TJRO - 1000359-79.2017.8.22.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2021 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/06/2021.
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16/06/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz 1000359-79.2017.8.22.0023 Apelação Origem: 1000359-79.2017.8.22.0023 São Francisco do Guaporé/1ª Vara Criminal Apelante: Larissa Rosicleia Venancio da Silva Costa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relator: DES.
JOSÉ JORGE RIBEIRO DA LUZ Revisor: Juiz José Gonçalves da Silva Filho Distribuído por sorteio em 16/04/2021 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE”.
EMENTA: Lesão corporal grave. Legítima defesa.
Não configuração.
Atenuante da confissão espontânea.
Agravante do emprego de meio insidioso.
Compensação.
Procedência.
Causa de diminuição de pena.
Inaplicabilidade.
Crime cometido por relevante valor social ou moral ou do domínio de violenta emoção.
Não comprovação.
Afasta-se o pedido de absolvição pela excludente de ilicitude da legítima defesa quando ausentes os requisitos para sua configuração. É possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante genérica pelo emprego de meio insidioso.
Inviável a aplicação da causa especial de diminuição de pena quando não existir provas de que o agente agiu impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. -
15/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2021 09:36
Conhecido o recurso de LARISSA ROSICLEIA VENANCIO DA SILVA COSTA - CPF: *37.***.*29-00 (APELANTE) e provido em parte
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03/06/2021 09:29
Deliberado em sessão
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03/06/2021 09:15
Juntada de Petição de certidão
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31/05/2021 11:47
Expedição de Certidão.
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18/05/2021 08:02
Incluído em pauta para 02/06/2021 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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11/05/2021 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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11/05/2021 12:55
Pedido de inclusão em pauta
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11/05/2021 07:40
Conclusos para decisão
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11/05/2021 07:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
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04/05/2021 08:57
Conclusos para decisão
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27/04/2021 12:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-10003597920178220023.pdf
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20/04/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2021 08:45
Juntada de termo de triagem
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16/04/2021 13:26
Recebidos os autos
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16/04/2021 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
15/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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