TJRO - 0809067-69.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alvaro Kalix Ferro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2021 07:30
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/06/2021 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível N. 0809067-69.2020.8.22.0000 Impetrante: Giorgia Batlle Lopez Fernandes Gomes Advogados: Larissa Teixeira Rodrigues Fernandes – (OAB/RO 7095), Michel Mesquita Da Costa – (OAB/RO 6656), Ralenson Bastos Rodrigues (OAB/RO 8283) Impetrado: Governador do Estado De Rondônia Relator: Desembargador Miguel Mônico Neto Data distribuição: 16/11/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Giorgia Batlle Lopez Fernandes Gomes, em face de suposto ato coator praticado pelo Governador do Estado de Rondônia, consistente no cancelamento de nomeação para cargos de provimento efetivo no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. Narra que foi aprovada na 19º posição para o cargo de Farmacêutico previsto no Edital nº 013/GCP/SEGEP, de 20 de janeiro de 2017, no qual foi nomeada através do Decreto de Nomeação nº 24.889 de 20 de março de 2020, data em que também fora publicado o Decreto de calamidade Pública em decorrência da pandemia do COVID-19 (Decreto nº 24.887). Aduz, que apenas 3 (três) dias após a nomeação dos aprovados, o impetrado, por meio do Decreto nº 24.890/2020, revogou o decreto de nomeação dos aprovados sem qualquer motivação. Relata, que em 26/03/2020 foi publicado o edital de abertura de Processo Seletivo nº 053/2020 para contratação temporária e emergencial de servidores para a SESAU, exatamente para os mesmos cargos objeto do Decreto de nomeação, posteriormente revogado. Sustenta, que tal fato indica que os candidatos aprovados em concurso público serão preteridos através da contratação de servidores emergenciais, o que traduz incongruência administrativa, além de flagrante ilegalidade. Sob tais argumentos, postulou a concessão de liminar para determinar ao impetrado que torne sem efeito o Decreto nº 24.890, para nomeação e posterior posse, determinando ainda, que a autoridade coatora restabeleça imediatamente sua nomeação no cargo de Farmacêutico 40h, da rede estadual de saúde.
No mérito, a concessão da segurança. No id. 10695067, dei trâmite ao writ, analisei o pleito liminar, indeferindo-o e determinei a instrução do feito. Informações da autoridade coatora, id. 10904018. O Estado de Rondônia manifestou-se no id. 10886650, defendendo ser o caso de reconhecer a decadência para manejo deste mandamus.
No mérito a inocorrência de violação a direito líquido e certo. A PGJ, em parecer de lavra do e.
Subprocurador-Geral de Justiça Osvaldo Luiz de Araújo (Id. 11286610), opina pelo reconhecimento da decadência e, caso superada a questão, é pela denegação da ordem. É o relatório.
Decido. Ora, apesar de ter inicialmente dado trâmite ao feito, inclusive analisando o pleito liminar, entendo que tem razão o Estado de Rondônia e a Procuradoria quanto a necessidade de se reconhecer a decadência no caso. Adianto que desnecessária a intimação prévia do impetrante para se manifestar sobre a questão posto que na inicial já discorreu sobre o ponto fulcral em debate.
Inclusive transcrevo o que fora por ele dito para após tecer minhas considerações: “1.3.
Da Tempestividade Da Impetração In casu, a ciência clara do ato coator se deu no seguinte momento: (SEI_ABC - 0013090087 - Despacho) - em anexo - que se refere à resposta do SEGEP - Superintendência Estadual de Gestão de Pessoas, informando a situação da Impetrante, assinado eletronicamente na data de 20/08/2020. O referido despacho é resposta ao pedido de informações protocolado na data de 14/07/2020 e reiterado na data de 27/07/2020 (em anexo), respondido e disponível tão somente na data de 20/08/2020, o que comprova que a Impetrante desconhecia sua real situação no concurso prestado. Assim, Excelência, em que pese o (Decreto nº 24.890 – última página, foi publicado no Diário Oficial do Estado de Rondônia – Edição Suplementar nº 54.1 de 23-03- 2020), no qual Revogou o nº 24.889/2020_DOE Suplementar nº 53.1 de 20-03-2020-páginas 5 e seguintes), há de se considerar como ciência do ato coator, o Despacho da SEGEP na data acima informada, momento em que tomou conhecimento da sua nomeação e no mesmo ato, a revogação desta. Portanto, nos termos do art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda não decaiu o prazo para impetração do presente mandamus, senão, vejamos: Art. 23.
O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado” Pois bem.
