TJRO - 0805447-15.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Rowilson Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0805447-15.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO NOEMERG Advogado: LUCAS SOARES (OAB/RO 10286) Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Data da distribuição: 14/06/2021 RELATÓRIO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco FICSA S/A em face de Carlos Augusto Noemerg.
Na origem, versam os autos de ação ordinária (autos de nº 7000501-72.2021.8.22.0012) movida por Carlos Augusto Noemerg em face do agravado, Banco FICSA S/A, tendo o juízo a quo, deferido tutela provisória.
Inconformado, o demandado agrava sustentando, em suma, a ausência dos requisitos para a concessão da tutela deferida, já que o contrato pactuado foi realizado dentro da autonomia de vontades (pacta sunt servanda), de tal modo que não haja probabilidade do direito nas alegações da parte demandante.
Sustentando também o carácter excessivo das astreintes fixadas.
Ao final, requereu provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido. Com relação à questão, extrai-se dos autos de primeiro grau, que o agravante, requerido na ação de origem, pretende a cassação da tutela concedida em primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos que realizada, e ainda, que se abstenha de promover inscrição do nome do autor da ação dos órgãos de restrição de crédito, sob pena de multa diária de R$ 200,00, no limite de R$ 6.000,00.
Para o deslinde da questão, convém traçar alguns conceitos a cerca das tutelas provisórias e tutelas antecipadas.
Sobre o tema, diz o prof José Miguel Garcia Medina o seguinte: A tutela provisória é o gênero, ela se divide em tutela provisória urgente cautelar e tutela provisória urgente antecipada, por último em tutela de evidência, sendo esta distinta das outras pelo fato de que não é necessária a demostração do perigo de dano real, ou seja, basta a evidencia de um direito em que a prova de sua existência é clara, não sendo juridicamente adequada a demora na concessão do direito ao postulante, conforme dispõe o art. 294 do CPC de 2015: “Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.” A tutela provisória de urgência está disposta no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte pode vir a sofrer; caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência, de natureza antecipada, não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A respeito da redação do novo artigo supracitado, é bem verdade que neste momento, o legislador quis mostrar a situação prevista em que será concedida a tutela de urgência.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito, é a forma de dizer que é fundamental ter um direito provado de modo satisfatório a respaldar o requerente.
A fumaça do bom direito deve se fazer integrante ao caso, contudo o legislador não só previu a necessidade da probabilidade do direito, como também o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, isto é, tem que ter um direito de prova sumária, mas suficientes, tal como deve ser imediatamente amparado.
Por seu turno, O pedido de tutela antecipada demanda que a probabilidade seja quase inatacável, exigindo um imenso nível de verossimilhança.
O magistrado deve estar convencido se a medida antecipatória deferida é conversível para não prejudicar uma das partes.
Ademais pode ser deferida quando ficar configurado abuso do direito de defesa ou intenção protelatória, independentemente do perigo da demora na solução da lide.
Pelo seu caráter satisfativo é concedida apenas a requerimento da parte, em contraposição à medida cautelar que pode ser concedida de ofício ou a requerimento da parte interessada.
Os artigos 303 e 304 tratam do procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo. § 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo: I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar; (...) § 2º – Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução de mérito.
Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
O caput do artigo 303 dispõe que nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Uma vez deferida a tutela antecipada deverá o autor aditar a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, caso ocorra o indeferimento pelo juiz, determinará que o autor emende a petição inicial no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme § 2º, do art. 303.
Na hipótese do deferimento da tutela antecipada, cuida o artigo 304, do Código de Processo Civil/2015: “Art. 304.
A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.” Insta dizer que da decisão que defere ou indefere a tutela antecipada cabe agravo de instrumento conforme dispõe o artigo 1015, inciso I, do CPC de 2015.
Se a decisão for de deferimento e a parte não recorrer, a decisão torna-se estável e o processo será extinto, se a decisão for de indeferimento o autor terá que emendar a inicial no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 304. (…) § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.
