TJRO - 7009300-71.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2021 18:31
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7009300-71.2020.8.22.0002 Reexame Necessário (PJe) Origem: 7009300-71.2020.8.22.0002 Ariquemes/1ª Vara Cível Juízo Recorrente: Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes Recorrida: Rosemary Monteiro da Costa Advogada: Jamile Mellero Viana (OAB/RO 10959) Advogado: Marcus Aurelio Carvalho de Sousa (OAB/RO 2940) Recorrido: Prefeito do Município de Ariquemes Procurador: Procurador-Geral do Município de Ariquemes Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 05/02/2021 DECISÃO: “SENTENÇA CONFIRMADA, À UNANIMIDADE.” EMENTA: Remessa Necessária.Mandado de Segurança.
Demora injustificada na apreciação de pedido administrativo.
Razoável duração do processo.
Direito líquido e certo demonstrado.
Pedido de Pedido de inclusão de gratificação de desempenho na remuneração para fins previdenciários.
Juntada de documentos novos após a prolação da sentença.
Impossibilidade em sede de mandado de segurança.
Direito líquido e certo não demonstrado 1 - A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, dispõe que são assegurados a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, elencando, ainda, dentre os princípios de observância obrigatória por parte do Poder Público (artigo 37, caput, da Constituição Federal), o da eficiência, o qual, por certo, não se coaduna com a morosidade, por parte do ente municipal. 2 - A ausência de juntada de documentos comprobatórios do direito líquido e certo para inclusão de gratificação de desempenho na remuneração no momento da impetração impede a concessão do mandamus. 3 - Remessa necessária conhecida e não provida. -
07/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2021 16:59
Conhecido o recurso de THIAGO LEITE FLORES PEREIRA - PREFEITO DE ARIQUEMES (RECORRIDO) e provido
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27/05/2021 13:00
Deliberado em sessão
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27/05/2021 01:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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26/05/2021 22:30
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 10:45
Expedição de Certidão.
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10/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta
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19/04/2021 19:36
Conclusos para decisão
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19/04/2021 19:35
Expedição de Certidão.
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10/04/2021 03:10
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 09/04/2021 23:59:59.
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26/02/2021 15:08
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70093007120208220002.pdf
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25/02/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2021 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 12:18
Conclusos para decisão
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08/02/2021 12:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2021 10:13
Juntada de termo de triagem
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05/02/2021 07:47
Recebidos os autos
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05/02/2021 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
02/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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