TJRO - 0000674-61.2020.8.22.0010
1ª instância - Vara Criminal de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
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09/01/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 10:57
Determinado o arquivamento
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15/12/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 10:14
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:19
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2022 13:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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24/02/2022 08:19
Juntada de documento de comprovação
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23/02/2022 13:41
Juntada de Petição de manifestação
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23/02/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 08:59
Juntada de documento de comprovação
-
23/02/2022 08:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 08:45
Expedição de Certidão.
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23/02/2022 08:32
Juntada de custas
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23/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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23/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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23/02/2022 07:55
Juntada de Outros documentos
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31/12/2021 08:41
Distribuído por migração de sistemas
-
11/06/2021 00:00
Citação
Data:11/06/2021 2ª Câmara Criminal Data de distribuição: 02/06/2021 Data de julgamento: 02/06/2021 0000674-61.2020.8.22.0010 Apelação Origem : 00006746120208220010 Rolim de Moura/RO (1ª Vara Criminal) Apelante : Ednilson Castro de Oliveira Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelante : Marcos Antônio Semler de Souza Def.
Público : Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado : Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora : Desembargadora Marialva Henriques Daldegan Bueno Revisor : Desembargador José Jorge R. da Luz Decisão: APELAÇÃO NÃO PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, À UNANIMIDADE Ementa: Apelação criminal.
Roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma branca.
Materialidade e autoria comprovadas.
Condenação mantida.
Pena-base.
Exasperação.
Fundamentação concreta.
Manutenção.
Recurso não provido. 1.
Mantém-se a condenação pelo crime de roubo quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, notadamente pelo seguro depoimento e reconhecimento da vítima nas duas fases do processo. 2.
O juízo de censura na primeira fase da aplicação da pena não está adstrito a critérios meramente aritméticos, a ponto de se atribuir, para cada circunstância judicial, fração igualitária de 1/8 a incidir sobre o hiato do preceito sancionatório do tipo penal.
Cabe, nesse proceder, a prevalência dos princípios da persuasão racional, proporcionalidade e razoabilidade da censura penal, de acordo com o caso concreto. 3.
Somente em casos de manifesta desproporcionalidade ou ilegalidade o Tribunal ad quem deve intervir da aplicação da pena-base, privilegiando-se a independência do magistrado a quo.
Na espécie, denota-se que a exasperação em 2 anos e 3 meses e 1 ano e 6 meses de reclusão acima do mínimo legal para o crime do art. 157 do CP está suficientemente motivada, notadamente em razão das consequências do crime, dos antecedentes e do deslocamento de uma das majorantes para a fase do art. 59 do CP, razão pela qual deve ser mantida. 4.
Recurso não provido.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2020
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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