TJRO - 0804798-50.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 20:36
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS QUEIROZ em 19/07/2021 23:59.
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE em 16/06/2021 23:59.
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19/09/2021 20:27
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS QUEIROZ em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 20:02
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS QUEIROZ em 19/07/2021 23:59.
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10/09/2021 20:01
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
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10/09/2021 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de JOSE JULIO DOS SANTOS QUEIROZ em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:13
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE em 16/06/2021 23:59.
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10/09/2021 19:12
Publicado DECISÃO em 15/06/2021.
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10/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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16/08/2021 14:16
Arquivado Definitivamente
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16/08/2021 14:15
Expedição de #Não preenchido#.
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12/08/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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20/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047985020218220000.pdf
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20/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 11:24
Expedição de #Não preenchido#.
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15/07/2021 11:22
Expedição de #Não preenchido#.
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14/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 0804798-50.2021.8.22.0000 Habeas Corpus Origem: 0000037-53.2019.822.0008 Espigão do Oeste/2ª Vara Genérica Paciente: José Júlio dos Santos Queiroz Impetrante(Defensor Público): Defensoria Pública do Estado de Rondônia Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO Relator: DES. JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Distribuído por sorteio em 25/05/2021 DECISÃO: ORDEM DENEGADA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
EMENTA: Habeas corpus.
Maus tratos a animais.
Suspensão condicional do processo.
Maus antecedentes.
Condição.
Descumprimento da transação penal.
Ordem denegada.
O artigo 89 da Lei nº 9.099/95 prevê que não se admitirá o oferecimento de suspensão condicional do processo quando o autor do fato ostentar maus antecedentes.
A aceitação do benefício de suspensão condicional do processo (Lei 9.099 /95, art. 89) não implica renúncia ao interesse de agir para impetração de habeas corpus com o fim de questionar a justa causa da ação penal.
Ordem denegada. -
13/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:25
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 12:24
Denegado o Habeas Corpus
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08/07/2021 11:30
Juntada de documento de comprovação
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08/07/2021 11:28
Expedição de Ofício.
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07/07/2021 16:54
Deliberado em sessão
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06/07/2021 17:20
Expedição de Certidão.
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05/07/2021 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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05/07/2021 16:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 12:50
Juntada de informação
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28/06/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 07:07
Conclusos para decisão
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23/06/2021 20:18
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08047985020218220000.pdf
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21/06/2021 15:39
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 15:36
Juntada de informação
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16/06/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Processo: 0804798-50.2021.8.22.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Relator: JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Data distribuíção: 25/05/2021 12:52:27 Polo Ativo: JOSE JULIO DOS SANTOS QUEIROZ Polo Passivo: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ESPIGÃO DO OESTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ JÚLIO DOS SANTOS QUEIROZ, que responde em liberdade pela prática do crime descrito no art. 32 da Lei nº 9.605/98, ou seja, maus tratos a animais.
Narra o impetrante, em síntese fática, que antes de haver a denúncia, foi ofertada ao paciente a possibilidade de transação penal, informando-se posteriormente nos autos que o ora impetrante não havia cumprido a totalidade da prestação pecuniária que lhe havia sido imposta no acordo, retomando-se o curso da ação, sendo oferecida denúncia e na mesma oportunidade ofertada a suspensão condicional do processo.
Relata que o paciente não foi localizado para a citação.
Foi realizada a citação por edital e a modificação de competência sendo expedido mandado de prisão em seu desfavor.
Cumprido o mandado de prisão em 23/02/2021, foi citado pessoalmente, tendo sido apresentada resposta a acusação com pedido de liberdade, que foi concedida em 08/04/2021, ocasião em que o acusado informou seu endereço atualizado.
Aduz que o ente Ministerial optou por “recusar à própria oferta” em razão de possuir condenação anterior, mas com a punibilidade extinta há mais de dez anos.
Essa manifestação ministerial foi perfilada pelo magistrado que ainda acrescentou ao entendimento premissa equivocada, no sentido de que havia descumprido as condições para a manutenção da suspensão condicional do processo.
Por fim, requer a concessão da ordem de habeas corpus, em caráter liminar, em favor do paciente, a fim de que seja restaurado o benefício da suspensão condicional do processo que já havia sido ofertado, com a designação de audiência para o oferecimento do benefício, sem que sequer seja necessária a aplicação do art. 28 do CPP, tendo em vista que a oferta já consta do processo.
Requer ao final a concessão da ordem, a fim de se confirmar a tutela que se pleiteia já em caráter liminar.
Examinados.
Decido.
Infere-se dos autos que o paciente se encontra respondendo em liberdade ante as supostas práticas dos fatos típicos descritos no art. 32 da Lei nº 9.605/98.
Consta nos autos que na data de 03/01/2019 paciente foi flagrado praticando abuso sexual em desfavor de uma bezerra, causando-lhe lesões segundo laudo veterinário.
No dia 06/01/2019, o órgão ministerial ofereceu proposta de transação penal consistente no pagamento de um salário mínimo ou prestação de contas.
Em 09/07/2019 o mesmo ofereceu denúncia e propõe a suspensão condicional do processo pelo prazo de 2 anos.
Foi designada a audiência na qual seria analisado o oferecimento de suspensão do condicional do processo.
Em 12/08/2019, em cumprimento ao mandado de citação e intimação do paciente, o oficial de justiça dirigiu-se até a casa dele, e teve a informação de que teria se evadido da cidade.
Diante dos fatos, na audiência, o juízo remeteu os autos para vara genérica para fins de citação por edital.
No dia 10/12/2019, o juízo expediu um mandado de prisão, o paciente foi preso no dia 23/02/2021 e teve a prisão preventiva revogada.
Adiante, em 13/04/2021, o juízo determinou o prosseguimento dos autos com a sua devida instrução.
Pois bem.
Embora inexista a previsão legal de medida liminar em processo de habeas corpus, em razão de seu rito célere, tal pedido vem sendo admitido pela jurisprudência como medida excepcional, desde que demonstrada inequívoca e manifesta ilegalidade.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONCESSÃO DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, que exige a constatação inequívoca de manifesta ilegalidade, vedada a análise acurada de provas (precedente do STF).
Se o relator do processo não vislumbra a flagrante ilegalidade da custódia do paciente, deve-se aguardar a instrução do writ. (TJRO.
AgRg em HC n. 0007168-45.2015.8.22.0000, Relator Des.
Miguel Mônico Neto, julgamento em 16/09/2015) No caso, numa análise provisória, própria deste momento processual, não constato, de forma satisfatória, informações suficientes para a concessão da liminar pleiteada, isto é, não restou demonstrada de forma inequívoca qualquer ilegalidade.
Portanto, por não vislumbrar evidências de ilegalidades a serem sanadas, bem como a ausência de requisitos que autorizem a concessão da liminar pleiteada por ora verifico a necessidade de manter o prosseguimento do processo até a análise do mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora.
Com essas considerações, indefiro a medida liminar.
Solicitem-se as informações ao Juízo impetrado para prestá-las em 48 horas.
Após, com as informações do juízo impetrado, ou, em caso de ausência destas, com as devidas certificações, encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça.
Posteriormente voltem os autos para julgamento.
Intime-se.
Publique-se.
Porto Velho, 13 de junho de 2021.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ RELATOR -
14/06/2021 12:29
Juntada de Outros documentos
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14/06/2021 12:23
Juntada de Ofício
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14/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 07:53
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2021 13:21
Conclusos para decisão
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25/05/2021 13:21
Juntada de termo de triagem
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25/05/2021 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2021
Ultima Atualização
14/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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