Consoante o disposto no art. 23 da Lei 12.016, o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. Pois bem. Depreende-se dos autos que o impetrante foi nomeado pelo Decreto 24.889, de 20/03/2020.
Porém, o ato foi revogado pelo Decreto 24.890, de 23/03/2020. Em que pese a alegação do impetrante, é incontestável a intempestividade desta impetração. Isso porque o suposto ato coator é o Decreto 24.890, publicado no D.O.E de 23/03/2020 e posteriormente retificado no D.O.E de 27/03/2020, que revogou a nomeação dos candidatos convocados por meio do Decreto 24.889, dentre eles o impetrante, começando a fluir a partir desta última data, o prazo decadencial para impetração de mandado de segurança. Cumpre salientar que não se trata de um ato omissivo da Administração, que se renova a cada mês, mas de verdadeiro ato comissivo, porquanto por meio do Decreto 24.890 de 23/03/2020, a Administração revogou o ato convocatório (nomeação) dos candidatos aprovados no certame público. Descabida a alegação do impetrante de que somente tomou ciência da situação com o despacho datado de 20/08/2020, o qual foi proferido, conforme explica, em resposta ao pedido de informações protocolado na data de 14/07/2020 e reiterado na data de 27/07/2020. A corroborar com meu pensamento, o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROMOÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO EFEITO EX TUNC DA REINTEGRAÇÃO.
ATO COMISSIVO.
IMPETRAÇÃO APÓS CENTO E VINTE DIAS.
DECADÊNCIA. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado contra suposto ato omissivo praticado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em razão da não concessão dos efeitos retroativos relativos à promoção da impetrante por antiguidade no momento da sua reintegração ao cargo de Juiz de Direito. 2.
A ora agravante foi reintegrada ao cargo de Juiz de Direito em 7/11/2012, por determinação judicial, com a garantia de todos os benefícios de forma retroativa.
Contudo, no ato de sua promoção para entrância especial não foi observado o tempo de serviço total.
Por tal motivo, apresentou, em 25/11/2013, requerimento administrativo que até a impetração do presente mandamus não havia sido analisado, prejudicando a sua participação no concurso de remoção para preenchimento da vaga de Juiz de Direito da Comarca da Capital. 3.
No caso, não se trata de ato omissivo e de relação de trato sucessivo, pois não se impugna o excesso de prazo para análise do recurso administrativo, mas a própria promoção, que teria se dado sem a observância dos direitos relativos à reintegração no cargo, com efeitos retroativos à 15/12/2000.
Portanto, trata-se, em verdade, de ato comissivo praticado no momento da promoção, pois nesse momento é que foi apurado, pretensamente de forma equivocada, o critério do tempo de serviço. 4.
O pedido de reconsideração ou o recurso administrativo destituído de efeito suspensivo não têm o condão de suspender ou interromper o curso do prazo decadencial para o manejo do mandado de segurança, conforme dispõe a Súmula 430/STF.
Precedentes. 5.
A decadência reconhecida na origem deve ser mantida, em razão do transcurso do prazo de 120 dias entre a prática do suposto ato ilegal e a impetração do mandamus. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 49.467/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). (Destaquei) No mesmo sentido decidiu desta Corte: Mandado de segurança.
Prazo decadencial.
Marco Inicial.
Ciência do ato.
Recurso administrativo.
Suspensão do prazo.
Inocorrência. 1.
Não se há que falar em suspensão ou interrupção do prazo decadencial de 120 dias para impetração do Mandado de Segurança, seja por pedidos de reconsideração ou recursos administrativos, a teor da Súmula 430 do STF. 2.
Recurso a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL 7001314-13.2018.822.0010, Rel.
Des.
Eurico Montenegro, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 06/07/2019.) Destaco, ainda, outros writs impetrados por outros concursados que reclamaram os mesmos fatos aqui discutidos, nos quais também se reconheceu a decadência: MS n. 0810192-72.2020.8.22.0000 e MS n. 0806832-32.2020.8.22.0000, ambos de relatoria do Des.
José Jorge Ribeiro da Luz. E, da mesma forma, o Tribunal Mineiro: EMENTA: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO DO TJMG- PROMOÇÃO VERTICAL- DECADÊNCIA CONFIGURADA - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - SEGURANÇA DENEGADA. 1.
O direito de requerer mandado de segurança decai após o decurso de cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado. 2.
A apresentação de requerimento administrativo contra o ato da autoridade impetrada não tem o efeito de interromper a contagem do prazo para a interposição de mandado de segurança. 3.
Precedentes do STJ. 4.
