TJRO - 7001895-36.2015.8.22.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2021 10:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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15/09/2021 09:36
Expedição de Certidão.
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15/09/2021 09:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2021 09:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 17/08/2021 23:59.
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08/09/2021 09:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 17/08/2021 23:59.
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02/09/2021 22:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PIMENTA BUENO em 17/08/2021 23:59.
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14/07/2021 11:34
Juntada de Petição de outros documentos
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25/06/2021 09:35
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 09:34
Retificado 25/06/2021 09:34 - Expedição de Outros documentos.
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23/06/2021 15:51
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7001895-36.2015.8.22.0009 Apelação (PJe) Origem: 7001895-36.2015.8.22.0009 Pimenta Bueno/1ª Vara Cível Apelante: Lucineia Favaleça Advogado: Denir Borges Tomio (OAB/RO 3983) Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Apelante: Ana Maria Valverde Favaleça Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Paulo Cesar de Oliveira (OAB/RO 685) Apelante: Lucinete Favaleça Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Apelante: Lucilene Favaleça Advogada: Ellen Corso Henrique de Oliveira (OAB/RO 782) Advogado: Paulo César de Oliveira (OAB/RO 685) Apelado: Município de Pimenta Bueno Advogado: Marcos Antônio Pancier (OAB/RO 3.810) Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 06/06/2019 DECISÃO: “RECURSOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação Cível.
Obrigação de fazer.
Rede elétrica em Loteamento irregular.
Construção pelo Município.
Dano material.
Reembolso.
Necessidade.
Recurso não provido. 1 - Revela-se evidente a configuração do efetivo dano material aos cofres públicos, visto que comprovada a perda patrimonial, restando a respectiva responsabilidade, eis que comprovada nos autos a conduta lesiva. 2 - O Município deve ser ressarcido pelo dano material sofrido, visto que foi compelido a consolidar obras de instalação e infraestrutura de energia elétrica no loteamento clandestino promovido pelas proprietárias. -
16/06/2021 05:33
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2021 05:33
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 19:01
Conhecido o recurso de LUCINEIA FAVALECA - CPF: *89.***.*77-91 (APELANTE) e não-provido.
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27/05/2021 13:00
Deliberado em sessão
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19/05/2021 09:54
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 09:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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05/11/2020 16:47
Retirada de pauta
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04/11/2020 11:08
Expedição de Certidão.
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03/11/2020 12:34
Expedição de Certidão.
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28/10/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/10/2020 10:17
Pedido de inclusão em pauta
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01/07/2019 12:01
Conclusos para decisão
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01/07/2019 12:01
Expedição de Certidão.
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24/06/2019 09:22
Juntada de Petição de Documento-70018953620158220009.pdf.p7s
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14/06/2019 11:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2019 11:20
Juntada de termo de triagem
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06/06/2019 09:04
Recebidos os autos
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06/06/2019 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
08/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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