TJRO - 0008224-89.2020.8.22.0501
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/06/2024 08:06
Conclusos para despacho
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20/06/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação
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20/06/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2024 20:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/04/2024 09:50
Decorrido prazo de GILVANE VELOSO MARINHO em 10/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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25/03/2024 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/03/2024 11:56
Expedição de Mandado.
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25/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 18:40
Realizado Cálculo de Liquidação
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15/01/2024 11:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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15/01/2024 10:59
Juntada de Certidão
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15/01/2024 10:54
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:32
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 20/09/2023 23:59.
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05/09/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 00:44
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 02/08/2023 23:59.
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24/07/2023 04:29
Decorrido prazo de ALDINO LOPES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 10:11
Decorrido prazo de ALDINO LOPES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:37
Decorrido prazo de ALDINO LOPES PEREIRA em 18/07/2023 23:59.
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04/07/2023 15:26
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - 1ª Vara Criminal Processo: 0008224-89.2020.8.22.0501 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: ALDINO LOPES PEREIRA Advogado do(a) REU: GILVANE VELOSO MARINHO - RO2139 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o/a (s) réu/ré (s) acima mencionado/a (s), por meio de seu Advogado(a) para no prazo de 10 (dez) dias efetuar o pagamento da multa e custas processuais, sob pena de inscrição na dívida ativa, conforme abaixo detalhado.
Custas: R$ 674,94 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e quatro centavos), mediante pagamento do boleto anexo Observação: Os comprovantes de pagamentos deverão ser juntados aos autos ou enviados para o e-mail: [email protected].
Porto Velho, 28 de junho de 2023 -
28/06/2023 14:31
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:26
Juntada de Certidão
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28/06/2023 13:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/06/2023 19:42
Conclusos para despacho
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27/06/2023 19:39
Juntada de Certidão
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27/06/2023 00:19
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 26/06/2023 23:59.
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20/06/2023 19:00
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/05/2023 23:59.
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15/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/05/2023 13:37
Expedição de Ofício.
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12/05/2023 15:10
Juntada de Certidão
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12/05/2023 15:06
Juntada de Certidão
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12/05/2023 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/05/2023 17:21
Conclusos para despacho
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11/05/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:17
Juntada de Certidão
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11/05/2023 17:09
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 16:54
Expedição de Ofício.
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11/05/2023 16:51
Desentranhado o documento
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11/05/2023 16:51
Cancelada a movimentação processual
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11/05/2023 16:46
Juntada de Certidão
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11/04/2023 11:25
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 08:51
Distribuído por migração de sistemas
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10/06/2021 00:00
Citação
Proc.: 0008224-89.2020.8.22.0501 Ação:Ação Penal - Procedimento Ordinário (Réu Preso) Autor:Ministério Público do Estado de Rondônia Denunciado:Aldino Lopes Pereira Advogado: Gilvane Veloso Marinho OAB/RO-2139 Sentença: PELO EXPENDIDO e considerando tudo o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia e, em consequência, CONDENO ALDINO LOPES PEREIRA, qualificado nos autos, por infração ao art. 311, caput do Código Penal (1º fato) e art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03 (1º fato), na forma do art. 69 do Código Penal.Passo a dosar as penas, seguindo as diretrizes dos artigos 59 e 68, do Código Penal.A reprovabilidade de sua conduta é ínsita aos próprios tipos penais, não havendo o que se valorar.
O sentenciado, de acordo com a certidão de fls. 57/59, registra antecedente criminal negativo, inclusive condenação com sentença penal transitada em julgado, ressaltando que esta somente influenciará na segunda fase da dosimetria.
Não há elementos nos autos indicando desvio de personalidade.
A conduta social, na falta de melhores informações nos autos, presume-se boa.
As consequências e demais circunstâncias judiciais são normais aos delitos praticados, constituindo, assim, a própria tipicidade dos delitos praticados.
Comportamento da vítima, não há que se falar em contribuição da conduta da vítima, tendo em vista que esta é o Estado/Fé Pública.Por infração ao artigo 311 do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa.
E por infração ao art. 16, §1º, inciso IV, da Lei n. 10.826/03, fixo a pena-base no mínimo legal, em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa.Reconheço a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, ¿d¿), uma vez que serviu de fundamento para a sentença condenatória, a qual compenso com a agravante de reincidência, considerando que o réu registra antecedente criminal negativo, inclusive condenação com sentença penal transitada em julgado, de acordo com a certidão de fls. 57/59, mantendo a pena em 03 (três) anos de reclusão + 10 (dez) dias-multa, para ambos os delitos.Não vislumbro a ocorrência de causas especiais de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas nessa fase.Assim, em face do concurso material de crimes (art. 69 do CP), cumulo as penas, tornando-a DEFINITIVA em 6 (três) anos de reclusão + 20 (vinte) dias-multa, por entendê-la necessária e suficiente para prevenção e reprovação dos crimes cometidos.Levando-se em conta a capacidade econômica do réu, fixo o valor do dia multa em 1/30 do salário-mínimo atual, que representa a importância de R$ 733,32 (setecentos e trinta e três reais e trinta e dois centavos), fica o réu intimado de que deverá efetuar o pagamento da pena de multa até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença, em caso de inércia, desde já autorizo sua inscrição em Dívida Ativa.Considerando o montante da pena aplicada bem como se tratar de réu reincidente, fixo o regime FECHADO, como regime inicial de cumprimento da pena.Deixo de substituir a privação da liberdade por penas restritivas de direito porque o condenado não preenche os requisitos legais (CP, art. 44, II), ou seja, porque é reincidente em crime doloso.
Pelos mesmos motivos não pode ser concedida a suspensão condicional da pena (CP, art. 77).Faculto ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que foi posto em liberdade durante a instrução processual e assim respondeu ao processo. Após o trânsito em julgado inscrever o nome do condenado no rol dos culpados e expedir a documentação necessária para fins de execução. Custas processuais pelo réu, no importe de R$ 574,01 (quinhentos e setenta e quatro reais e um centavo).Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, para fins de destruição, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/2003.Considerando que restou evidenciado que a motocicleta apreendida é propriedade do réu (fls. 91-v), determino a sua restituição, lavrando-se o respectivo termo. Restitua-se os demais objetos (fls. 24), mediante comprovação de propriedade. P.
R.
I.
C. (INI/DF, II/RO,TRE/RO etc.).Pratique-se o necessário.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 27 de maio de 2021.Francisco Borges Ferreira Neto Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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