BARBOSA ADVOGADO(A): SILVANA FERNANDES MAGALHÃES PEREIRA – RO3024 ADVOGADO(A): MARCOS ANTÔNIO RIBEIRO DE MENEZES LAGOS – RO6140 APELADA : SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): RAFAEL AIZENSTEIN COHEN – SP331938 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 ADVOGADO(A): MARCELO FERREIRA CAMPOS – RO3250 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/12/2019 “PRELIMINAR AFASTADA.
NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados aos autores. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
14/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 10:46
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 08:53
Conhecido o recurso de JOSE FERREIRA BARBOSA - CPF: *84.***.*42-53 (APELANTE) e não-provido.
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02/06/2021 16:05
Deliberado em sessão
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20/05/2021 11:31
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 13:17
Expedição de Certidão.
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16/03/2021 11:41
Retirada de pauta
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13/03/2021 22:32
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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08/03/2021 08:41
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2021 12:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2021 09:21
Pedido de inclusão em pauta
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18/12/2019 09:15
Conclusos para decisão
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18/12/2019 07:16
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70075579720188220001.pdf
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17/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2019 10:50
Juntada de termo de triagem
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16/12/2019 15:01
Recebidos os autos
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16/12/2019 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2019
Ultima Atualização
11/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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