Segurança denegada. (TJ-MG - MS: 10000180712382000 MG, Relator: Audebert Delage, Data de Julgamento: 09/10/2019, Data de Publicação: 22/10/2019) Saliente-se que o impetrante tomou ciência do ato tido como coator em 27/03/2020, data da publicação da retificação do Decreto 24.890.
Todavia, este mandamus foi impetrado somente em16/11/2020, ou seja, transcorridos mais de 120 dias da ciência do ato impugnado. Como dito, afigura-se irrelevante o pedido de informações feito pelo impetrante. Destaco, ainda, trecho do bem lançado parecer: “PRELIMINAR: DA DECADÊNCIA De início, é de se levantar a preliminar no sentido de que o pedido restou prejudicado pelo instituto da decadência.
Restou incontroverso, nos autos, que o prazo final para a impetração do mandamus seria o dia 21/07/2020.
Isso porque o ato apontado como coator é o decreto expedido na data de 23/03/2020.
Todavia, a Autora sustenta que o ajuizamento na data de 16/11/2020 (quase quatro meses depois) não seria intempestivo, uma vez que tomou ciência do decreto apenas em 14/07/2020, ao receber resposta de um pedido de informações.
Entretanto, não se pode coadunar com tal tese, pois o decreto de 23/03/2020 teve sua publicidade efetivada pelos meios oficiais de divulgação, cabendo aos candidatos acompanhar a publicidade dos atos do concurso.
Por isso pergunta-se: se não houve a revogação da nomeação da impetrante e o prazo para entrega de documentação da posse tivesse escoado, ela teria direito de discutir o caso pela via mandamental? Certamente não. Afinal, não se trata de um ato secreto, pois é notório que dezenas de mandados de seguranças tramitam perante essa Corte em relação ao mesmo decreto, desde março de 2020.
Lamentavelmente, o que se percebe é a má intenção de alguns impetrantes que estão procurando o Judiciário após o prazo de 120 dias, provavelmente pelo fato noticiado de que as primeiras ações mandamentais tiveram a segurança concedida por esse Tribunal de Justiça.
Porém, seus pleitos devem tramitar sob as vias ordinárias, haja vista que não ousaram quando foi necessário.” Desse modo, revela-se imprópria a via do mandado de segurança, tendo em vista a inobservância do prazo para o seu ajuizamento, sem prejuízo - como afirmou a Procuradoria -, das vias ordinárias. Isso posto, reconheço a decadência da pretensão mandamental, com base no art. 23 da Lei 12.016/2009 e indefiro a petição inicial e, por via de consequência, extingo este Mandado de Segurança nos termos do art. 485, I do CPC, o que faço monocraticamente, com fundamento no art. 123, inciso IV, do Regimento Interno do TJRO. Sem custas, por ter sido deferida a gratuidade judiciária.
Sem condenação em honorários (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009). Após o trânsito em julgado, arquive-se o presente feito. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. Desembargador Miguel Monico Neto Relator -
14/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 11:02
Indeferida a petição inicial
-
08/03/2021 15:30
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 03/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/03/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 17:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/02/2021 17:09
Expedição de Certidão.
-
12/02/2021 11:22
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08090676920208220000.pdf
-
04/02/2021 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 08:00
Expedição de #Não preenchido#.
-
15/12/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 10:06
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2020 10:27
Expedição de Ofício.
-
30/11/2020 07:15
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 10:48
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 07:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/11/2020 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 30/11/2020.
-
27/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/11/2020 18:04
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 18:04
Juntada de termo de triagem
-
16/11/2020 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
16/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802279-44.2017.8.22.0000
Everton Ianes de Assis
Governador do Estado de Rondonia
Advogado: Johnny Deniz Climaco
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/04/2020 08:01
Processo nº 0805248-90.2021.8.22.0000
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Romao Garcia da Rocha
Advogado: Sandro Ricardo Salonski Martins
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/06/2021 16:58
Processo nº 7003145-83.2019.8.22.0003
Municipio de Jaru - Ro
Luciana Alves de Almeida Andrade
Advogado: Lucas Brandalise Machado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/02/2020 08:31
Processo nº 7003145-83.2019.8.22.0003
Luciana Alves de Almeida Andrade
Municipio de Jaru - Ro
Advogado: Everton Alexandre da Silva Oliveira Reis
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/08/2019 10:28
Processo nº 0805471-43.2021.8.22.0000
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Companhia de Aguas e Esgotos de Rondonia...
Advogado: Miller Rafael de Sousa Gusmao
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/06/2021 10:23