A diferença entre ambas espécies de tutela é sutil e muitas vezes é permeada de um aspecto menos legal que doutrinário.
Conquanto por técnicas distintas (uma visa a proteger para permitir uma futura satisfação, enquanto outra satisfaz desde já para proteger), é evidente que ambas representam dois lados da mesma moeda, daí se dizer que a tutela de urgência pode assumir função conservativa (acautelatória) ou antecipatória dependendo do caso.
Quanto à consistência dos fundamentos fáticos e jurídicos, não há mais distinção entre a tutela antecipada e a tutela cautelar, conforme já se sustentava anteriormente, e tampouco qualquer indicação quanto ao grau de convencimento para a concessão da tutela de urgência.
O art. 299 exige apenas para a sua concessão que haja “elementos que evidenciem a probabilidade do direito”.
Continuo a entender que, em face da sumariedade da cognição, e da possibilidade de concessão inaudita altera parte, essa probabilidade deve consistir numa convicção firme com elementos objetivamente verossímeis e consistentes. (autor citado in Novo Código de Processo Civil comentado, Editora Rt, 3ª edição, 2017).
Para elucidar os conceitos, trago a posição do col.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA.
IMPOSSIBILIDADE.
EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU.
NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2.
O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1.
Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito.
Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final.
O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3.
Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1.
Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito.
No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4.
Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp 1760966/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018) Assim, neste cenário fático-probatório evidenciado nos autos, constata-se a inexistência dos requisitos exigidos, como exposto nos conceitos doutrinários e jurisprudencial sobre o tema, de tal modo que seja inviável o deferimento da tutela pretendida nesta sede.
A tutela de bloqueio foi realizada dentro dos conceitos e requisitos pelas medidas preventivas e provisórias, consoante o art. 300 do CPC, de tal modo que não seja possível a revogação da mesma.
Noutro campo, com relação as astreintes, sem razão o recorrente.
Pois bem, a multa diária fixada no valor de R$ 200,00, também se revela proporcional e razoável, não havendo de se falar em qualquer excessividade.
Pois bem, convém trazer à baila alguns conceitos: Chamam-se "astreintes" a condenação pecuniária proferida em razão de tanto por dia de atraso (ou qualquer unidade de tempo, conforme as circunstâncias), destinada a obter do devedor o cumprimento da obrigação de fazer pela ameaça de uma pena suscetível de aumentar indefinidamente.
Constitui na realidade uma pena imposta com a finalidade cominatória, tendo como objetivo primeiro o cumprimento da obrigação no prazo fixado pelo juiz. (Araken de Assis, in Processo Civil, Editora Rt, 8ª edição) Analisando as peculiaridades do caso, bem como, especialmente, a jurisprudência dominante sobre o tema, tem-se que a decisão está proporcional e razoável, pois, o valor de R$ 200,00 até o máximo de R$ 6.000,00 não é exagerado.
A propósito cito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO JUDICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
MULTA DIÁRIA.
DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Verifica-se não estar caracterizado, na forma exigida pelo art. 541, parágrafo único, do CPC c/c 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o dissídio jurisprudencial, estando ausentes a transcrição dos julgados confrontados e o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos e a divergência de interpretações. 2.
A análise da suposta divergência jurisprudencial quanto ao art. 461, §§ 4º e 6º, do CPC com a verificação da razoabilidade na aplicação do valor da multa pelo descumprimento de obrigação (astreintes) demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
No presente caso, o valor da multa diária foi fixada em R$ 1.000, 00 por dia de descumprimento na expedição e entrega de carteira profissional de trabalho, o que não se mostra exorbitante nem desproporcional o valor fixado, mas sim apto a obrigar o devedor a cumprir a sua obrigação. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1257248/SC, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 10/05/2012) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASTREINTES FIXADAS POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO.
INSURGÊNCIA DA RÉ. 1.
De acordo com a orientação firmada nesta egrégia Corte Superior, o valor fixado a título de astreintes encontra limitações na razoabilidade e proporcionalidade, sendo possível ao juiz, nos termos do § 6º do art. 461 do CPC, "de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva".
