TJRO - 0012567-58.2006.8.22.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2021 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
11/10/2021 08:51
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 08:50
Transitado em Julgado em 16/08/2021
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11/10/2021 08:50
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 16/08/2021 23:59:59.
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28/06/2021 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 15:04
Expedição de Certidão.
-
17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 0012567-58.2006.8.22.0101 Apelação (PJe) Origem: 0012567-58.2006.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos Apelante: Município de Porto Velho Procurador: Ricardo Amaral Alves do Vale (OAB/RO 2130) Apelado: David Fernande Morais Relator: DES.
GILBERTO BARBOSA Distribuído em 29/04/2021 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Apelação.
Execução fiscal.
IPTU.
Notificação.
Lançamento.
Edital.
Endereço certo.
Nulidade. 1.
A notificação por edital do lançamento do crédito tributário só se justifica quando o sujeito passivo esteja em local incerto e não sabido, devendo, nos demais casos, ser feita pessoalmente e por escrito, a teor do artigo 145 do CTN, que prevê a notificação regular do contribuinte. 2.
Comprovada notificação irregular do contribuinte impõe-se reconhecer a nulidade da execução por falta de título executivo válido. 3.
Recurso não provido. -
16/06/2021 04:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2021 04:48
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 18:22
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido.
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27/05/2021 12:32
Deliberado em sessão
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18/05/2021 11:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 23:52
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2021 13:38
Conclusos para decisão
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29/04/2021 13:37
Expedição de Certidão.
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29/04/2021 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2021 13:15
Juntada de termo de triagem
-
29/04/2021 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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29/04/2021 12:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/04/2021 12:36
Reconhecida a prevenção
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29/04/2021 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
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29/04/2021 12:36
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/04/2021 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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28/04/2021 08:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2020 07:07
Conclusos para decisão
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13/04/2020 20:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2020 20:09
Juntada de termo de triagem
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08/04/2020 12:11
Recebidos os autos
-
08/04/2020 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
06/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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