Isso é possível mesmo na hipótese de execução das astreintes, pois tal instituto, de natureza processual, tem como objetivo compelir o devedor renitente ao cumprimento da obrigação e não aumentar o patrimônio do credor. 2.
Tendo em vista que a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. 3.
O acórdão recorrido, ao reduzir o valor da multa em execução das astreintes de R$ 160.525,38 para R$ 10.000,00, agiu em consonância com o entendimento firmado nesta Corte Superior. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1371369/RN, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 26/02/2016) AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA MINORADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
ELEMENTOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES DO PROCESSO.
PREMISSAS FÁTICAS DELINEADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA 07/STJ.
ALÍNEA "C".
FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS PARADIGMAS.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte é firme na compreensão de que apenas em hipóteses excepcionais, quando manifestamente evidenciado ser irrisório ou exorbitante o arbitramento das astreintes, é possível o afastamento do óbice contido no enunciado da Súmula 07 do STJ, para possibilitar a revisão do quantum. 2.
No caso concreto, o Tribunal de origem, com arrimo no acervo fático-probatório produzido no processo, manteve a redução da multa cominatória para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3.
Para se elidir as conclusões do aresto impugnado, seria necessário o revolvimento dos elementos de convicção constantes do processo, providência vedada nesta sede especial, a teor da súmula 07/STJ. 4. "Este Tribunal tem entendimento no sentido de que a incidência da Súmula 7 desta Corte impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual a Corte de origem deu solução à causa" (EDcl no AREsp 664.588/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 17/08/2015) 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 840.016/RS, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 02/03/2016) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
ASTREINTES.
REDUÇÃO DO VALOR.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.
II.
Consoante a jurisprudência do STJ, o valor arbitrado, a título de astreintes, somente pode ser revisto excepcionalmente, quando irrisório ou exorbitante, sob pena de ofensa ao disposto na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ.
III.
No caso, o Tribunal de origem manteve o valor das astreintes em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, invocando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ante o quadro fático delineado no acórdão de origem. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp 597.692/PE, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015) Isso, porque, o valor da multa (ou astreinte) pode ser revogado ou reduzido consoante o próprio comportamento da parte adversa, sendo apenas instrumento de efetivação jurisdicional, como já decidiu o col.
STJ: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MULTA DIÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
MANUTENÇÃO DO VALOR.
SÚMULA 7/STJ. 1. É possível a redução do valor da multa por descumprimento de decisão judicial (art. 461 do CPC) quando se verificar que foi estabelecida fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, o que não ocorre no caso dos autos. 2.
O valor da multa cominatória não é, nesta fase processual, definitivo, pois poderá ser revisto na sentença de mérito ou em qualquer fase processual, caso se revele excessivo ou insuficiente (CPC, art. 461, § 6º). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 86.591/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016) Neste compasso, tenho que a pretensão recursal navega contra jurisprudência dominante sobre o tema, razão pela qual o recurso é infrutífero. Pelo exposto, nos termos do art. 932, IV, do NCPC c/c Súmula 568 do col.
STJ, nego provimento ao recurso. Desembargador Rowilson Teixeira relator -
18/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Rowilson Teixeira Processo: 0805447-15.2021.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.
Advogado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB/PE 32766) AGRAVADO: CARLOS AUGUSTO NOEMERG Advogado: LUCAS SOARES (OAB/RO 10286) Relator: DES.
ROWILSON TEIXEIRA Data da distribuição: 14/06/2021
Vistos.
A petição do recurso, por falha técnica, não foi acostada aos autos, assim, intimem-se o patrono do recorrente para, no prazo de 5 dias, inserir a petição recursal, sob pena de rejeição do recurso.
Cumpra-se.
Desembargador Rowilson Teixeira relator -
17/06/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 07:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2021 13:48
Conclusos para decisão
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14/06/2021 13:47
Juntada de termo de triagem
-
14/06/2021 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
01/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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